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Decreto nº 1.556, de 18 de julho de 1995

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comitê Interministerial Permanente para aprimoramento e acompanhamento da política industrial, tecnológica e comercial para a Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado Comitê Interministerial Permanente com a atribuição de:
Iaprimorar e acompanhar o desenvolvimento da política industrial, tecnológica e comercial no âmbito da Zona Franca de Manaus;
IIadequar a distribuição dos limites de importação, de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.489, de 15 de maio de 1995, considerando o aumento de investimentos e de exportação, observados os processos produtivos básicos estabelecidos;
IIIalterar os limites de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.489, de 1995;
IVexcluir outros setores ou produtos do limite das importações, além dos mencionados no § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.489, de 1995.
Parágrafo únicoO Presidente do Comitê poderá convidar, quando necessário, representantes da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, da Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - FUCAPI, dos governos estaduais envolvidos, dos empresários e dos trabalhadores para participar dos trabalhos referentes ao inciso I deste artigo.
Art. 2.
O Comitê será composto pelos Ministros de Estado:
Ida Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
IIdo Planejamento e Orçamento;
IIIda Fazenda;
IVda Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
Fica criado Grupo Técnico integrado por representantes indicados pelos Ministros que compõem o Comitê, com a finalidade de assessorá-lo.
Art. 4.
As decisões do Comitê serão formalizadas por meio de portaria interministerial.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 1995; 174º da Independência e 107 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Dorothea Werneck

José Israel Vargas

Andrea Sandro Calabi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1995

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