A. O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, à qual compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022) (Revogado pelo Decreto nº 11.479, de 2023)Imonitorar, avaliar e propor políticas específicas relacionadas à aprendizagem profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IImonitorar, avaliar e elaborar proposta de relatório anual sobre a execução da aprendizagem profissional; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IIIescutar e articular com os principais atores da aprendizagem profissional para a melhoria contínua das políticas relacionadas à aprendizagem profissional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IVmanifestar-se sobre as matérias relativas ao tema da aprendizagem profissional. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 1ºA Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional é composta por dezoito representantes, respeitada a composição tripartite, dos quais: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
Iseis do Poder Executivo federal; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IIseis dos empregadores, indicados na forma prevista no § 3º do art. 4º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IIIseis dos empregados, indicados na forma prevista no § 4º do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 2ºCada membro da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 3ºOs membros da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional de que trata o inciso I do § 1º e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
Ium pelo Ministério do Trabalho e Previdência; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IIum pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IIIum pelo Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
IVum pelo Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
Vum pelo Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
VIum pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 4ºº O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará o Presidente da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 5ºº As manifestações da Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional serão ratificadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, na forma estabelecida em seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)
§ 6ºA Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional se reunirá na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 11.061, de 2022)