Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 5625, de 28 de junho de 1943
DL 5625
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II – DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE, OU POR MERECIMENTO CAPÍTULO III – DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE CAPÍTULO IV – DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CAPÍTULO V – DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA CAPÍTULO VI – DO ACESSO AO PRIMEIRO POSTO CAPÍTULO VII – DA PROMOÇÃO NO MAGISTÉRIO MILITAR CAPÍTULO VIII – DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES DOS QUADROS DE ACESSO E SUA ORAGANIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DRTERMINAÇÀO DOS LIMITES PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS AOS QUADROS DE ACESSO POR MERECIMENTO E ESCOLHA CAPÍTULO X – DA COLABORAÇÃO DAS AUTORIDADES MILITARES NO PREPARO DAS PROMOÇÕES CAPÍTULO XI – DA ESCRITURAÇÃO DO CADERNO REGISTRO DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO XIII – DA SELEÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO POR MERECIMENTO CAPÍTULO XIV – DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES CAPÍTULO XV – DA INCAPACIDADE PARA 0 INGRESSO NOS QUADROS DE ACESSO ‑ DA EXCLUSÃO CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASj) Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República;
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre as Promoções dos oficiais no Exército.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Lei de Promoções dos oficiais no Exército
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Subalternos.......... 2º tenente
1º tenente
Capitães.................... Capitão
Oficiais superiores ...... Major
Tenente-Coronel
Corone
Oficiais generais.......... General de Brigada e de Serviço
General de Divisão
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A PROMOÇÃO, POR ANTIGUIDADE, OU POR MERECIMENTO
moléstia contraída ou ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou, ainda, moléstia dêles proveniente; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
desastre ou acidente no serviço ou instrução, ou moléstia dêles proveniente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
Para os efeitos dessa dispensa, é necessário que seja anexada a ata de inspeção de saúde e respectivo documento sanitário de origem, devidamente controlado. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
de Comandante, Sub-comandante, Fiscal Administrativo e Ajudante; e
de Instrutor‑Chefe, adjunto, instrutor e auxiliar de instrutor, tudo do ensino profissional militar.
Aspirante .............................................................................. 6 meses
Segundo tenente ....................................................................... 2 anos
Primeiro tenente ....................................................................... 3 anos
Capitão ..................................................................................... 4 anos
Major ......................................................................................... 2 anos
Tenente‑Coronel ....................................................................... 2 anos
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
de 2º Tenente a Capitão, a totalidade;
de Capitão a Major, a metade; e
de Major a Coronel, a terça parte
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Essas qualidades são estimadas em relação aos seguintes aspectos:
Na apreciação do caráter devem ser considerados os seguintes aspectos: atitudes claras e bem definidas, amor à responsabilidades, comportamento desassombrado em face de situação imprevista e difícil, energia e perseverança na execução das próprias decisões, domínio de si mesmo, igualdade de ânimo, coerência no procedimento, lealdade e independência.
No exame médico, a junta de inspeção declarará, de modo preciso e pormenorizado, se a moléstia, ou defeito do oficial, o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções.
Nos Quadros de Farmacêuticos; e Veterinários êsse limite atinge a primeira metade para os maiores e a primeira quarta parte para os capitães.
Para os Quadros constituídos de menos de seis oficiais é dispensável esse requisito;
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR ESCOLHA
1º como oficial superior, ter exercido funções compativeis com seu pôsto na sua especialidade, durante dois anos, consecutivos ou não;
1 Como oficial superior, ter exercido funções compatíveis com seu pôsto, na sua especialidade, durante dois anos, consecutivos ou não; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
2º como Coronel, ter chefiado, por igual espaço de tempo, consecutivo ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade.
2 Como Coronel, ter chefiado, por igual espaço de tempo, consecutivo ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
Para a promoção ao pôsto de General de Brigada oriundo do Q.T.A, criado pelo Decreto n.º 6.417, de 13 de abril de 1944, é dispensado o requisito da alínea d do art. 21 e substituídos o das letras e e g por : (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
como oficial superior, ter chefiado durante dois anos, consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 6.548, de 1944)
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AO PRIMEIRO POSTO
CAPÍTULO VII
DA PROMOÇÃO NO MAGISTÉRIO MILITAR
CAPÍTULO VIII
DO PREPARO E EXECUÇÃO DAS PROMOÇÕES DOS QUADROS DE ACESSO E SUA ORAGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IX
DRTERMINAÇÀO DOS LIMITES PARA SELEÇÃO DOS CANDIDATOS AOS QUADROS DE ACESSO POR MERECIMENTO E ESCOLHA
CAPÍTULO X
DA COLABORAÇÃO DAS AUTORIDADES MILITARES NO PREPARO DAS PROMOÇÕES
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO DO CADERNO REGISTRO DE INFORMAÇÕES
CAPITULOXII
DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE
CAPÍTULO XIII
DA SELEÇÃO PARA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO POR MERECIMENTO
Do primeiro, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e pôsto, e em número igual ao dôbro das vagas existentes nos quadros, de acesso pelo princípio, os oficiais que, na consonância do art. 66, dela obtiverem melhor classificação;
no segundo, a Comissão de Promoções do Exército selecionará, em cada quadro e posto, dentre os classificados no primeira escrutínio, um número de Oficiais igual ao de vagas existentes nos referidos quadros de acesso, relacionando‑os segundo a ordem de merecimento.
o aspecto físico será aferido pelas demonstrações de vigor físico dos oficiais, por quinquênios ininterruptos de serviço e pelo posto;
o aspecto profissional será aferido pelo tempo geral de serviço; pelo tempo de serviço em unidades de fronteiras; pelo tempo de serviço em unidades de zonas compulsórias e não compulsórias; como arregimentado, não arregimentado e em funções de estado‑maior em grandes unidades, de fronteira ou não; pelos serviços de guerra; pela capacidade de ação, de comando e de administrador; pelos elogios de campanha, individuais e coletivos que possuir o oficial e comissões desempenhadas:
o aspecto intelectual será apreciado pelos cursos que possuir o oficial; segundo o desempenho de funções de instrutor ou professor; segundo trabalhos realizados, de natureza técnica ou de real utilidade para o Exército, assim julgados pelo Estado‑Maior do Exército; pela cultura profissional e geral;
o aspecto moral pelo julgamento da Comissão de Promoções do Exército, do caráter, da conduta civil e militar e dos demonstrações naturais de atos que revelem sadios princípios normais.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES
CAPÍTULO XV
DA INCAPACIDADE PARA 0 INGRESSO NOS QUADROS DE ACESSO ‑ DA EXCLUSÃO
1 licença para tratar de interesses particulares;
2 cumprimento de sentença;
3 deserção;
4 etravio;
5 achar‑se sub‑judice.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
comandante de contingente, ou de escolta de organização igual, no mínimo, a um pelotão;
examinador nos Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar;
membro de delegação esportivo‑militar;
recebedor de numerário;
justiça (inquérito, captura de insubmissos, etc. ‑ Estado‑Maior;
inspeção ou resolução de assuntos de ordem técnica ou administrativa atinentes à construção de estradas a cargo de Batalhões Rodoviários o Ferroviários.
No caso dos promoções de subalternos, a voga a ser preenchida caberá ao oficial mais antigo do quadro de acesso. Se êsse oficial pertencer à categoria T.A., será com êle também promovido, na mesma vaga, o número uni do quadro das Armas, igualmente incluído no quadro de acesso. Se cima do número um do quadro da Arma ou do Serviço figurar mais de um oficial da categoria de Técnicos da Ativa (T.A.), serão êstes promovidos juntamente com aquele no preenchimento de uma única vaga. Proceder‑se‑á de forma a idêntica com os oficiais de categoria de Técnicos da Ativa (T.A.), relacionados em Quadro especial ("A" ou A.Q.).
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
EURICO G. DUTRA.
Estes texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.06.1943
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