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Decreto-Lei nº 3.324 de 02/06/1941

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Decreto-Lei nº 3.324 de 02/06/1941

DECRETO-LEI N. 3.324 – DE 2 DE JUNHO DE 1941

Dispõe sobre a criação de uma Contadoria Seccional e uma Delegação do Tribunal de Contas junto ao Ministério da Aeronáutica.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e, atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,

decreta:

Art. 1.
Funcionarão, junto ao Ministério da Aeronáutica, uma Contadoria Seccional e uma Delegação do Tribunal de Contas, que terão, respectivamente, as atribuições estabelecidas no art. 12 do Regimento da Contadoria Geral da República, aprovado pelo decreto n. 5.226, de 31 de janeiro de 1940, e no decreto-lei n. 426, de 12 de maio de 1938.
Art. 2.
No Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, ficam criadas as seguintes funções gratificadas:
1)– Contador Seccional da Contadoria Seccional junto ao Ministério da Aeronáutica, 6:000$0.
2)– Delegado do Tribunal de Contas junto ao Ministério da Aeronáutica, 6:000$0.
3)– Assistente da Delegação do Tribunal de Contas junto ao Ministério da Aeronáutica, a 3:000$0 cada um, 6:000$0.
Art. 3.
Para atender, no presente exercício, à despesa decorrente deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de 10:500$0.
Art. 4.
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

J. P. Salgado Filho.

A. de Souza Costa.

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