Os recursos a que se refere o caput do art. 1o poderão ser utilizados, na forma do art. 3o da Lei no 11.437, de 2006, bem como do § 1o de seu art. 4o, observadas as disposições do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em especial seus arts. 16 e 27, nas seguintes aplicações:Iinvestimentos retornáveis;
IIempréstimos reembolsáveis;
IIIvalores não-reembolsáveis, em casos específicos motivadamente definidos pelo Comitê Gestor a que se refere o art. 5o;
IVequalização de encargos financeiros incidentes nas operações de financiamento;
Vparticipação minoritária no capital de empresas; e
VIdemais aplicações voltadas ao desenvolvimento das atividades audiovisuais.
Parágrafo únicoPara o financiamento de que trata o inciso II serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
§ 1ºPara o financiamento de que trata o inciso II do caput serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 2ºSem prejuízo do disposto no inciso III do caput, a aplicação de valores não reembolsáveis poderá ser feita mediante a concessão de: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Iapoio financeiro destinado à organização e à execução de ações de formação, especialização e aperfeiçoamento na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IIbolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no País e no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no País; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IIIprêmios a artistas, técnicos e instituições, como reconhecimento a mérito artístico, profissional ou institucional na área audiovisual; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IVapoio financeiro a instituições públicas ou privadas, destinado à realização de projetos audiovisuais; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Vapoio financeiro ao planejamento e à execução de arranjos produtivos, ações, estudos ou pesquisas para o desenvolvimento audiovisual regional e local. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 3ºA aplicação de valores não reembolsáveis deverá ser realizada em articulação com: (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
Io Ministério da Educação, no caso do inciso I do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IIas instituições e agências de fomento à pesquisa científica e tecnológica, no caso do inciso II do § 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
IIIinstituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, no caso do inciso III do
§ 2º(Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 4ºA aplicação de valores não reembolsáveis de que trata o inciso V do § 2º deverá ser precedida de processo seletivo. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 5ºEm casos excepcionais, o Comitê Gestor poderá dispensar o processo seletivo ao qual se refere o § 4º, desde que devidamente justificado. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)
§ 6ºA participação no capital de empresas de que trata o inciso V do caput poderá ser feita pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, por meio da subscrição e da integralização de ações, cotas de fundos de investimento ou outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 8.281, de 2014)