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Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que destinam recursos para o financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1.
Os recursos de que trata o art. 2o da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, e utilizados em programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais.
Parágrafo únicoOs recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine. (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Art. 2.
Os recursos alocados em categoria de programação específica, denominada Fundo Setorial do Audiovisual, devem ser destinados prioritariamente a empresas brasileiras, conforme definidas no § 1o do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que atuem em quaisquer dos segmentos do mercado audiovisual.
Art. 3.
Os recursos a que se refere o caput do art. 1o poderão ser utilizados, na forma do art. 3o da Lei no 11.437, de 2006, bem como do § 1o de seu art. 4o, observadas as disposições do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em especial seus arts. 16 e 27, nas seguintes aplicações:
Iinvestimentos retornáveis;
IIempréstimos reembolsáveis;
IIIvalores não-reembolsáveis, em casos específicos motivadamente definidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 5o;
IVequalização de encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento;
Vparticipação minoritária no capital de empresas; e
VIdemais aplicações voltadas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais.
Parágrafo únicoPara o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
§ 1ºPara o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 2ºSem prejuízo do disposto no inciso III do caput, a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Iapoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IIbolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IIIprêmios a artistas, técnicos e instituições, como reconhecimento a mérito artístico, profissional ou institucional na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IVapoio financeiro a instituições públicas ou privadas, destinado à realização de projetos audiovisuais; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Vapoio financeiro ao planejamento e à execução de arranjos produtivos, ações, estudos ou pesquisas para o desenvolvimento audiovisual regional e local. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 3ºA aplicação de valores não reembolsáveis deverá ser realizada em articulação com: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Io Ministério da Educação, no caso do inciso I do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IIas instituições e agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica, no caso do inciso II do § 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IIIinstituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, no caso do inciso III do
§ 2º(Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 4ºA aplicação de valores não reembolsáveis de que trata o inciso V do § 2º deverá ser precedida de processo seletivo. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 5ºEm casos excepcionais, o Comitê Gestor poderá dispensar o processo seletivo ao qual se refere o § 4º, desde que devidamente justificado. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 6ºA participação no capital de empresas de que trata o inciso V do caput poderá ser feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, por meio da subscrição e da integralização de ações, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Art. 4.
Para efeito do disposto neste Decreto, são aplicações voltadas para o desenvolvimento das atividades audiovisuais aquelas apoiadas pelos seguintes Programas, nos termos do art. 47 da Medida Provisória no 2.228-1, de 2001:
IPrograma de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro - PRODECINE;
IIPrograma de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro - PRODAV; e
IIIPrograma de Apoio ao Desenvolvimento da Infra-Estrutura do Cinema e do Audiovisual - PRÓ-INFRA.
Art. 5.
Fica criado, no âmbito do Ministério do Turismo, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Idois representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IIum representante da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IIIum representante do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IVum representante da Ancine; (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Vum representante de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
VItrês representantes do setor de audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 1ºCada representante do setor de audiovisual será designado para mandato de dois anos, a partir de lista tríplice nominal encaminhada pelo Conselho Superior do Cinema, admitida uma recondução. (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 2ºCabe ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo designar os membros do Comitê Gestor, observada a indicação dos representantes feita pelos órgãos de que tratam os incisos II e III do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 3ºA Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá estabelecer, por meio de portaria, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 4ºA participação no Comitê Gestor será considerada função relevante não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 5ºUm dos representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será o Secretário Especial de Cultura, que: (Redação dada pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Ipresidirá as reuniões do Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IIna hipótese de empate, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Art. 5-A.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Cultura, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Idois do Ministério da Cultura, um dos quais será o Ministro de Estado da Cultura, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IIum da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IIIum do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IVum da Ancine; (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Vum de instituição financeira credenciada pelo Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
VIquatro do setor de audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 1ºCada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 2ºO Secretário da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura substituirá o Coordenador do Comitê Gestor em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 3ºOs membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 4ºOs membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos V e VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 5ºPara fins do disposto no § 4º, os membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput e os respectivos suplentesserão indicados preferencialmente pelo Conselho Superior do Cinema. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 6ºOs membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 7ºNa hipótese de vacância no curso do mandato dos membros do Comitê Gestor de que trata o inciso VI do caput, os respectivos suplentes assumirão pelo tempo restante do mandato vigente. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 8ºNa hipótese de vacância do suplente de que trata o § 7º, novo membro será escolhido para cumprimento do tempo restante do mandato vigente, nos termos do disposto nos § 4º e
§ 5º(Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 9ºOs membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Art. 5-B.
O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, da sua Secretaria-Executiva ou requerimento de, no mínimo, três de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é: (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Ide maioria absoluta, nas deliberações relacionadas às competências dos incisos I, III, V e VIII do caput do art. 8º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IIsimples, nas demais deliberações. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Art. 5-C.
Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do Coordenador do Comitê Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Art. 5-D.
A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Art. 6.
A Ancine e o Ministério da Cultura poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência. (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Art. 7.
Observado o disposto nos §§ 3º e 6º do art. 3º, as operações com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual serão realizadas: (Redação dada pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Ino caso das operações financeiras, pelos seguintes agentes financeiros: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
a)Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
b)agências financeiras oficiais de fomento; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
c)outras instituições financeiras credenciadas pelo Comitê Gestor; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IIno caso de outras operações destinadas ao desenvolvimento audiovisual: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
a)por instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos vinculadas ao Fundo Setorial do Audiovisual, mediante convênio, contrato de repasse, termo de execução descentralizada, termo de parceria ou instrumentos semelhantes; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
b)pela Secretaria-Executiva do Fundo Setorial do Audiovisual, em casos específicos definidos pelo Comitê Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Art. 8.
Compete ao Comitê Gestor:
Ielaborar e aprovar o seu regimento interno;
IIidentificar e selecionar, no âmbito dos Programas, as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
IIIelaborar e aprovar o plano anual de investimentos;
IVencaminhar o plano anual de investimentos à Ancine e ao Ministério da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Vestabelecer diretrizes e metas, bem como normas e critérios, no âmbito dos Programas, para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual;
VIestabelecer normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VIIacompanhar a implementação dos Programas e avaliar anualmente os seus resultados; e
VIIIaprovar o relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual.
Art. 9.
Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:
Ipoderá convocar para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto ou remuneração;
IIpoderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou do Ministério da Cultura e por áreas técnicas relacionadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IIIpromoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual.
Art. 10.
As despesas operacionais, de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas e divulgação de resultados, necessárias à implantação e manutenção das atividades da categoria de programação específica, previstas no art. 1o deste Decreto, não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 1ºO Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.303, de 2010)
§ 2ºDe forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o § 1o poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.303, de 2010)
Parágrafo únicoObservado o limite definido no caput, o Comitê Gestor poderá estabelecer, por meio de resolução específica, taxa de administração relativa às despesas de remuneração de agente financeiro, de acordo com a complexidade dos serviços prestados e os preços e práticas de mercado. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Art. 11.
Compete à ANCINE exercer as atribuições de secretaria-executiva da categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, na forma do art. 5o da Lei no 11.437, de 2006.
§ 1ºA secretaria-executiva é a unidade gestora responsável pela execução orçamentária e financeira das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como pelo apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor.
§ 2ºO FNC descentralizará para a ANCINE as dotações das ações do Fundo Setorial do Audiovisual, em consonância com a disponibilidade de recursos liberados para movimentação e empenho e para pagamentos, conforme previsto nos arts. 8º, caput, 9º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 12.
São atribuições da ANCINE, como secretaria-executiva do Fundo Setorial do Audiovisual:
Ipropor ao Comitê Gestor normas e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual de acordo com diretrizes e metas;
IIpropor ao Comitê Gestor normas e critérios para a apresentação das propostas de projetos, para os parâmetros de julgamento e para os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
IIImanter atualizados o controle da execução orçamentária e financeira e os registros contábeis relativos ao Fundo Setorial do Audiovisual;
IVinformar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos descentralizados pelo FNC, nos termos do art. 1o;
Vacompanhar a execução dos projetos que utilizam os recursos do Fundo Setorial do Audiovisual e elaborar relatórios periódicos;
VIelaborar relatório anual de gestão do Fundo Setorial do Audiovisual a ser submetido à apreciação do Comitê Gestor; e
VIIpropor ao Comitê Gestor normas e critérios sobre a forma de aplicação dos recursos de que trata o art. 3o da Lei no 11.437, de 2006, inclusive dos recursos não-reembolsáveis.
Parágrafo únicoA ANCINE poderá delegar, no todo ou em parte, às instituições financeiras credenciadas as competências estabelecidas nos incisos I e II.
Art. 13.
A categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual reger-se-á por este Decreto, nos termos da Lei nº 11.437, de 2006, com observância das demais normas expedidas pela ANCINE.
Art. 14.
A ANCINE, no exercício das atribuições de secretaria-executiva, praticará os atos necessários à implementação do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como à aplicação de seus recursos, inclusive o credenciamento de agente financeiro, por cento e oitenta dias a contar da publicação deste Decreto, ou até que seja instalado o Comitê Gestor, o que ocorrer primeiro.
Art. 15.
As operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, bem como os serviços financeiros realizados pelo agente credenciado, serão objeto de prestação de contas, formalizada por meio de relatórios físicos e financeiros, em conformidade com a legislação aplicável à matéria e as normas, modelos e procedimentos definidos pelo Comitê Gestor.
§ 1ºAs normas, os modelos e os procedimentos de prestação de contas serão definidos de acordo com a complexidade de cada operação, observados os objetivos e metas dos financiamentos destinados ao desenvolvimento da atividade audiovisual. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 2ºPoderão ser adotados modelos para apresentação de orçamentos e parâmetros orçamentários, de acordo com os valores praticados pelo mercado, e critérios de análise por amostragem, conforme a metodologia aprovada pelo Comitê Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 3ºCaberá à Ancine, no exercício das atribuições de Secretaria-Executiva, a orientação dos agentes financeiros credenciados, quanto à atuação fiscalizadora nas operações feitas com recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, inclusive quanto à prestação de contas dos recursos por eles repassados. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Art. 16.
A Ancine e o Ministério da Cultura, com o auxílio do agente financeiro credenciado: (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Irealizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
IIencaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação: (Incluído pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
a)das ações desenvolvidas; (Incluída pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
b)da avaliação dos resultados esperados e atingidos; (Incluída pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
c)dos objetivos previstos e alcançados; e (Incluída pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
d)dos indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas. (Incluída pelo Decreto nº 10.755, de 2021)
Irealizarão avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
IIencaminharão relatório para apreciação do Comitê Gestor, que discrimine: (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
a)as ações desenvolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
b)a avaliação dos resultados esperados e atingidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
c)os objetivos previstos e alcançados; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
d)os indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.925, de 21.02.2024)
Art. 17.
s critérios para a decisão dos casos omissos serão previstos no regimento interno do Comitê Gestor.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Gilberto Gil

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2007

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