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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 225, de 28 de fevereiro de 1967

DL 225

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Art. 1.
A administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), criado pelo Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, cabe ao seu Presidente, com a assistência de uma Comissão de Coordenação Geral integrada pelo Presidente, pelo Diretor-Geral, pelos Diretores, pelos Secretários Executivos e pelo Procurador Geral.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Art. 2.
O Presidente do INPS promoverá a aplicação da Lei Orgânica da Previdência Social, do seu regulamento e das normas gerais que forem aprovadas pelo Departamento Nacional de Previdência Social (DNPS).
Parágrafo únicoAs normas gerais de que trata o art. 8º, inciso I, de Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro da 1966, dizem respeito a diretrizes da previdência social e não envolvem as normas de administração e execução dos serviços, de competência do INPS.
Art. 3.
Cabe à Comissão de Coordenação Geral, como órgão de assessoramento imediato do Presidente do INPS no desempenho de suas atribuições de gestão do Instituto (Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, art. 5º):
IExaminar o Orçamento-Programa a ser submetido pelo Presidente do Instituto à aprovação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
IIApreciar o plano básico de organização do Instituto, a ser aprovado pelo seu Presidente.
IIIApreciar as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do Instituto, antes de serem aprovadas pelo seu Presidente.
IVApreciar o sistema de classificação e de retribuição do pessoal, bem como as lotações das unidades administrativas, antes de sua aprovação pelo Presidente do Instituto.
VApreciar as indicações para nomeação dos Superintendentes Regionais.
Art. 4.
Na organização do INPS objetivar-se-á o máximo de descentralização de suas atividades, concentrando-se na Direção Superior do Instituto as funções de planejamento, organização, orientação e supervisão geral dos serviços, assegurando-se às administrações locais e regionais a responsabilidade pela execução dos serviços, contrôle e coordenação das atividades desenvolvidas na área.
Art. 5.
Na organização básica do INPS distinguir-se-ão os seguintes níveis:
IDireção Superior, compreendendo:
a)Presidente, Diretor-Geral, Diretores, Secretários Executivos e Procurador-Geral;
b)Comissão de Coordenação Geral.
IIÓrgãos de Assessoramento e Apoio da Direção Superior:
a)- Órgãos Centrais especializados;
b)- Serviços administrativos.
IIISuperintendências Regionais, compreendendo, em cada região:
a)Superintendente Regional, Coordenadores Especializados e Procurador Regional;
b)Comissão de Coordenação Regional;
c)Órgãos de assessoramento da Superintendência Regional.
IVResponsáveis locais, compreendendo os chefes das unidades operacionais existentes em cada região.
Art. 6.
O regime jurídico do pessoal do INPS será o da legislação trabalhista.
Parágrafo únicoO Presidente no Instituto, ouvida a Comissão de Coordenação Geral, estabelecerá as normas gerais de administração e remuneração do pessoal do INPS, inclusive no que respeita ao regime de trabalho e à organização dos quadros de pessoal e das correspondentes lotações das unidades administrativas.
Art. 7.
Os quadros de pessoal dos antigos Institutos serão gradativamente extintos mediante supressão dos cargos que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos previstos na lei.
§ 1ºOs servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere este artigo, continuarão a prestar serviços ao INPS, assegurados os direitos, e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.
§ 2ºOs servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que o INPS vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 3ºO INPS poderá promover a unificação dos quadros em extinção, distinguindo-os por regiões geográficas.
Art. 8.
Os servidores pertencentes aos quadros em extinção a que se refere o art. 7º poderão ser contratados pelo INPS, sob o regime da legislação trabalhista, na forma do art. 6º.
§ 1ºEnquanto vigorar o contrato de trabalho, ficará suspensa a vinculação do servidor para com o serviço público, para todos os efeitos legais, ressalvada a exceção prevista no § 3º dêste artigo.
§ 2ºExtinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista exceto nos casos de demissão por justa causa, precedida de inquérito administrativo, restabelecer-se-á, automàticamente, a vinculação ao serviço público, na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação.
§ 3ºO tempo de serviço prestado ao INPS, nas condições do presente artigo, será contado como de serviço público federal para os fins de aposentadoria, promoção por antiguidade, licença-prêmio e concessão de gratificação adicional de tempo de serviço, as quais, porém, só produzirão efeitos findo o contrato de trabalho.
§ 4ºNo cálculo dos proventos da aposentadoria de servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere o artigo 7º, não será considerada nenhuma retribuição decorrente de contrato de trabalho com o INPS mesmo que a aposentadoria ocorra na vigência de contrato dessa natureza.
§ 5ºÉ facultado ao funcionário contratado optar pelo regime de contribuição sôbre o seu salário como contratado, ou sôbre os seu vencimentos e vantagens como funcionário ficando-lhe assegurados, numa ou noutra hipótese, os benefícios, nunca acumuláveis, que lhe garanta a legislação da previdência social, ou a legislação que rege os benefícios dos servidores, conforme o regime de contribuições pelo qual tenha optado.
Art. 9.
O INPS terá um quadro nacional, compreendendo a Direção Superior, os Órgãos Centrais de assessoramento e os Superintendentes Regionais, e quadros regionais das regiões por que se desdobrarem suas atividades, compreendendo cada um dêles as Superintendências Regionais e as unidades operacionais de cada uma das regiões.
Parágrafo únicoAs unidades assistenciais e hospitalares poderão ter quadros próprios de pessoal.
Art. 10.
Ressalvados os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos e funções de confiança, o ingresso em qualquer cargo ou emprêgo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo únicoO concurso poderá ser realizado para ingresso em curso realizado pelo INPS ou por entidade pública por êle reconhecida, prevalecendo, para admissão, a ordem de classificação dos candidatos habilitados no final do curso.
Art. 11.
Haverá programas de aperfeiçoamento para o pessoal, não podendo habilitar-se a promoção, acesso ou melhoria salarial quem não haja satisfeito às condições nos mesmos estipuladas.
Art. 12.
nível de despesas de pessoal do INPS não poderá, em caso algum, exceder a uma taxa que corresponda a 90% (noventa por cento) da relação existente, em 1º da janeiro de 1967; entre a previsão orçamentária de pessoal aprovada e a arrecadação de contribuições estimada para aquêle exercício financeiro.
Parágrafo únicoO nível de despesa referido neste artigo será atualizado em função de revisão do salário-mínimo e de reajustamentos salariais decretados em caráter geral pelo Govêrno, ou resultante da aplicação ao INPS da política de salários geral do Govêrno.
Art. 13.
presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Augusto Bretas de Noronha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967

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