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Decreto nº 9.116, de 4 de agosto de 2017

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Art. 1.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:
Ium representante do Ministério do Trabalho;
IIum representante do Ministério da Fazenda;
IIIum representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVum representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Vum representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIum representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
VIIseis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)Força Sindical;
c)União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d)Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
e)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; e
f)Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
VIIIseis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d)Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
e)Confederação Nacional do Turismo - CNTur; e
f)Confederação Nacional do Transporte - CNT.
§ 1ºO mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 2ºA presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.
§ 3ºA vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.
§ 4ºA Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a composição do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:
IMinistro de Estado do Trabalho, que o presidirá;
IIMinistro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
IIICoordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho, que exercerá a Secretaria-Executiva do CCFGTS;
IVum representante do Ministério das Cidades;
Vum representante da Casa Civil da Presidência da República ;
VIum representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIIum representante do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
VIIIum representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
IXum representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
Xum representante do Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XIum representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XIIum representante da Caixa Econômica Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XIIIseis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a)Força Sindical; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b)Central Única dos Trabalhadores - CUT (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c)União Geral dos Trabalhadores - UGT; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
d)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
e)Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
f)Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
XIVseis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades: (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b)Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
d)Confederação Nacional de Serviços - CNS; (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
e)Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
f)Confederação Nacional do Transporte - CNT. (Revogado pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
Itrês representantes do Ministério da Economia, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a)um representante da Secretaria Especial de Fazenda, que o presidirá; (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b)um representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c)um representante da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
IIum representante da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
IIIum representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
IVum representante do Ministério da Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
Vum representante de cada uma das três centrais sindicais com maior índice de representatividade dos trabalhadores, em conformidade com o ato a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
VItrês representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI; (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
b)Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF; e (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
c)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 1ºOs representantes titulares e suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 2ºO representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia exercerá a presidência do Conselho Curador nas hipóteses de ausência e impedimento legal do Presidente do CCFGTS. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 3ºA participação no CCFGTS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 4ºNa hipótese de empate entre os índices de representatividade a que se refere o inciso V do caput , será dada preferência à entidade sindical com data de fundação anterior. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 5ºA Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CCFGTS. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 6ºA Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prestará suporte técnico às reuniões do CCFGTS e dos grupos de trabalho por ele constituídos sempre que convocada pelo Presidente do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 7ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia comparecerá às reuniões do CCFGTS para prestar assessoramento jurídico e para subsidiar suas atividades de representação e de cobrança perante o Poder Judiciário. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
§ 8ºOs representantes a que se referem os incisos I a IV do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS. (Incluído pelo Decreto nº 9.737, de 2019)
Art. 3.
Os mandatos dos membros do CODEFAT em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009 .

Brasília, 4 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2017.

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