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Decreto-Lei nº 2.065 de 07/03/1940

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Decreto-Lei nº 2.065 de 07/03/1940

DECRETO-LEI N. 2.065 – DE 7 DE MARÇO DE 1940

Dispõe sobre o pagamento de pensões concedidas pelo Decreto-lei numero 1.544, de 25 de agosto de 1939

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art.180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As pensões concedidas pelo Decreto-lei n. 1.544, de 25 de agosto de 1939, são isentas da formalidade de que trata o número I, § 2º, do artigo 20, do Decreto-lei n. 426, de 2 de maio de 1938.
Art. 2.
As dotações constantes dos orçamentos dos Ministérios da Guerra e da Marinha, destinadas ao pagamento das referidas pensões, são consideradas automaticamente distribuidas aos referidos Ministérios, nos termos dos Decretos-leis ns. 1.793, de 22 de novembro de 1939, e 1.988, de 29 de janeiro de 1940.
Art. 3.
A comissão instituida no art. 3º do Decreto-lei n. 1.544, de 1939, encerrará seus trabalhos decorrido o segundo ano da assinatura do mesmo decreto-lei.
Art. 4.
As concessões requeridas depois de encerrados os trabalhos da comissão acima referida processar-se-ão normalmente, de acordo com o Decreto n. 3.695, de 6 de fevereiro de 1939.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 7 de março, de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

A. de Sousa Costa.

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