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Decreto-Lei nº 9173, de 15 de abril de 1946

DL 9173

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Art. 1. Art. 11. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O artigo 11, do Decreto-lei nº 8.308, de 6 de Dezembro de 1945 que dispõe sôbre a autonomia técnico administrativa do Departamento dos Correios e Telégrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 11.
Tribunal de Contas e suas Delegações julgarão a posteriori, a comprovação das despesas do Departamento dos Correios e Telégrafos sujeitas a seu registro”.
Art. 2.
Êste Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de Abril de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Luiz Augusto da Silva Vieira

Gastão Vidigal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1946

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