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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 768, de 18 de agosto de 1969

DL 768

Art. 1.
Fica a Prefeitura do Distrito Federal autorizada a alienar os imóveis residenciais, de sua propriedade na forma do presente Decreto-lei.
§ 1ºÉ assegurado a todo servidor do Conjunto Administrativo do Distrito Federal que conte, pelo menos, um ano de serviço, o direito à aquisição do imóvel residencial que ocupa, ou venha a ocupar, mediante autorização regular.
§ 2ºExcetuam-se do disposto neste artigo as unidades funcionais como tais consideradas aquelas cuja ocupação estiver vinculada ao exercício transitório de cargos ou funções de confiança.
§ 3ºCaberá ao Prefeito do Distrito Federal especificar, em ato a ser publicado no órgão oficial, as unidades residencias funcionais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a venda de imóveis residenciais de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal.

o Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 2.
As vendas serão sempre realizadas pelo valor atualizado do imóvel, determinado através de prévia avaliação, observadas, no que couber, as normas da legislação federal, relativas à venda de imóveis residenciais.
Art. 3.
Os preços das alienações serão homologados pelo Prefeito ao Distrito Federal.
Art. 4.
O seguro de vida de renda temporária para os adquirentes dos imóveis de que trata êste Decreto-lei objeto de aplicação do Sistema Financeiro de Habitação, será processado junto ao Banco Nacional de Habitação.
Art. 5.
As alienações dos imóveis de que trata o artigo 1º serão feitas por intermédio da Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.
Art. 6.
As unidades residenciais que deixarem de ser alienadas por desinterêsse ou impossibilidade legal de seus ocupantes, e aquelas a que refere o § 2º do artigo 1º dêste Decreto-Lei serão administradas pela Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.
Art. 7.
Os ocupantes das unidades consideradas funcionais ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação equivalente a um milésimo do valor atualizado de imóvel, calculada de acôrdo com as tabelas que serão organizadas e publicadas anualmente pela SHIS, bem como da taxa de conservação a que se refere o artigo 6º do Decreto-lei nº 76, de 21 de novembro de 1966.
Art. 8.
As vendas serão feitas à vista ou a prazo, através de contrato padrão de promessa de compra e venda e de amortização da dívida no prazo escolhido pelo promitente comprador, desde que não excedente de 25 (vinte e cinco) anos, assegurado, no caso de venda a prazo o direito à liquidação antecipada do débito, a qualquer tempo.
§ 1ºNas vendas a prazo, observado o que dispõe o artigo seguinte, o resgate da dívida será feito em prestações mensais sucessivas, compreendendo as cotas de amortização e juros de 5% (cinco por cento) ao ano (pela Tabela Price).
§ 2ºO pagamento mensal das cotas de amortização e juros será acrescido de:
a)prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação, efetuada a cobrança por duodécimos;
b)taxa de administração do contrato, no valor de 20% (dois por cento) sôbre as cotas de amortização e juros.
Art. 9.
Para efeito de aplicação de correção monetária a que se refere o Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966, as prestações mensais de amortização e juros serão reajustadas 60 (sessenta) dias após cada aumento de vencimentos ou salário do servidor, de acôrdo com a variação percentual das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
§ 1ºO primeiro reajustamento far-se-á de acordo com a variação percentual verificada entre a data da assinatura do contrato e a do primeiro aumento de vencimentos ou salário do servidor, adotando-se, em cada um dos subseqüentes reajustamento, a variação percentual ocorrida a partir do aumento de vencimentos ou salário imediatamente anterior.
§ 2ºO saldo devedor ao preço da alienação será corrigido nas mesmas épocas de reajustamento das prestações correspondentes e obedecerá às mesmas proporções de acréscimos.
Art. 10.
A falta de pagamento de 3 (três) prestações mensais sucessivas implicará na rescisão de pleno direito, do contrato de promessa de compra e venda, ou de cessão, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial ressalvada ao promitente comprador ou cessionário, a faculdade de purgar a mora dentro do prazo de 90(noventa) dias.
Art. 11.
A cessão de direitos à compra dos imóveis de que trata êste Decreto-lei só poderá ser feita mediante prévia e expressa autorização da Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS, após o transcurso do prazo de carência de 3 (três) anos, contados da data da escritura de promessa de compra e venda.
§ 1ºNa hipótese prevista neste artigo, o saldo devedor existente na data, com correção monetária, passará, em qualquer caso, a render juros na base uniforme de 10% (dez por cento) ao ano pela Tabela Price, ficando reduzido o prazo de amortização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.
§ 2ºA cessão de direito, por instrumento público ou particular, feita em desacôrdo com o disposto neste artigo acarretará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de interpelação judicial ou extra-judicial.
Art. 12.
Enquanto não fôr integralmente liquidada a dívida, o imóvel só poderá ser locado a outro servidor público do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 13.
Em nenhuma hipótese verá admitida a alienação a uma mesma pessoa, ou a seu cônjuge, de mais de uma unidade residencial, sendo igualmente vedada a aquisição por quem, em Brasília, já seja proprietário, promitente comprador ou cessionário de direitos à compra de outra unidade residencial.
Art. 14.
produto das alienações de que trata êste Decreto-lei será recolhido em conta própria no Banco Regional de Brasília S.A., passando a constituir um Fundo Especial destinado ao financiamento exclusivo da construção de novas unidades residenciais para Servidores do Complexo Administrativo do Distrito Federal e administrado pela Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.
Art. 15.
Para efeito do disposto nos artigos 5º, 6º e 14 dêste Decreto-lei, a Prefeitura do Distrito Federal celebrará convênio com a Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS.
Art. 16.
Compete à Sociedade de Habitações de Interêsse Social Ltda.-SHIS, como gestora do Fundo Especial, promover a execução dos contratos relativos à alienação dos imóveis de que trata êste Decreto-lei.
Art. 17.
Fundo Especial terá a duração de 30 (trinta) anos.
Art. 18.
Aos casos não previstos neste Decreto-lei aplica-se, no que couber, a legislação referente ao sistema financeiro da habitação.
Art. 19.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. CosTA E SiLvA Luís Antonio da Gama e Silva

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1969

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