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Leis Ordinárias

Lei nº 10052, de 28 de novembro de 2000

Lei 10052

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Art. 1.
É instituído o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, de natureza contábil, com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica, incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.
§ 1ºO Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:

I – um representante do Ministério das Comunicações;

II – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

III – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – um representante da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

V – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

VI – um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos – Finep.

§ 2ºCabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3ºO Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.
§ 4ºO mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.
§ 5ºOs agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.
§ 6ºSerá definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.
§ 7ºOs membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade exercida no Conselho.
§ 8ºO Ministério das Comunicações prestará ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.
§ 9ºAs despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados anualmente. (Incluído pela Lei nº 10.332, de 2001)
Art. 3.
Compete ao Conselho Gestor:

I – aprovar as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1o desta Lei;

II – aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPQd;

III – submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1o desta Lei, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;

IV – prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;

V – propor a regulamentação dos dispositivos desta Lei, no âmbito de sua competência;

VI – aprovar seu regimento interno;

VII – decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel.

Art. 4.
Constituem receitas do Fundo:

I – dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II – (VETADO)

III – contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

IV – contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas;

V – o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;

VI – o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores;

VII – doações;

VIII – outras que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo únicoO patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos do Fistel.
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse do setor de telecomunicações.
§ 1ºA partir de 1o de agosto de 2001, vinte por cento dos recursos do Fundo serão alocados diretamente à Fundação CPQd.
§ 2ºA partir de 1o de agosto de 2002, é facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no § 1o, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPQd, nos termos do art. 190 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
§ 3ºOs recursos referidos nos §§ 1o e 2o serão aplicados sob a forma não reembolsável.
§ 4ºA Fundação CPQd apresentará, anualmente, para apreciação do Conselho Gestor, relatório de execução dos Planos de Aplicação de Recursos, na forma que dispuser a regulamentação.
§ 5º(VETADO)
§ 6ºAs contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel referente aos serviços faturados.
§ 7º(VETADO)
Art. 7.
Os recursos destinados ao Funttel, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 8.
O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno cumprimento desta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Alcides Lopes tápias

Pimenta da Veiga

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2000

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