Decretos
Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022
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Art. 1. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 48. Art. 49. Art. 49-A. Art. 49-B. Art. 49-C. Art. 50. Art. 51-A. Art. 51-B. Art. 51-C. Art. 52. Art. 53. Art. 53-A. Art. 53-B. Art. 54. Art. 54-A. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 57-A. Art. 57-B. Art. 58. Art. 60. Art. 62. Art. 64. Art. 64-A. Art. 65. Art. 65-A. Art. 65-B. Art. 65-C. Art. 66. Art. 67. Art. 71. Art. 75-A. Art. 75-B. Art. 75-C. Art. 75-D. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6.Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e o Decreto nº 10.905, de 20 de dezembro de 2021, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Título III, Capítulo IV, Seção IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
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1. assistência social;
2. cultura;
3. educação;
4. saúde;
5. segurança alimentar e nutricional;
6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
7. ciência e tecnologia;
8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
9. desporto; ou
10. atividades religiosas; ou
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Do Programa de Reconhecimento de Boas Práticas na Aprendizagem Profissional, do Programa Embaixadores da Aprendizagem Profissional e do Censo da Aprendizagem Profissional
Art. 7º-A O Conselho Nacional do Trabalho é composto, também, pela Comissão Nacional de Aprendizagem Profissional, à qual compete:
1.os § 2º a § 4º do art. 45;
2. o art. 51-A; e
3. o art. 66; e
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
José Carlos Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2022
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