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Decreto-Lei nº 110, de 23 de janeiro de 1967

DL 110

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Ratifica o sistema de remuneração nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei número 72, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, e considerando o que dispõem o artigo 26 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e o art. 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
A gratificação pela participação nos órgãos de deliberação coletiva do sistema de previdência social contínua regulada pelo disposto no art. 26 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1 de janeiro de 1967.

Brasília, 23 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1967

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