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Decreto nº 11.118, de 1 de julho de 2022

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Art. 1.
O Anexo I ao Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, para dispor sobre as competências da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, e o Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020, para prorrogar o remanejamento temporário de Cargos Comissionados Executivos - CCE para o Ministério do Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 25.
...................................................................................................

....................................................................................................................

VIsupervisionar as entidades vinculadas ao setor cultural;
VIIgerir o Fundo Nacional da Cultura e compor a Comissão do Fundo Nacional da Cultura, de que trata o Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021; e
VIIIsupervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência da Secretaria.” (NR)

“

Art. 26.
...................................................................................................

....................................................................................................................

IVfiscalizar a execução dos contratos de gestão firmados entre a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e:
a)a Agência Nacional do Cinema; e
b)a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;

....................................................................................................................

XIIorientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;
XIIIplanejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;
XIVcoordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria; e
XVpropor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de preservação audiovisual.
Parágrafo únicoA Secretaria Nacional do Audiovisual assumirá a gestão da Cinemateca Brasileira na hipótese de encerramento do contrato com a organização social qualificada de que trata a alínea ‘b’ do inciso IV do caput.” (NR)

“

Art. 27.
....................................................................................................

....................................................................................................................

Vpropor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria, do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira;

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 5 de dezembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

Ium CCE 1.13;
IIum CCE 1.11;
IIIum CCE 1.06; e
IVum CCE 1.05.
Parágrafo único.........................................................................................
Idestinam-se à coordenação das atividades necessárias ao monitoramento e à fiscalização do contrato de gestão firmado entre a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira, localizada no Estado de São Paulo;

..........................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam revogados:
Io art. 2º do Decreto nº 10.449, de 7 de agosto de 2020;
IIos art. 2º e art. 3º do Decreto nº 10.548, de 2020; e
IIIo art. 3º do Decreto nº 10.830, de 5 de outubro de 2021, na parte em que altera o art. 1º do Decreto nº 10.548, de 2020.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2022

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