O Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural é composto por trinta e seis representantes dos seguintes órgãos e entidades:Ionze do Ministério do Turismo, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
a)o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
b)o Secretário Especial Adjunto de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
c)o Secretário Nacional de Economia Criativa e Diversidade Cultural da Secretaria Especial de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
d)o Secretário Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
e)sete das secretarias finalísticas da área cultural e das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura, com competências na temática da cultura; (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
IIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIIum do Ministério da Educação;
IVum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
Vum do Ministério do Turismo; Revogado pelo Decreto nº 10.755, de 2021
VIum do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VIItrês do Poder Público estadual, distrital e municipal, sendo:
a)um do Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes de Cultura dos Estados;
b)um do Fórum dos Secretários e Gestores da Cultura das Capitais e Municípios Associados; e
c)um da Confederação Nacional de Municípios; e
VIIIdezoito da sociedade civil das diversas expressões culturais escolhidos em foro próprio, garantida a representação das expressões culturais afro-brasileiras, das culturas populares e das culturas indígenas, sendo:
a)sete de diferentes organizações e entidades culturais, de atuação nacional, dentre eles:
1. três de expressões artísticas;
2. um do patrimônio cultural;
3. um da cultura popular;
4. um das culturas indígenas; e
5. um das expressões culturais afro-brasileiras;
b)dez de conselhos estaduais e distrital de cultura, garantida a representação equitativa das macrorregiões brasileiras; e
c)uma personalidade com comprovado notório saber na área cultural, que será escolhida pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 1ºCada membro do Conselho Nacional de Política Cultural terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que tratam os incisos I a VII do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam.
§ 3ºOs membros do Conselho Nacional de Política Cultural de que trata o inciso VIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos conforme ato do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 4ºOs membros do Conselho Nacional de Política Cultural serão designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
§ 5ºOs representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput exercerão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 6ºEm caso de vacância do representante titular da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o respectivo suplente.
§ 7ºNa hipótese de vacância do representante titular e do suplente da sociedade civil, o representante sequencialmente melhor colocado no processo de seleção, dentro do mesmo segmento ou região, será convocado para ocupar a vaga pelo período remanescente.
§ 8ºOs representantes da sociedade civil de que trata o inciso VIII do caput não poderão ocupar função de confiança ou cargo comissionado no setor público.
§ 9ºPoderão participar das reuniões do Plenário, sem direito a voto, convidados de reconhecida atuação na matéria em pauta.