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Decreto-Lei nº 129, de 31 de janeiro de 1967

DL 129

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Art. 1. Art. 43. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 43 do Decreto-Lei nº 72 de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 43 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 43.
Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização dos concursos públicos destinados ao provimento dos cargos efetivos do Quadro do Pessoal do INPS e à admissão do pessoal trabalhista.
§ 1ºFica o DASP autorizado a delegar ao INPS a realização dos concursos, mediante soIicitação dêste, sempre que houver necessidade de provimento dos cargos em determinado prazo ou em localidade do interior.
§ 2ºA delegação a que se refere o § 1º será concedida pelo Diretor-Geral do DASP, sem prejuízo do contrôle normativo dos concursos por parte dêsse Departamento, devendo, no caso de recusa, ser esta justificada perante o Presidente da República.
§ 3ºNa realização dos concursos por delegação, serão observadas as normas gerais expedidas pelo DASP a respeito do assunto".
Art. 2.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1957; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCOL.G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.1967.

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