Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 2.303, de 18 de agosto de 1997

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERA.MA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1.
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA.
Art. 2.
As ações representativas das participações acionarias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Malan

Raimundo Brito

Antonio Kandir

Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1997

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.