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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 8308, de 6 de dezembro de 1945

DL 8308

Art. 1.
– O Departamento dos Correios e Telégrafos, órgão integrante do Ministério da Viação e Obras Públicas, passará a funcionar com autonomia técnico-administrativa, observadas as limitações estabelecidas neste Decreto-lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
– A direção do Departamento dos Correios e Telégrafos será exercida por um Diretor Geral, de livre escolha e nomeação do Presidente da República e subordinado diretamente ao Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 3.
– Caberá ao Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, assistido por um Conselho Administrativo e pelos demais órgãos do Departamento, traçar a orientação das atividades das serviços postais e de telecomunicações, observados as convenções, os acôrdos e regulamentos internacionais.
Parágrafo único– A constituição e competência do Conselho Administrativo serão determinadas no regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 4.
– As tarifas dos serviços postais e de telecomunicações serão fixadas em lei, observados as convenções, os acordos e regulamentos internacionais e tendo em vista os estudos realizados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos sôbre o custo da exploração dos serviços e as condições econômicas das diferentes regiões geográficas do país.
Parágrafo único– No caso de necessidades imprevistas e de solução inadiável, o Ministro da Viação e Obras Públicas, à vista de proposta do Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, poderá autorizar, em caráter provisório, a criação de taxas para serviços novos.
Art. 5.
– Anualmente, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos encaminhará ao Ministro da Viação e Obras Públicas, na época fixada em lei, o programa econômico-financeiro para o exercício seguinte, justificando a estimativa da receita e a previsão da despesa.
Art. 6.
– No Orçamento Geral da República a renda do Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a constituir Receita da União e a despesa será atendida por dotação global.
Parágrafo único– Os recursos concedidos ao Departamento dos Correios e Telégrafos no Plano de Obras e Equipamentos serão aplicados na conformidade da legislação atinente ao referido plano.
Art. 7.
– A dotação global a que se refere o artigo anterior será considerada automàticamente registrada pelo Tribunal de Contas e distribuída ao Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 8.
– Promulgado o Orçamento Geral da República, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos submeterá à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, até 15 de janeiro, a discriminação da despesa do Departamento, dentro da, dotação Total concedida na forma, do art. 6º.
Parágrafo único– Enquanto não fôr aprovada a discriminação a que se refere êste artigo, o Departamento dos Correios e Telégrafos poderá pô-la em execução, considerando-se ratificados com a aprovação os atos expedidos naquele período.
Art. 9.
– Durante o exercício financeiro, o Ministro da Viação e Obras Públicas, atendendo a necessidades supervenientes, poderá alterar a discriminação da despesa a que se refere o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral dos Correios e Telegráfos.
Art. 10.
– A Contadoria Geral da República manterá Contadorias Secionais junto ao Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 11.
Tribunal de Contas e suas Delegações julgarão a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.173, de 1946)
Art. 12.
– O Diretor Geral dos Correios e Telégrafos poderá celebrar contratos cujas despesas se enquadrem na discriminação aprovada e, para êsse fim, delegar poderes aos Diretores Regionais.
Art. 13.
– Os contratos de construções, reparações, instalações e de aquisição de material, cujas despesas tenham de ser realizadas em mais de um exercício, ficarão sujeitos à aprovação prévia do Ministro da Viação e Obras Públicas; e aquêles cujo valor total ultrapassar de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) dependerão, ainda de registro prévio do Tribunal de Contas.
Art. 14.
– Os contratos para execução de serviços, construções, reparações, instalações e de aquisição de material serão precedidos de concorrência ou coleta de preços conforme instruções aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 1º– Quando as condições peculiares à região em que tenham de ser executados os contratos tornarem impraticável a concorrência ou a coleta de preços, bem como em casos especiais ou urgentes, o Ministro da Viação e Obras Públicas poderá autorizar a dispensa daquelas formalidades, para a celebração de contratos de construções, reparações, instalações e de aquisição de material.
§ 2º– Nas mesmas condições excepcionais a que se refere o parágrafo anterior, o Diretor Geral dos Correios e Telégrafos poderá dispensar a concorrência ou a coleta de preços para a celebração de contratos de execução de serviços.
Art. 15.
– A aquisição de material será efetuada diretamente pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras e as estabelecidas pela Associação Brasileiras de Normas Técnicas, sempre que se adaptarem ao regime de autonomia previsto neste decreto-lei.
Art. 16.
Departamento dos Correios e Telégrafos poderá manter oficinas gráficas próprias, localizadas de forma que atendam, com presteza, às necessidades dos serviços nas diferentes regiões do país.
Parágrafo únicoA padronização adotada no Serviço Público Civil será mantida, nos impressos e modelos que não forem de uso privativo do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 17.
s serviços do Departamento dos Correios e Telégrafos serão executados por funcionários e extranumerários. (Revogado pela nº 1.229, de 1950)
§ 1ºOs funcionários integrarão um quadro constituído de carreiras e cargos isolados. (Revogado pela nº 1.229, de 1950)
§ 2ºOs extranumerários serão sòmente admitidos para a execução de serviços de natureza transitória, de condução de malas, de trabalhos braçais e de construções, reparações e instalações. (Revogado pela nº 1.129, de 1950)
Art. 18.
As carreiras serão estruturadas de forma que atendam à lotação dos serviços de caráter permanente.
Art. 19.
As carreiras de classe final até “H” e as de classe inicial “I” ou superior terão uma, só entrância. As carreiras com classes inferiores e superiores à classe “H” terão duas entrâncias.
Art. 20.
s cargos de classe até “H” serão providos mediante ato do Diretor Geral dos Correios e Telégrafos e os demais por decreto. (Revogado pela nº 1.229, de 1950)
Parágrafo únicoO Diretor Geral poderá delegar poderes aos Diretores Regionais para prover os cargos iniciais de determinadas carreiras. (Revogado pela nº 2.129, de 1950)
Art. 21.
A admissão de extranumerários será feita pela forma que fôr estabelecida na regulamentação do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 22.
Quando a ocorrência de vaga, em classe inicial inferior a “H". depender de promoção, o claro na carreira, poderá ser preenchido, a título precário, atribuindo-se ao admitido os proventos da classe inicial da carreira respectiva. (Revogado pela nº 1.229, de 1950)
Parágrafo únicoA admissão de que trata êste artigo será feita pelo Diretor Geral dos Correios e Telégrafos. (Revogado pela nº 1.229, de 1950)
Art. 23.
Departamento dos Correios e Telégrafos poderá contratar técnicos, nacionais ou estrangeiros, para funções auxiliares de orientação, planejamento e execução.
Art. 24.
A seleção de pessoal será feita pelo Departamento dos Correios e Telégrafo, observadas as normas , gerais adotadas no Serviço Público Civil que se adaptem ao regime de autonomia previsto neste decreto-lei e às necessidades peculiares aos seus Serviços.
Art. 25.
processamento dos atos relativos a pessoal será feito no Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 26.
Para proceder aos estudos necessários à reorganização do Departamento dos Correios e Telégrafos é criada uma Comissão de Planejamento, que funcionará, sob a presidência do Diretor Geral, reunindo-se, pelo menos, três vêzes por semana.
Art. 27.
A Comissão de Planejamento será constituída de 8 membros, designados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, sendo 4 do Departamento dos Correios e Telégrafos e 4 de livre escolha dentre pessoas de notória competência e tirocínio em assuntos técnicos, administrativos e contábeis que se relacionem com as atividades do mesmo Departamento.
§ 1ºPor proposta da Comissão de Planejamento poderão ser constituídas subcomissões técnicas para elaborarem ante-projetos, de acôrdo com diretrizes traçadas pela Comissão.
§ 2ºO Diretor Geral dos Correio e Telégrafos designará um secretário para a Comissão de Planejamento, os membros das subcomissões técnicas e os servidores necessários aos trabalhos das mesmas.
Art. 28.
s membros da Comissão de Planejamento serão designados dentro de quinze dias da data da publicação dêste decreto-lei e iniciarão os seus trabalhos imediatamente.
Art. 29.
Competirá à Comissão de Planejamento estudar e elaborar projetos:
a)de reestruturação administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos;
b)de regulamentos de pessoal, de material e de contabilidade próprios ao Departamento dos Correios e Telégrafos, tendo em vista o regime de autonomia previsto neste decreto-lei e os princípios gerais adotados no Serviço Público Civil;
c)de discriminação – tipo da despesa do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro de um sistema de contabilização ìndustrial;
d)de reorganização e reestruturação do quadro e das tabelas de pessoal, estabelecendo as carreiras e os cargos isolados conforme a especialização exigida e a responsabilidade decorrente das atribuições e funções e determinando a quantidade de cargos de cada carreira ou isolados, com o fim de lotar os serviços de caráter permanente;
e)de um plano de telecomunicações que atenda às necessidades atuais do tráfego telegráfico e às previsíveis em futuro. razoável, utilizados os recursos da moderna técnica de comunicações;
f)de um plano de manutenção de material, fixando a localização dos respectivos centros, com oficinas para reparo, recuperação e, só eventualmente, confecção, bem como estabelecendo os escalões para a realização dêsse serviço;
g)de regimento do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Parágrafo únicoCaberá à Comissão de Planejamento estudar e propor a adoção de outras providências necessárias à reoganização do Departamento dos Correios e Telégrafos e orientar a implantação do regime de autonomia previsto neste decreto-lei.
Art. 30.
s projetos elaborados pela Comissão de Planejamento e as propostas que a mesma apresentar, de acôrdo com o que dispõe o art. anterior e seu parágrafo único, serão submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 31.
Govêrno regulamentará a execução dêste decreto-lei, expedindo os atos relativos aos assuntos previstos no art. 29.
Art. 32.
A Comissão de Planejamento será extinta por ato do Govêrno, quando concluídos os seus trabalhos.
Art. 33.
Continua em vigor no Departamento dos Correios e Telégrafos a atual legislação até que sejam regulamentadas as disposições dêste decreto-lei.
Art. 34.
Êste decreto-lei entrara em vigor na data da sua publicação.
Art. 35.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

José Linhares

Mauricio Joppert da Silva

J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1945

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