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Decreto nº 3.918, de 13 de setembro de 2001

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Exclui das disposições do Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994, as participações acionárias minoritárias do Banco do Brasil S. A., da Caixa Econômica Federal e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no capital social da Telecomunicações Brasileiras S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O disposto no Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994, não se aplica às participações acionárias minoritárias detidas pelo Banco do Brasil S. A., pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no capital social da Telecomunicações Brasileiras S. A.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares

Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 14.9.2001

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