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Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T na plataforma de transmissão e retransmissão de sinais de radiodifusão de sons e imagens.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a implantação do SBTVD-T, estabelece diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o art. 223 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste decreto, entende-se por:
ISBTVD-T - Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens; e
IIISDB-T - Integrated Services Digital Broadcasting Terrestrial – serviços integrados de radiodifusão digital terrestre.
Art. 3.
As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão adotarão o SBTVD-T, nos termos deste Decreto.
Art. 4.
O acesso ao SBTVD-T será assegurado, ao público em geral, de forma livre e gratuita, a fim de garantir o adequado cumprimento das condições de exploração objeto das outorgas.
Art. 5.
O SBTVD-T adotará, como base, o padrão de sinais do ISDB-T, incorporando as inovações tecnológicas aprovadas pelo Comitê de Desenvolvimento de que trata o Decreto no 4.901, de 26 de novembro de 2003.
§ 1ºO Comitê de Desenvolvimento fixará as diretrizes para elaboração das especificações técnicas a serem adotadas no SBTVD-T, inclusive para reconhecimento dos organismos internacionais competentes.
§ 2ºO Comitê de Desenvolvimento promoverá a criação de um Fórum do SBTVD-T para assessorá-lo acerca de políticas e assuntos técnicos referentes à aprovação de inovações tecnológicas, especificações, desenvolvimento e implantação do SBTVD-T.
§ 3ºO Fórum do SBTVD-T deverá ser composto, entre outros, por representantes do setor de radiodifusão, do setor industrial e dacomunidade científica e tecnológica.
Art. 6.
O SBTVD-T possibilitará:
Itransmissão digital em alta definição (HDTV) e em definição padrão (SDTV);
IItransmissão digital simultâneapara recepção fixa, móvel e portátil; e
IIIinteratividade.
Art. 7.
Será consignado, às concessionárias e autorizadas de serviço de radiodifusão de sons e imagens, para cada canal outorgado, canal de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz, a fim de permitir a transição para a tecnologia digital sem interrupção da transmissão de sinais analógicos.
§ 1ºO canal referido no caput somente será consignadoàs concessionárias e autorizadas cuja exploração do serviço esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.
§ 2ºA consignação de canais para as autorizadas e permissionárias do serviço de retransmissão de televisão obedecerá aos mesmos critérios referidos no § 1o e, ainda, às condições estabelecidas em norma e cronograma específicos.
§ 3ºQuando não houver canal de radiofrequência disponível para a consignação de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá autorizar: (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
Ia transmissão do sinal digital no mesmo canal analógico já outorgado; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
IIa execução do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) em tecnologia digital por concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
§ 4ºA autorização de que trata o inciso II do § 3o fica condicionada à desistência voluntária da respectiva concessão do serviço de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
Art. 8.
O Ministério das Comunicações estabelecerá, no prazo máximo de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, cronograma para a consignação dos canais de transmissão digital. (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
Parágrafo únicoO cronograma a que se refere o caput observará o limite de até sete anos e respeitará a seguinte ordem: (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
Iestações geradoras de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
IIestações geradoras nos demais Municípios; (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
IIIserviços de retransmissão de televisão nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal; e (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
IVserviços de retransmissão de televisão nos demais Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
Art. 9.
A consignação de canais de que trata o art. 7o será disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o Ministério das Comunicações e as outorgadas, com cláusulas que estabeleçam ao menos:
Iprazo para utilização plena do canal previsto no caput, sob pena da revogação da consignação prevista; e
IIcondições técnicas mínimas para a utilização do canal consignado.
§ 1ºO Ministério das Comunicações firmará, nos prazos fixados no cronograma referido no art. 8o, os respectivos instrumentos contratuais. (Revogado pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
§ 2ºCelebrado o instrumento contratual a que se refere o caput, as outorgadas terão os seguintes prazos para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e solicitar o licenciamento da estação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Iaté a data do desligamento do sinal analógico no Município, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital não tenha sido concluída. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
IIcento e oitenta dias, contado da data de publicação do extrato do referido instrumento contratual no Diário Oficial da União, na hipótese de a estação estar localizada em Município em que a transição para a tecnologia digital tenha sido concluída. (Incluído pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
§ 3ºA outorgada deverá iniciar a transmissão digital no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da licença de funcionamento, a qual será disponibilizada após a comprovação do pagamento da taxa de fiscalização de instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.405, de 2020) (Vigência)
Art. 10.
Ministério das Comunicações estabelecerá cronograma de transição da transmissão analógica dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão para o SBTVD-T. (Redação dada pelo Decreto nº 8.753, de 2016)
§ 1ºA transmissão digital de sons e imagens incluirá, durante o período de transição, a veiculação simultânea da programação em tecnologia analógica.
§ 2ºOs canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União após o prazo fixado no cronograma previsto no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 8.061, de 2013)
§ 3ºAs entidades outorgadas a executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão poderão efetuar o desligamento voluntário do sinal analógico, nos termos previstos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 8.753, de 2016)
§ 4ºO encerramento da transmissão analógica ocorrerá até 31 de dezembro de 2018 nas localidades nas quais seja necessária a viabilização da implantação das redes de telefonia móvel de quarta geração na faixa de radiofrequências de 698 MHz a 806 MHz. (Incluído pelo Decreto nº 8.753, de 2016)
Art. 11.
Não serão concedidas novas outorgas para a exploração de serviços em tecnologia analógica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.753, de 2016)
Iaos serviços de radiodifusão de sons e imagens, até 31 de agosto de 2013; e (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.753, de 2016)
IIaos serviços de retransmissão de televisão, até a data correspondente a três anos antes do desligamento do sinal na respectiva localidade, conforme previsto no cronograma de que trata o art. 10. (Incluído pelo Decreto nº 8.061, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.753, de 2016)
Art. 12.
Ministério das Comunicações deverá consignar, nos Municípios contemplados no PBTVD e nos limites nele estabelecidos, pelo menos quatro canais digitais de radiofreqüência com largura de banda de seis megahertz cada para a exploração direta pela União Federal.
Art. 13.
A União poderá explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, observadas as normas de operação compartilhada a serem fixadas pelo Ministério das Comunicações, dentre outros, para transmissão de:
ICanal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;
IICanal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e capacitação de professores;
IIICanal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e programas regionais; e
IVCanal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.
§ 1ºO Ministério das Comunicações estimulará a celebração de convênios necessários à viabilização das programações do Canal de Cidadania previsto no inciso IV. O Ministério das Comunicações poderá outorgar autorizações para Estados, Distrito Federal e Municípios para a exploração do Canal da Cidadania, previsto no inciso IV do caput. (Redação da pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
§ 2ºO Canal de Cidadania poderá oferecer aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.
§ 3ºA seleção das entidades responsáveis pela programação das faixas de radiofrequência, em operação compartilhada com a União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios, será feita pelo Ministério das Comunicações, por meio de processo seletivo, nos termos de regulamentação específica. (Incluído pelo Decreto nº 7.670, de 2012)
Art. 14.
Ministério das Comunicações expedirá normas complementares necessárias à execução e operacionalização do SBTVD-T.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Helio Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2006

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