A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:IDepartamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;
IIAdvocacia-Geral da União;
IIIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IVMinistério da Igualdade Racial;
VMinistério da Justiça e Segurança Pública;
VIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIIMinistério das Mulheres;
VIIIMinistério dos Povos Indígenas;
XInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XIConselho Nacional dos Direitos Humanos;
XIIConselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XIIIComitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XIVConselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XVConselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 1ºCada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3ºOs membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.