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Decreto nº 11.638, de 16 de agosto de 2023

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Art. 1.
Fica instituída a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo - CNEVC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de atuar na mediação e na conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo.
Parágrafo únicoA CNEVC atuará de forma articulada com os órgãos da administração pública federal responsáveis pela prevenção, pela mediação e pela conciliação em casos de conflitos no campo e observará a respectiva política nacional.

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência no Campo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
À CNEVC compete:
Iidentificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior complexidade no campo;
IIelaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;
IIIarticular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação com outros órgãos e entidades;
IVestimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais de maior complexidade no campo; e
Vzelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais de maior complexidade no campo.
Parágrafo únicoAs competências previstas neste artigo serão exercidas em articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.
Art. 3.
A CNEVC é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
IDepartamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;
IIAdvocacia-Geral da União;
IIIMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IVMinistério da Igualdade Racial;
VMinistério da Justiça e Segurança Pública;
VIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VIIMinistério das Mulheres;
VIIIMinistério dos Povos Indígenas;
XInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XIConselho Nacional dos Direitos Humanos;
XIIConselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XIIIComitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XIVConselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XVConselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 1ºCada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3ºOs membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4.
A CNEVC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião da CNEVC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da CNEVC terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador da CNEVC poderá convidar representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de qualquer esfera da Federação, e de outras entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva da CNEVC será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 6.
As reuniões da CNEVC poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 7.
A participação na CNEVC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
A CNEVC apresentará, semestralmente, relatórios de atividade aos órgãos e à entidade nela representados.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

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