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Decretos

Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992

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Art. 1.
Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER. (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014) (Vigência)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 2.
Constituem objetivos do PROLER:
Ipromover o interesse nacional pelo hábito da leitura;
IIestruturar uma rede de projetos capaz de consolidar, em caráter permanente, práticas leitoras;
IIIcriar condições de acesso ao livro.
Art. 3.
O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber, em ações de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Iinstalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;
IIdinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;
IIIconsolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;
IVprovisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;
Vpromoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;
VIutilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.
Art. 4.
O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Irecursos do orçamento da União; (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
IIdoações e contribuições nacionais e internacionais; (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
IIIparticipação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Art. 5.
A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura. (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Igerir os seus recursos financeiros na forma da lei; (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
IIcelebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a execução dos seus programas; (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
IIIfirmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados. (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLORCélio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1992

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