Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 9249, de 10 de maio de 1946
DL 9249
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica artigos do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de Janeiro de 1946, que criou o Quadro Auxiliar de Oficiais.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e considerando a Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,
decreta:
"Art. 3º O efetivo do Quadro Auxiliar de Oficiais em cada arma e no Serviço de Intendência é o seguinte, considerada a organização de paz em vigor:
A Infantaria :
B Cavalaria :
C Artilharia :
D Engenharia e Transmissões:
E Intendência:
...................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
4 Os oficiais subalternos da reserva de 2a classe e do Exército de 2ª linha, que estão convocados, mediante seleção a realizar-se na Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais, cabendo-lhes 27,8% das vagas iniciais (510 oficiais).
Desse número 34,7% (177 oficiais) se destinarão obrigatoriamente, aos candidatos possuidores do diploma do curso de motomecanização ou que tenham servido em unidade motorizada pelo menos por um ano; os oficiais do Exército de 2ª Linha podem ingressar independentemente da exigência da letra b do artigo 8º e os de 2ª classe com o máximo de 40 anos de idade.
Rio de Janeiro, 10 de Maio de 1946, 125º da Independência e 58 da República.
EURICO G. DUTRA.
P. Góes Monteiro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.1946
*