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Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992

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Art. 1.
Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, visando proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura e estimular a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio-cultural do País. (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas tem os seguintes objetivos:
Iincentivar a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;
IIpromover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;
IIIdesenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas brasileiras;
IVmanter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas brasileiras;
Vincentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
VIproporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e atualização de acervos, mediante repasse de recursos financeiros aos sistemas estaduais e municipais;
VIIfavorecer a ação dos coordenadores dos sistemas estaduais e municipais, para que atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura no País;
VIIIassessorar tecnicamente as bibliotecas e coordenadorias dos sistemas estaduais e municipais, bem assim fornecer material informativo e orientador de suas atividades;
IXfirmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Art. 3.
Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Art. 4.
Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem: (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Ià especialização do quadro de recursos humanos;
IIà orientação técnica, dentro dos padrões biblioteconômicos e normas comuns ou para casos localizados;
IIIao incremento da circulação de bens culturais;
IVao apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração das universidades, especialmente mediante seus cursos de biblioteconomia e de ação cultural;
Và colaboração em projetos que envolvam entidadesnacionais e internacionais.
Art. 5.
O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Irecursos do orçamento da União; (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
IIdoações e contribuições nacionais e internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
IIIparticipação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Parágrafo únicoA participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010. (Incluído pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Art. 6.
A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Igerir os seus recursos financeiros na forma da lei; (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024)
IIcelebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a execução dos seus programas; (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024)
IIIfirmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados. (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLORCélio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1992

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