Decretos
Decreto nº 26.450, de 10 de março de 1949
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Quadro Auxiliar de Oficiais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 10 de março de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.3.1949, retificado em 27.4.1949 e retificado em 27.5.1949
Regulamento do Quadro Auxiliar de Oficiais
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
| a) | Serviços arregimentados; 175 2sº Tens. e 210 1º Tens.; |
| b) | 100 2ºs Tens. e 50 1ºs Tens., instrutores de Tiros de Guerra; |
| a) | Serviço arregimentado: 72 2ºs Tens. e 92 1ºs Tens.; |
| b) | 80 2ºs Tens. e 80 1ºs Tens., para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos militares. |
| a) | Serviço arregimentado: 76 2ºs Tens. e 92 1ºs Tens.; |
| b) | 100 2ºs Tens. e 100 1ºs Tenentes para o Serviço de Recrutamento e afazeres burocráticos nas Repartições e Estabelecimentos militares. |
| a) | Serviço arregimentado: 10 2ºs ens. e 10 1ºs Tens.; |
| b) | 40 2ºs Tens. e 40 1º Tens. para o Serviço de Recrutamento, afazeres burocráticos, Estabelecimentos Militares e outras funções técnicas. |
| a) | 80 2ºs Tens. e 80 1ºs Tens. |
DO INGRESSO E PROMOÇÃO NO Q.A.O.
| a) | ter mais de cinco anos de praça; |
| b) | ter o interstício mínimo de dois anos contado da promoção a 1º sargento; |
| c) | ter, no máximo o subtenente 45 anos e o sargento ajudante ou primeiro sargento 43 anos, referidas essas idades às datas fixadas para as promoções (art. 9º); |
| d) | possuir curso de comandante de pelotão (Seção) ou qualquer outro para êsse fim expressamente equiparado; |
| e) | capacidade física indispensável ao exercício das funções de oficial subalterno, verificada em inspeção por J. M. S. e nas provas de que tratam as instruções para a matrícula na Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais, publicadas no Diário Oficial de 8 de janeiro de 1946, a serem realizadas nas regiões ou guarnições militares, mediante diretrizes do Comandante da Região; |
| f) | no mínimo, bom comportamento; |
| g) | juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral para o exercício das funções de oficial e conceito no meio civil; |
| h) | bom conceito da Comissão de Promoções do Q.A.O. |
| a) | atingido o número um de seu quadro; |
| b) | o interstício mínimo de 5 anos no pôsto de 2º Ten., adicionando-se para isso, ao tempo de serviço passado no Q. A. O. e prestado na situação de convocado nêsse pôsto; |
| c) | capacidade física, comprovada em inspeção de saúde para fins de acesso; |
| d) | juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional demonstrada espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral, conceito no meio de seus pares e no meio civil e, finalmente, se convém ao Exército a promoção do oficial; |
| e) | não haver ultrapassado a idade de 58 anos, referida às datas fixadas para as promoções (Art. 9º). |
| a) | moléstia contraída ou ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou ainda, moléstia dêles proveniente; |
| b) | desastre ou acidente no serviço ou na instrução ou moléstia dêles decorrente. |
| a) | licença para tratar de interêsses particulares; |
| b) | serviço estranho ao Ministério da Guerra; |
| c) | cumprimento de sentença; |
| d) | deserção; |
| e) | extravio. |
1º Absolvido, em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho, o oficial será promovido em ressarcimento de preterição, independente de vaga e data.
| a) | praticar os atos administrativos decorrentes de sua investidura; |
| b) | fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias; |
| c) | propor ao Ministro a nomeação do Major Secretário e do Capitão Sub-Secretário, bem como dos membros de que trata o § 2º do art. 12; |
| d) | submeter ao Ministro, semestralmente, no máximo até 1 de março e 1 de setembro de cada ano, os quadros de acesso de oficiais e praças, depois de aprovados em plenário pela Comissão; |
| e) | propor ao Ministro, até 10 dias antes das datas fixadas para promoção de oficiais que satisfizerem os requisitos legais; |
| f) | dirigir-se diretamente a qualquer autoridade militar, a fim de esclarecer dúvidas, podendo delegar essas atribuições. |
| a) | Secretariar as sessões, lavrando as respectivas atas; |
| b) | superintender os trabalhos afetos à Secretaria, distribuindo-os com os seus auxiliares; |
| c) | organizar a escala de distribuição de processos; |
| d) | despachar diretamente com o Presidente; |
| e) | assinar a correspondência relativa ao preparo e andamento dos processos, bem assim a que não seja privativa ao Presidente. |
| a) | substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos; |
| b) | ser o detentor do material permanente distribuído à Secretaria da Comissão. |
| a) | tomar parte nas sessões, proferindo seu voto sôbre a matéria discutida; |
| b) | emitir pareceres sôbre os processos de ingresso no Q. A. O., promoção e recursos, quer administrativos quer judiciais. |
DA DOCUMENTAÇÃO PARA INGRESSO E PROMOÇÃO NO R. A. O.
| a) | ficha de informações; |
| b) | duas cópias de ata de inspeção de saúde; |
| c) | resumo da fé de ofício ou o seu complemento, caso já tenha sido anteriormente enviado. |
| a) | ficha de apreciação e conceito; |
| b) | duas cópias de ata de inspeção de saúde; |
| e) | resumo da relação de alterações; |
| d) | ficha para seleção ao ingresso. |
DOS QUADROS DE ACESSO.
| a) | os oficiais, de acôrdo com suas antiguidades; |
| b) | as praças, de acôrdo com o critério estabelecido pelo art. 4º. |
| a) | morte; |
| b) | transferência para a reserva; |
| c) | reforma; |
| d) | incapacidade física definitiva; |
| e) | incapacidade moral; |
| f) | condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime que afete a idoneidade moral do oficial. |
| a) | que não satisfizer os requisitos do art. 5º; |
| b) | que pela Comissão de Promoções do Q. A. O. fôr julgado "inapto" para prosseguir na carreira militar. |
1º A deliberação da Comissão de Promoções do Q. A. O. não incluindo o oficial no quadro de acesso será publicada em Boletim Reservado do Exército.
rt. 25. Se o julgamento de inaptidão fôr proferido duas vêzes consecutivas, o oficial por êle atingido será reformado, com as vantagens pecuniárias previstas em lei.
1º A deliberação da Comissão de Promoções não incluindo o oficial no quadro de acesso será comunicada, em ofício sigiloso ao Presidente da Comissão, dirigido aos Comandantes das Regiões Militares ou às autoridades especificadas no art. 3º, do Decreto-lei nº 9.100, de 27 de março de 1946, o qual será restituído com o "ciente" do oficial interessado. Não poderá ser proferido, pela Comissão, o segundo julgamento a que se refere o presente artigo, antes de três meses contados da data em que o oficial tiver conhecimento da decisão de não ter sido incluído no quadro de acesso.
DISPOSIÇÕES GERAIS
1º As autoridades a que se refere o art. 18, ficam obrigados a fazer submeter a nova prova de capacidade física, os oficiais e praças, desde que êstes venham a sofrer quaisquer acidentes ou manifestem sintomas de perda de vigor físico, dando conhecimento do resultado, diretamente, à Comissão de Promoções do Q. A. O.
2º A capacidade a que se refere êste artigo, para os candidatos julgados inaptos no mês de julho em inspeção de saúde ou nas provas físicas, ou que venham a sofrer posteriormente alterações em seu estado de saúde, deverá ser comprovada em abril ou outubro e o resultado enviado diretamente à Comissão de Promoções do Q. A. O.
ANEXOS
DECRETO Nº 26.450, DE 10 DE MARÇO DE 1949
Aprova o Regulamento para o Quadro Auxiliar de Oficiais.
Na publicação deste Decreto, feita no Diário Oficial de 14 de março de 1949, faça-se a seguinte retificação:
Onde se lê:....
Leia-se:........ A comissão de Promoções do Q. .A.O delibera por maioria de votos e, em caso de empate, o Presidente terá preponderância.
(Publicado no Diário OficialSeção Ide 14-3-49)
RETIFICAÇÃO
No anexo V, 1ª Parte, Ficha para seleção de candidatos ao ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais,
ONDE SE LÊ:
"...Medalha de Sangue..."
LEIA-SE:
"...Medalha de Sangue do Brasil..."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/1949