Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 8760, de 21 de janeiro de 1946
DL 8760
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO)
O Presidente da República: usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição
decreta:
DA CONSTITUIÇÃO DO QAO E SEUS DISPOSITIVOS FUNDAMENTAIS
A - Infantaria : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
B) - Cavalaria
C) - Artilharia
D) - Engenharia e Transmissões
E) - Intendência
B - Cavalaria : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
C - Artilharia : (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
D - Engenharia e Transmissões: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
E - Intendência: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
DO INGRESSO E DAS PROMOÇÕES NO QAO
DAS PROMOÇÕES
Secretário Geral do Ministério da Guerra, presidente;
Um oficial superior da Diretoria das Armas;
Um oficial superior da Diretoria de Intendência;
Um major secretário e um capitão subsecretário, ambos sem voto.
DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES
DA INCAPACIDADE PARA O INGRESSO NOS QUADROS DE ACESSO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
4 - Os oficiais subalternos da reserva de 2a classe e do Exército de 2ª linha que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8% das vagas iniciais (510 oficiais). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
Desse número 34,7% (177 oficiais) se destinarão obrigatoriamente, aos candidatos possuidores do diploma do curso de moto-mecanização ou que tenham servido em unidade motorizada pelo menos por um ano; os oficiais do Exército de 2ª Linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b do artigo 8º e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos de idade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)
4 Os oficiais subalternos da reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª Linha que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8 % das vagas iniciais (510 oficiais). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.536, de 1946)
Dêsse número 34,7 % (177 oficiais) se destinarão, obrigatóriamente aos candidatos possuidores de diploma de curso de motomecanização ou que tenham servido em unidades motorizadas pelo menos por um ano, independentemente de haverem prestado serviço por um ano no período de 22 de Agôsto de 1942 a 15 de Agôsto de 1945; os oficiais do Exército de 2ª linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b, art. 8 e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.536, de 1946)
Rio de Janeiro, 21 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSé linhares.
Canrobert Pereira da Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1946
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