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Decreto-Lei nº 1.131 de 03/03/1939

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Decreto-Lei nº 1.131 de 03/03/1939

DECRETO-LEI N. 1.131 – DE 3 DE MARÇO DE 1939

Regula o pagamento de vencimentos aos militares que passarem definitivamente à inatividade

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O pagamento de vencimentos aos militares que passarem definitivamente à inatividade, até que, na forma do que preceituam os artigos 2º, item I, alínea a, do decreto-lei n. 7, de 1937. e 20, § 2º item I, alínen a, do decreto-lei n. 426, de 1938 –, o Tribunal de Contas proceda ao competente registro, será efetuado de modo semelhante ao estabelecido para o abono provisório aos funcionários civís aposentados, imputando-se a despesa á conta da dotação destinada ao pagamento dos inativos do respectivo Ministério.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1939; 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

A. de Souza. Costa.

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