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Decreto nº 11.393, de 21 de janeiro de 2023

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Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)dois CCE 1.05;
b)um CCE 2.13;
c)uma FCE 1.10; e
d)uma FCE 3.13; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Comunicações:
a)um CCE 1.10;
b)dois CCE 1.07;
c)um CCE 3.13;
d)uma FCE 1.15; e
e)uma FCE 1.05.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3.
O Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................

I................................................................................................................

....................................................................................................................

d)Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

....................................................................................................................

II...............................................................................................................

....................................................................................................................

b).................................................................................................................

....................................................................................................................

2. Departamento de Investimento e Inovação; e

3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 21.
Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:

..........................................................................................................” (NR)

“

Art. 22.
Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete:

....................................................................................................................

VIIacompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal;
VIIImonitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
IXpropor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;
Xexecutar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;
XIrealizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;
XIIpromover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e
XIIIdesenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.” (NR)
Art. 4.
O Anexo II ao Decreto nº 11.335, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.537, de 2025) Vigência
Art. 5.
Ficam revogados os incisos I a V do caput do art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 2023.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2023 - Edição extra.

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)Do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODO MCOM PARA A SEGES/MGI
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.051,0022,00
CCE 2.133,8413,84
SUBTOTAL 135,84
FCE 1.101,2711,27
FCE 3.132,3012,30
SUBTOTAL 223,57
TOTAL59,41
b)DA Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o ministério das comunicações:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIODA SEGES/MGI PARA O MCOM
QTD.VALOR TOTAL
CCE 1.102,1212,12
CCE 1.071,3922,78
CCE 3.133,8413,84
SUBTOTAL 148,74
FCE 1.153,0313,03
FCE 1.050,6010,60
SUBTOTAL 223,63
TOTAL612,37

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-102,12--12,1212,12
CCE-71,39--22,7822,78
CCE-51,0055,00---5-5,00
FCE-153,03--13,0313,03
FCE-132,3012,30---1-2,30
FCE-101,2711,27---1-1,27
FCE-50,60--10,6010,60
TOTAL78,5758,53-2-0,04

ANEXO III

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES:

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
SUBTOTAL 116,4116,41
CCE 1.176,27318,81318,81
CCE 1.155,04840,32840,32
CCE 1.144,3114,3114,31
CCE 1.133,841349,921349,92
CCE 1.102,122042,402144,52
CCE 1.091,6711,6711,67
CCE 1.071,391318,071520,85
CCE 1.051,001313,001111,00
CCE 2.155,04210,08210,08
CCE 2.133,84415,36311,52
CCE 2.102,121021,201021,20
CCE 2.071,391520,851520,85
CCE 2.051,002626,002626,00
CCE 3.133,8427,68311,52
CCE 3.102,1236,3636,36
SUBTOTAL 2134296,03135298,93
FCE 1.153,03515,15618,18
FCE 1.142,5912,5912,59
FCE 1.132,301841,401841,40
FCE 1.101,272531,752430,48
FCE 1.070,831613,281613,28
FCE 1.050,6063,6074,20
FCE 1.020,2161,2661,26
FCE 2.132,3036,9036,90
FCE 2.101,2767,6267,62
FCE 2.070,8354,1554,15
FCE 2.050,6053,0053,00
FCE 3.132,3012,30--
FCE 4.080,9610,9610,96
FCE 4.060,7021,4021,40
FCE 4.050,6021,2021,20
FCE 4.020,21132,73132,73
FCE 4.010,12172,04172,04
SUBTOTAL 3132141,33132141,39
TOTAL267443,77268446,73

” (NR

*

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