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Decreto nº 11.335, de 1 de janeiro de 2023

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Comunicações, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Itrês CCE 1.17;
IIoito CCE 1.15;
IIIum CCE 1.14;
IVtreze CCE 1.13;
Vvinte CCE 1.10;
VIum CCE 1.09;
VIItreze CCE 1.07;
VIIItreze CCE 1.05;
IXdois CCE 2.15;
Xquatro CCE 2.13;
XIdez CCE 2.10;
XIIquinze CCE 2.07;
XIIIvinte e seis CCE 2.05;
XIVdois CCE 3.13;
XVtrês CCE 3.10;
XVIcinco FCE 1.15;
XVIIuma FCE 1.14;

XVIII - dezoito FCE 1.13;

XIXvinte e cinco FCE 1.10;
XXdezesseis FCE 1.07;
XXIseis FCE 1.05;
XXIIseis FCE 1.02;

XXIII - três FCE 2.13;

XXIVseis FCE 2.10;
XXVcinco FCE 2.07;
XXVIcinco FCE 2.05;

XXVII - uma FCE 3.13;

XXVIII - uma FCE 4.08;

XXIXduas FCE 4.06;
XXXduas FCE 4.05;
XXXItreze FCE 4.02; e

XXXII - dezessete FCE 4.01.

Art. 3.
O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
Iao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
IIaos prazos para apostilamentos;
IIIao regimento interno;
IVà permuta entre CCE e FCE;
Vao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VIà realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 11.164, de 8 de agosto de 2022.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jose Juscelino dos Santos Rezende Filho

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Ministério das Comunicações, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
Ipolítica nacional de telecomunicações;
IIpolítica nacional de radiodifusão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IIIpolítica nacional de conectividade e de inclusão digital; (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IVserviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Vrede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
O Ministério das Comunicações tem a seguinte estrutura organizacional:
Iórgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações:
a)Gabinete;
b)Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
c)Assessoria Especial de Comunicação Social;
d)Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
e)Assessoria Especial de Controle Interno;
f)Ouvidoria;
g)Corregedoria;
h)Assessoria de Participação Social e Diversidade;
i)Consultoria Jurídica; e
j)Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Orçamento e Administração; e

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência

2. Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação;

2. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência

3. Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência

IIórgãos específicos singulares:
a)Secretaria de Radiodifusão: (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência

1. Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização;

2. Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal; e

3. Departamento de Radiodifusão Privada;

b)Secretaria de Telecomunicações:

1. Departamento de Política Setorial; e

2. Departamento de Investimento, Infraestrutura e Inovação; e

2. Departamento de Investimento e Inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência

3. Departamento de Inclusão Digital;

3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital; (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência

IIIunidades descentralizadas: unidades regionais; (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IVórgãos colegiados:
a)Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel; e
b)Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust; e
Ventidades vinculadas:
a)autarquia: Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
b)empresa pública: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
c)sociedade de economia mista: Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado das Comunicações

Art. 3.
Ao Gabinete compete:
Iassistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
IIpromover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
IIIrepresentar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
IVrealizar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
Vsupervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
VIrealizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
VIIassistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
Art. 4.
À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
Ipromover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
IIprovidenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
IIIparticipar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 5.
À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
Iplanejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério;
IIassessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:
a)nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade e eventos e nas ações de comunicação que utilizem meios eletrônicos;
b)na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;
c)no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e
d)no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
IIIapoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
IVplanejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério.
Art. 6.
À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
Iassessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
IIpreparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;
IIIcoordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
IVcontribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;
Vrepresentar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;
VImanter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;
VIImanter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;
VIIIplanejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas internacionais oficiais e em comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério, no âmbito internacional; e
IXpreparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7.
À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
Iassessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IIassessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
IIIprestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos dirigentes do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IVprestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
Vprestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VIapoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VIIacompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIIIacompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IXauxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
Xapoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 8.
À Ouvidoria compete:
Iplanejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
IIexercer a função de canal de recebimento de denúncias no Ministério;
IIIplanejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do Ministério;
IVplanejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
Vrepresentar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais; e
VIplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do Ministério relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União.
Parágrafo únicoAs atividades decorrentes da participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 9.
À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
Ipromover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
IIexaminar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
IIIinstaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares; (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IVjulgar e aplicar penalidades, nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares; (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Vinstruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VIinstruir os procedimentos de apuração de responsabilidade das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
VIIexercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 10.
À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
Ifomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
IIfortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
IIIfomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IVassessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a)a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b)a proteção dos direitos humanos; e
c)o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 11.
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
Iprestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
IIfixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IIIatuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IVrealizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
Vassistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;
VIzelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VIIexaminar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a)os textos de editais de licitação e dos respetivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b)os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12.
À Secretaria-Executiva compete:
Iassessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;
IIsupervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
IIIsupervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;
IVpropor a regulamentação e a normatização técnica e tarifária dos serviços postais;
Vcoordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
VIexercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:
a)Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;
b)Sistema de Administração Financeira Federal;
c)Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d)Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e)Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
f)Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
g)Sistema de Contabilidade Federal;
h)Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e
i)Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
Art. 13.
À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Iplanejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de recursos humanos, de logística, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de planejamento estratégico e setorial, de organização e de inovação institucional, de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas “a”, “b”, “d”, “e”, “f”, “g” e “i”; (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IIarticular-se com o órgão central dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas “a” a “g” e “i”; (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IIIsupervisionar:
a)a elaboração de diretrizes, de normas, de planos e de orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais em articulação com as unidades do Ministério;
b)as ações destinadas à gestão de pessoal; e
c)a execução de estudos sobre a otimização e a recomposição da força de trabalho do Ministério;
IVinformar, orientar e supervisionar as unidades do Ministério no cumprimento das normas administrativas;
Vexecutar as diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, do Sistema de Administração Financeira Federal e do Sisg e implementar suas normas e seus procedimentos, no âmbito do Ministério;
VIacompanhar a execução do orçamento anual do Ministério e das entidades vinculadas;
VIIdesenvolver as atividades de orientação e de acompanhamento contábil do Ministério e das entidades vinculadas;
VIIIplanejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com as políticas de gestão de pessoas, de acordo com as diretrizes do órgão central do Sipec;
IXplanejar, coordenar, executar e acompanhar:
a)as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério; e
b)as ações de administração de recursos logísticos no âmbito do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Xrealizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas, dos responsáveis por bens e por valores públicos e daquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade que resulte em dano ao erário; (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
XIsupervisionar e coordenar: (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
a)a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
b)as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
c)a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
d)as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; e (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
e)as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
XIIpropor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
XIIIacompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério; e (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
XIVcompartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Art. 14.
À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Iplanejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão da informação e do conhecimento, observadas as normas editadas pelos órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o art. 12, caput, inciso VI, alíneas “c” e “h”; (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IIsupervisionar e coordenar:
a)a elaboração, a atualização, o monitoramento e a avaliação do planejamento estratégico e do Plano Plurianual do Ministério, em articulação com as demais unidades; (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
b)as ações de coleta, de processamento, de recuperação, de difusão e de intercâmbio de dados e de informações necessários à produção dos indicadores setoriais e nacionais de comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
c)a elaboração, o acompanhamento e o aperfeiçoamento dos critérios e dos indicadores de desempenho para alinhamento às diretrizes estratégicas do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
d)as ações relacionadas à estruturação organizacional e regimental do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
e)as ações de organização e inovação institucional, a gestão e a simplificação dos serviços prestados pelo Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
f)as ações de gestão de documentos, de protocolo, de arquivo e de processo eletrônico; e
g)as ações de implementação da Estratégia de Governo Digital;
IIIpropor políticas, metodologias, ações relacionadas a governança, a gestão de riscos e a controles internos do Ministério, em articulação com as demais unidades e observadas as competências da Assessoria Especial de Controle Interno; (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IVacompanhar o desempenho e avaliar a concepção, a execução e os resultados institucionais obtidos, por meio de relatórios técnicos dos projetos e dos processos do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Vcompartilhar informações relacionadas a projetos institucionais, em articulação com as Secretarias do Ministério; e (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
VIpropor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades de tecnologia da informação do Ministério.
Art. 14-
A. À Subsecretaria de Governança das Entidades Vinculadas compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Ipropor metas, monitorar o desempenho e acompanhar os resultados institucionais das empresas estatais vinculadas ao Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IIsubsidiar a formulação e a pactuação de programas e projetos estratégicos que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IIIauxiliar na elaboração de propostas de projetos de lei e demais normativos relacionados aos temas desenvolvidos pelas empresas estatais vinculadas ao Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IVsubsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços postais; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Vanalisar pleitos tarifários do serviço postal; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
VImanifestar-se sobre os pleitos encaminhados pelas entidades vinculadas ao Ministério; e (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
VIIcontribuir para melhorar e fortalecer o relacionamento com as empresas estatais vinculadas ao Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
VIIIoperacionalizar a indicação de representantes do Ministério nos conselhos de administração e fiscal e das diretorias das empresas estatais vinculadas; e (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IXcontribuir na negociação e acompanhar os contratos de gestão firmados com as empresas estatais vinculadas ao Ministério, conforme as metas e os indicadores estabelecidos. (Incluído pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência

SEÇÃO II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 15.
À Secretaria de Radiodifusão compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Iformular e supervisionar a execução de políticas públicas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e propor e supervisionar a elaboração de estudos e atividades com vistas à inovação tecnológica do setor;
IIformular e propor a regulamentação e a alteração normativa dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IIIplanejar, coordenar e elaborar os planos nacionais de outorga e os processos seletivos para execução de serviços de radiodifusão privada, pública e estatal;
IVsupervisionar e executar as atividades integrantes dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
Vsupervisionar as atividades inerentes:
a)ao acompanhamento e ao desenvolvimento de novas tecnologias com vistas à evolução dos serviços de radiodifusão e ancilares; e
b)à avaliação dos impactos de novas tecnologias digitais sobre os serviços de radiodifusão, com o acompanhamento e a atualização da regulamentação correlata;
VIpromover a liberdade de expressão e de imprensa e a diversidade midiática;
VIIpromover medidas de educação midiática;
VIIIdecidir, em segunda instância, quanto aos recursos administrativos apresentados contra:
a)a decisão de indeferimento ou de inabilitação no âmbito dos processos relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares; e
b)a decisão de aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IXdecidir quanto à aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, exceto quando se tratar de pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
Xemitir parecer para subsidiar a decisão de aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens;
XIdecidir quanto à revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;
XIIfirmar parcerias com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento das atividades de sua competência;
XIIIfiscalizar a prestação dos serviços de radiodifusão quanto à observância da legislação vigente; e
XIVorientar as unidades regionais nos assuntos de sua competência. (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Art. 16.
Ao Departamento de Inovação, Regulamentação e Fiscalização compete:
Iauxiliar na formulação de políticas públicas relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
IIfixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos e metas para execução das atividades integrantes dos processos de inovação;
IIIcoordenar e realizar estudos e atividades que visem à inovação tecnológica do setor;
IVauxiliar na proposição de regulamentos e de normas sobre serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
Vresponder às demandas de solicitação de informações relativas aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares;
VIcoordenar as atividades de implantação e atualização dos sistemas e dados relativos aos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e a padronização e a atualização dos modelos de documentos utilizados no âmbito da Secretaria de Radiodifusão; (Redação dada pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
VIIdecidir quanto à aplicação da sanção de multa ou de suspensão às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessas penalidades;
VIIIconverter a sanção de suspensão a que se refere o inciso VII em multa, na forma do regulamento;
IXpropor a aplicação da sanção de cassação às pessoas jurídicas executantes dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares, em casos de cometimento de infrações administrativas e contratuais passíveis dessa penalidade;
Xpropor a revogação da autorização às pessoas jurídicas executantes do serviço de radiodifusão comunitária;
XIconhecer e decidir os recursos administrativos apresentados em processos de apuração da prática de infrações administrativas ou contratuais por pessoas outorgadas a prestar o serviço de radiodifusão, inclusive seus ancilares; e
XIIcoordenar e executar as atividades integrantes dos processos de fiscalização dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares.
Art. 17.
Ao Departamento de Radiodifusão Pública, Comunitária e Estatal compete:
Ifixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
IIpropor, planejar e coordenar medidas e programas de fomento para a radiodifusão pública, incluídas aquelas voltadas à criação de novos meios de comunicação social eletrônica;
IIIfornecer subsídios para propostas de alteração normativa e de regulamentação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
IVplanejar e coordenar a elaboração de editais ou outros instrumentos de seleção para execução dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
Vcoordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
VIdecidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão pública, comunitária e estatal e de seus ancilares;
VIIsolicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e
VIIIauxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência.
Art. 18.
Ao Departamento de Radiodifusão Privada compete:
Ifixar e avaliar a execução de diretrizes, objetivos, metas, estudos técnicos e ações de educação sobre os processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
IIfornecer subsídios para propostas de regulamentação e de alteração normativa dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
IIIplanejar e coordenar a elaboração de editais de licitação para execução do serviço de radiodifusão privada e de seus ancilares;
IVcoordenar e executar as atividades integrantes dos processos de outorga, pós-outorga e renovação dos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
Vdecidir quanto ao indeferimento ou à inabilitação no âmbito dos processos de outorga, pós-outorga e renovação relativos aos serviços de radiodifusão privada e de seus ancilares;
VIsolicitar à Anatel a alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais quanto aos temas de sua competência; e
VIIauxiliar no fornecimento de subsídios relativos aos assuntos de sua competência.
Art. 19.
À Secretaria de Telecomunicações compete:
Ipropor políticas, objetivos e metas relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
IIpropor e supervisionar programas, projetos, ações e estudos relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
IIIacompanhar as atividades da Anatel relativas a políticas públicas instituídas no âmbito do Poder Executivo federal;
IVpropor a regulamentação e a normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações;
Vestabelecer normas, metas e critérios para a expansão dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VIdefinir normas e critérios para alocação de recursos destinados ao financiamento de projetos e de programas de expansão dos serviços de telecomunicações;
VIIplanejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, os estudos e as propostas para a expansão de investimentos, de infraestrutura e de serviços na cadeia de valor das telecomunicações;
VIIIapoiar a implantação de medidas destinadas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações;
IXapoiar a supervisão da Telebras e de suas subsidiárias;
Xpromover, no âmbito de sua competência, interação com organismos nacionais e internacionais; e
XIapoiar a gestão dos Conselhos Gestores do Fust e do Funttel.
Art. 20.
Ao Departamento de Política Setorial compete:
Isubsidiar a formulação e a avaliação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas aos serviços de telecomunicações;
IIauxiliar na orientação, no acompanhamento e na supervisão das atividades da Anatel relativas às políticas públicas instituídas pelo Poder Executivo federal e zelar por sua observância;
IIIpropor normas, metas e critérios para a universalização ou a ampliação dos serviços de telecomunicações e acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
IVsubsidiar a colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, de forma articulada com a Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos e a Consultoria Jurídica do Ministério, em assuntos relacionados a telecomunicações e temas correlatos;
Vatuar nos fóruns internacionais destinados às telecomunicações; e
VIsubsidiar e prestar o apoio necessário ao exercício das atividades do Ministério no Fust.
Art. 21.
Ao Departamento de Investimento e Inovação compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
Ipropor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações; (Revogado pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
IIexecutar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga; (Revogado pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
IIIrealizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga; (Revogado pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
IVpromover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; (Revogado pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
Vdesenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana; (Revogado pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
VIapoiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao aumento, à melhoria e à facilitação dos investimentos na cadeia de valor das telecomunicações;
VIIpropor e executar, no âmbito de suas competências, políticas públicas que fomentem o investimento privado em telecomunicações por meio de benefícios fiscais ou de outros mecanismos;
VIIIacompanhar a atuação de organismos nacionais e internacionais, com o objetivo de propor medidas e recomendações para o desenvolvimento do ambiente de negócios das telecomunicações no País;
IXapoiar a avaliação e o desenvolvimento de indicadores relativos à cadeia de valor das telecomunicações;
Xcooperar com a iniciativa privada e com os órgãos governamentais no apoio às políticas setoriais;
XIsubsidiar a formulação de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas ao desenvolvimento tecnológico do setor de telecomunicações do País;
XIIdesenvolver meios para a difusão de inovações tecnológicas em telecomunicações, notadamente quanto aos projetos e programas financiados com recursos públicos;
XIIIestimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias do setor de telecomunicações; e
XIVprestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades do Conselho Gestor do Funttel.
Art. 22.
Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
Iauxiliar na formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à inclusão digital;
IIplanejar, coordenar e auxiliar na supervisão e na orientação das ações de inclusão digital;
IIIexecutar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programa de inclusão digital do Governo federal, em articulação com órgãos e instituições internos e externos;
IVpromover a formalização de parcerias para promoção e implantação de ações de inclusão digital;
Vrealizar a articulação e a gestão de parcerias para o desenvolvimento de ações conjuntas de formação para inclusão digital;
VIdesenvolver e articular as ações relativas ao desenvolvimento de programa de recondicionamento de computadores do Ministério para projetos de inclusão digital;
VIIacompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
VIIImonitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
IXpropor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações; (Incluído pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
Xexecutar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga; (Incluído pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
XIrealizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga; (Incluído pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
XIIpromover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e (Incluído pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência
XIIIdesenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana. (Incluído pelo Decreto nº 11.393, de 2023) Vigência

SEÇÃO III

Das unidades descentralizadas

Art. 23.
Às unidades regionais, vinculadas à Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, compete: (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Iassistir o Ministro de Estado nas relações públicas e no preparo e no despacho do seu expediente, quando este estiver no Município que sedia a unidade; e (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
IIconduzir, quando demandas, atividades inerentes às competências da Secretaria de Comunicação Social Eletrônica, nos termos do disposto em regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência

SEÇÃO IV

Dos órgãos colegiados

Art. 24.
Ao Conselho Gestor do Funttel cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e no Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001.
Art. 25.
Ao Conselho Gestor do Fust cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, e no Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 26.
Ao Secretário-Executivo incumbe:
Iplanejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
IIcoordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
IIIsupervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IVsupervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e
Vpropor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério. (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência

SEÇÃO II

Dos Secretários

Art. 27.
Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO III

Dos demais dirigentes

Art. 28.
Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes das Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Corregedor, ao Ouvidor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
2Assessor EspecialCCE 2.15
1AssessorCCE 2.13
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Coordenador de ProjetoCCE 3.10
2AssistenteCCE 2.07
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE1Chefe de AssessoriaCCE 1.14
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
2Assessor TécnicoCCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
OUVIDORIA1OuvidorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
ASSESSORIA INTERNACIONAL1Chefe de AssessoriaCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor JurídicoFCE 1.15
1Consultor Jurídico AdjuntoFCE 1.14
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.09
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeCCE 1.05
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoCCE 1.18
1Secretário-Executivo AdjuntoCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
2AssistenteCCE 2.07
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1SubsecretárioCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação8CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão6ChefeCCE 1.07
Divisão7ChefeFCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
Serviço9ChefeCCE 1.05
Serviço3ChefeFCE 1.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1SubsecretárioFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação4CoordenadorCCE 1.10
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão3ChefeCCE 1.07
Divisão5ChefeFCE 1.07
3AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
8Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
1AssistenteCCE 2.07
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão2ChefeCCE 1.07
Divisão2ChefeFCE 1.07
8Assistente TécnicoCCE 2.05
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
2AssistenteFCE 2.07
8Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
3AssistenteCCE 2.07
10Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.08
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
5Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA SETORIAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
3Assessor TécnicoFCE 2.10
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTO, INFRAESTRUTURA E INOVAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral3Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
4Assistente TécnicoFCE 2.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DEPARTAMENTO DE INCLUSÃO DIGITAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação4CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeCCE 1.07
1AssistenteCCE 2.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
UNIDADES REGIONAIS6ChefeFCE 1.02
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOESTRUTURA MCOM
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,41
SUBTOTAL 116,41
CCE 1.176,27318,81
CCE 1.155,04840,32
CCE 1.144,3114,31
CCE 1.133,841349,92
CCE 1.102,122042,40
CCE 1.091,6711,67
CCE 1.071,391318,07
CCE 1.051,001313,00
CCE 2.155,04210,08
CCE 2.133,84415,36
CCE 2.102,121021,20
CCE 2.071,391520,85
CCE 2.051,002626,00
CCE 3.133,8427,68
CCE 3.102,1236,36
SUBTOTAL 2134296,03
FCE 1.153,03515,15
FCE 1.142,5912,59
FCE 1.132,301841,40
FCE 1.101,272531,75
FCE 1.070,831613,28
FCE 1.050,6063,60
FCE 1.020,2161,26
FCE 2.132,3036,90
FCE 2.101,2767,62
FCE 2.070,8354,15
FCE 2.050,6053,00
FCE 3.132,3012,30
FCE 4.080,9610,96
FCE 4.060,7021,40
FCE 4.050,6021,20
FCE 4.020,21132,73
FCE 4.010,12172,04
SUBTOTAL 3132141,33
TOTAL267443,77

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
2Assessor EspecialCCE 2.15
1AssessorCCE 2.13
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
2Coordenador de ProjetoCCE 3.10
2AssistenteCCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Assessor TécnicoCCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1Assessor TécnicoCCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
OUVIDORIA1OuvidorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE1Chefe de AssessoriaCCE 1.14
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor JurídicoFCE 1.15
1Consultor Jurídico AdjuntoFCE 1.14
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
Divisão1ChefeCCE 1.09
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeCCE 1.05
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoCCE 1.18
1Secretário-Executivo AdjuntoCCE 1.17
2Gerente de ProjetoCCE 3.13
1AssessorFCE 2.13
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Coordenador de ProjetoCCE 3.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
2AssistenteCCE 2.07
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1SubsecretárioFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Coordenação8CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
2AssistenteCCE 2.07
Divisão7ChefeCCE 1.07
Divisão7ChefeFCE 1.07
Serviço8ChefeCCE 1.05
Serviço4ChefeFCE 1.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1SubsecretárioFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Coordenação4CoordenadorCCE 1.10
Coordenação5CoordenadorFCE 1.10
3AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
Divisão3ChefeCCE 1.07
Divisão5ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
8Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
1AssistenteCCE 2.07
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
3AssistenteCCE 2.07
10Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.08
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
5Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
2AssistenteFCE 2.07
8Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
Divisão2ChefeCCE 1.07
Divisão2ChefeFCE 1.07
8Assistente TécnicoCCE 2.05
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
3Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES1SecretárioCCE 1.17
1AssessorCCE 2.13
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA SETORIAL1DiretorFCE 1.15
1AssessorCCE 2.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
3Assessor TécnicoFCE 2.10
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTO E INOVAÇÃO1DiretorCCE 1.15
1AssessorFCE 2.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
2Assessor TécnicoFCE 2.10
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
4Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DEPARTAMENTO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA E DE INCLUSÃO DIGITAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Divisão3ChefeCCE 1.07
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
UNIDADE REGIONAL6ChefeFCE 1.02
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.176,27318,81318,81
CCE 1.155,04840,32840,32
CCE 1.144,3114,3114,31
CCE 1.133,841349,921349,92
CCE 1.102,122042,402144,52
CCE 1.091,6711,6711,67
CCE 1.071,391318,071520,85
CCE 1.051,001313,001111,00
CCE 2.155,04210,08210,08
CCE 2.133,84415,36311,52
CCE 2.102,121021,201021,20
CCE 2.071,391520,851520,85
CCE 2.051,002626,002626,00
CCE 3.133,8427,68311,52
CCE 3.102,1236,3636,36
SUBTOTAL 2134296,03135298,93
FCE 1.153,03515,15618,18
FCE 1.142,5912,5912,59
FCE 1.132,301841,401841,40
FCE 1.101,272531,752430,48
FCE 1.070,831613,281613,28
FCE 1.050,6063,6074,20
FCE 1.020,2161,2661,26
FCE 2.132,3036,9036,90
FCE 2.101,2767,6267,62
FCE 2.070,8354,1554,15
FCE 2.050,6053,0053,00
FCE 3.132,3012,30--
FCE 4.080,9610,9610,96
FCE 4.060,7021,4021,40
FCE 4.050,6021,2021,20
FCE 4.020,21132,73132,73
FCE 4.010,12172,04172,04
SUBTOTAL 3132141,33132141,39
TOTAL267443,77268446,73

ANEXO II

a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
UNIDADECARGO/FUNÇÃO NºDENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃOCCE/FCE
2Assessor EspecialCCE 2.15
2AssessorCCE 2.13
GABINETE1Chefe de GabineteCCE 1.15
1AssistenteCCE 2.07
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
2Coordenador de ProjetoCCE 3.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2AssistenteCCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
1Assessor TécnicoCCE 2.10
2AssistenteCCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
2Assessor TécnicoCCE 2.10
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO1Chefe de Assessoria EspecialCCE 1.15
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
OUVIDORIA1OuvidorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteFCE 2.07
CORREGEDORIA1CorregedorFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteFCE 2.07
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE1Chefe de AssessoriaCCE 1.14
1Assessor TécnicoCCE 2.10
CONSULTORIA JURÍDICA1Consultor JurídicoFCE 1.15
1Consultor Jurídico AdjuntoFCE 1.14
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorFCE 1.12
Divisão2ChefeFCE 1.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
SECRETARIA-EXECUTIVA1Secretário-ExecutivoCCE 1.18
1Secretário-Executivo AdjuntoCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
1Gerente de ProjetoFCE 3.13
1Assessor TécnicoFCE 2.10
2Coordenador de ProjetoCCE 3.10
4AssistenteCCE 2.07
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO1SubsecretárioFCE 1.15
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação9CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão8ChefeCCE 1.07
Divisão7ChefeFCE 1.07
4AssistenteCCE 2.07
2AssistenteFCE 2.07
Serviço8ChefeCCE 1.05
Serviço3ChefeFCE 1.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO1SubsecretárioFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação3CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão3ChefeCCE 1.07
Divisão5ChefeFCE 1.07
2AssistenteCCE 2.07
Serviço2ChefeFCE 1.05
6Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS ENTIDADES VINCULADAS1SubsecretárioCCE 1.15
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteCCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
1AssistenteFCE 2.07
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação2CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
1Assessor TécnicoFCE 2.10
3AssistenteCCE 2.07
10Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.08
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
5Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PÚBLICA, COMUNITÁRIA E ESTATAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
8Assistente TécnicoCCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.06
DEPARTAMENTO DE RADIODIFUSÃO PRIVADA1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação3CoordenadorCCE 1.10
Coordenação1CoordenadorFCE 1.10
1Assessor TécnicoCCE 2.10
Divisão2ChefeCCE 1.07
Divisão2ChefeFCE 1.07
8Assistente TécnicoCCE 2.05
9Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
5Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
SECRETARIA DE TELECOMUNICAÇÕES1SecretárioCCE 1.17
Gabinete1Chefe de GabineteFCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA SETORIAL1DiretorFCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorCCE 2.13
3Assessor TécnicoFCE 2.10
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTO E INOVAÇÃO1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralFCE 1.13
1AssessorFCE 2.13
1Gerente de ProjetoCCE 3.13
Coordenação2CoordenadorCCE 1.10
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
2Assessor TécnicoFCE 2.10
1AssistenteCCE 2.07
1AssistenteFCE 2.07
4Assistente TécnicoFCE 2.05
1Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.01
DEPARTAMENTO DE PROJETOS DE INFRAESTRUTURA E DE INCLUSÃO DIGITAL1DiretorCCE 1.15
Coordenação-Geral2Coordenador-GeralCCE 1.13
Coordenação-Geral1Coordenador-GeralFCE 1.13
Coordenação3CoordenadorFCE 1.10
Coordenação1CoordenadorCCE 1.10
Divisão3ChefeCCE 1.07
Serviço1ChefeCCE 1.05
Serviço1ChefeFCE 1.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.05
2Assessor Técnico EspecializadoFCE 4.02
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.187,6517,6517,65
SUBTOTAL 117,6517,65
CCE 1.177,08321,24321,24
CCE 1.155,41843,28948,69
CCE 1.144,6314,6314,63
CCE 1.134,121353,561561,80
CCE 1.102,122144,522348,76
CCE 1.091,6711,67--
CCE 1.071,391520,851622,24
CCE 1.051,001111,0099,00
CCE 2.155,41210,82210,82
CCE 2.134,12312,36416,48
CCE 2.102,121021,201327,56
CCE 2.071,391520,852230,58
CCE 2.051,002626,002626,00
CCE 3.134,12312,3628,24
CCE 3.102,1236,3648,48
SUBTOTAL 2135310,70149344,52
FCE 1.153,25619,50619,50
FCE 1.142,7812,7812,78
FCE 1.132,471844,461639,52
FCE 1.121,86--11,86
FCE 1.101,272430,481924,13
FCE 1.070,831613,281613,28
FCE 1.050,6074,2084,80
FCE 1.020,2161,26--
FCE 2.132,4737,4137,41
FCE 2.101,2767,62911,43
FCE 2.070,8354,1586,64
FCE 2.050,6053,0053,00
FCE 3.132,47--12,47
FCE 4.080,9610,9610,96
FCE 4.060,7021,4021,40
FCE 4.050,6021,2021,20
FCE 4.020,21132,73173,57
FCE 4.010,12172,04141,68
SUBTOTAL 3132146,47129145,63
TOTAL268464,82279497,80

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O MCOM
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,27318,81
CCE 1.155,04840,32
CCE 1.144,3114,31
CCE 1.133,841349,92
CCE 1.102,122042,40
CCE 1.091,6711,67
CCE 1.071,391318,07
CCE 1.051,001313,00
CCE 2.155,04210,08
CCE 2.133,84415,36
CCE 2.102,121021,20
CCE 2.071,391520,85
CCE 2.051,002626,00
CCE 3.133,8427,68
CCE 3.102,1236,36
SUBTOTAL 1134296,03
FCE 1.153,03515,15
FCE 1.142,5912,59
FCE 1.132,301841,40
FCE 1.101,272531,75
FCE 1.070,831613,28
FCE 1.050,6063,60
FCE 1.020,2161,26
FCE 2.132,3036,90
FCE 2.101,2767,62
FCE 2.070,8354,15
FCE 2.050,6053,00
FCE 3.132,3012,30
FCE 4.080,9610,96
FCE 4.060,7021,40
FCE 4.050,6021,20
FCE 4.020,21132,73
FCE 4.010,12172,04
SUBTOTAL 2132141,33
TOTAL266437,36

*

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Nenhuma remissão cadastrada.