Leis Ordinárias
Lei nº 10052, de 28 de novembro de 2000
Lei 10052
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações Funttel, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I um representante do Ministério das Comunicações;
II um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV um representante da Agência Nacional de Telecomunicações Anatel;
V um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES;
VI um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos Finep.
I aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1o desta Lei;
II aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPQd;
III submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1o desta Lei, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;
IV prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;
V propor a regulamentação dos dispositivos desta Lei, no âmbito de sua competência;
VI aprovar seu regimento interno;
VII decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel.
I dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II (VETADO)
III contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IV contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;
V o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
VI o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;
VII doações;
VIII outras que lhe vierem a ser destinadas.
Brasília, 28 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes tápias
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2000
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