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Decreto-Lei nº 9555, de 7 de agosto de 1946

DL 9555

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Dispõe sôbre aproveitamento de oficiais subalternos da reserva de 2ª classe no Quadro Auxiliar de Oficiais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em face da Exposição de Motivos apresentada pelo Ministro de Estado da Guerra,

decreta:

Art. 1.
Aos oficiais subalternos da Reserva de 2ª classe, convocados, que hajam sido 1ºs Sargentos e contem mais de dez anos de serviço como praça, será dispensada a condição da letra b do art. 8º do Decreto-lei número 8.760, de 21 de Janeiro de 1946.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.

P. Góes Monteiro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1946

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