Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 21, de 20 de maio de 1969
Lei nº 21/1969
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Art. 1. CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da orden Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe: CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da ordem Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe: CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da ordem • Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe: I - planejar, superintender e executar os serviços do sistema peniten ciário e de segurança pública; II - exercer as atribuições deferidas ao Estado no tocante aos processos de nacionalização, ressalvadas as competências específicas definidas em Lei Federal; III - promover, coordenar e executar em harmonia com os órgãos competen tes de Poder Judiciário, os serviços de assistência ao menor em perigo ou en êrro social; do Estado; IV manter relações funcionais permanentes com o Departamento Jurídico do V exercer as atividades de administração do pessoal da Justiça, Ministério Público ressalvadas as competências especificamente atribuídas a outros órgãos pela Constituição do Estado ou por Leis ordinárias; VI = administrar os próprios do Estado que sejam utilizados pelo Poder Judiciário, quando a êle não fôr deferida, por lei, essa administração; VII VIII IX - - - fazer cumprir a legislação e executar os serviços de trânsito; executar os serviços de Polícia Judiciária; executar os serviços relativos à prevenção dos delitos, proteção da vida e da propriedade; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estruI órgãos da Administração Direta: II . - 1 - 2 3 - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Serviço de Administração do Pessoal da Justiça; Departamento da Segurança Pública; 5 6 7 8 - - - - Departamento Estadual de Trânsito; Polícia Militar; Departamento da Justiça; 9- Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública. Órgãos Colegiados: 1 - Conselho Estadual de Trânsito;B 2 - Conselho Penitenciario.. CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA. A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estruI Órgãos da Administração Direta: . - 1 2 3 4 5 6 - - - - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Serviço de Administração do Pessoal da Justiça; Departamento da Segurança Pública; Departamento Estadual de Trânsito; 7 Polícia Militar; 8 - - Departamento da Justiça; 9 órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública. II Órgãos Colegiados: - 1 - Conselho Estadual de Trânsito; 2 Conselho Penitenciário.. - CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS COLEGIADOS O Conselho Estadual de Trânsito tem a composição e competência fixadas na legislação federal e terá Regimento próprio. CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS se CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, so considerando implantados os novos órgãos quando publicadese respective Regi mento e nos termos nele dispostos. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS COLEGIADOSDELEGADA Lei n. 21 de 20 de Maio de 19.69 1 Reorganiza a Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, denominando a Secretaria da Justiça e Segurança Pública dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
o auschalong expala guine ICK No uso das suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, no disposto no art. 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968, e na Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada
PLACE 21 de 20 de Maio de 19.69 DELEGADA Lei n. Reorganiza a Secretaria de 1 Interior, Justiça e Segurança Pública, denominando a Secretaria da Justiça e Segurança Pública e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Xau concione e promules a doguinis Lek No uso das suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, no disposto no art. 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968, e na Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da orden Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe:
I
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da ordem Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe:
I
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da ordem • Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe: I - planejar, superintender e executar os serviços do sistema peniten ciário e de segurança pública; II - exercer as atribuições deferidas ao Estado no tocante aos processos de nacionalização, ressalvadas as competências específicas definidas em Lei Federal; III - promover, coordenar e executar em harmonia com os órgãos competen tes de Poder Judiciário, os serviços de assistência ao menor em perigo ou en êrro social; do Estado; IV manter relações funcionais permanentes com o Departamento Jurídico do V exercer as atividades de administração do pessoal da Justiça, Ministério Público ressalvadas as competências especificamente atribuídas a outros órgãos pela Constituição do Estado ou por Leis ordinárias; VI = administrar os próprios do Estado que sejam utilizados pelo Poder Judiciário, quando a êle não fôr deferida, por lei, essa administração; VII VIII IX - - - fazer cumprir a legislação e executar os serviços de trânsito; executar os serviços de Polícia Judiciária; executar os serviços relativos à prevenção dos delitos, proteção da vida e da propriedade;
I
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estruI órgãos da Administração Direta: II . - 1 - 2 3 - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Serviço de Administração do Pessoal da Justiça; Departamento da Segurança Pública; 5 6 7 8 - - - - Departamento Estadual de Trânsito; Polícia Militar; Departamento da Justiça; 9- Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública. Órgãos Colegiados: 1 - Conselho Estadual de Trânsito;B 2 - Conselho Penitenciario..
unico
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA. A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estruI Órgãos da Administração Direta: . - 1 2 3 4 5 6 - - - - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Serviço de Administração do Pessoal da Justiça; Departamento da Segurança Pública; Departamento Estadual de Trânsito; 7 Polícia Militar; 8 - - Departamento da Justiça; 9 órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública. II Órgãos Colegiados: - 1 - Conselho Estadual de Trânsito; 2 Conselho Penitenciário.. -
unico
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
-3- IV apurar e processar infrações penais relacionadas com a ordem política e social, quando especialmente autorizado.
SEÇÃO II
Da Assessoria de Programação e Orçamento (APO) -
SEÇÃO IV
Do Serviço de Administração do Pessoal da Justiça
SEÇÃO V
Do Departamento da Segurança Pública O Departamento da Segurança Pública, tem por competência ge ral superintender e coordenar a execução das atividades de polícia Judiciária, polícia técnica e polícia preventiva e repressiva, com a estrutura a seguir enumerada: I Divisão de Polícia Judiciária; - II Divisão de Polícia Técnica; III IV V - - - - Guarda Čivil; Central de Operações; Delegacias Regionais.
SEÇÃO V
Do Departamento da Segurança Pública O Departamento da Segurança Pública, tem por competência ge ral superintender e coordenar a execução das atividades de polícia Judiciária, polícia técnica e polícia preventiva e repressiva, com a estrutura a seguir enumerada: I Divisão de Polícia Judiciária; - II Divisão de Polícia Técnica; III IV V - - - - Guarda Čivil; Central de Operações; Delegacias Regionais.
SEÇÃO V
Do Departamento da Segurança Pública O Departamento da Segurança Pública, tem por competência ge ral superintender e coordenar a execução das atividades de polícia Judiciária, polícia técnica e polícia preventiva e repressiva, com a estrutura a seguir enumerada: I Divisão de Polícia Judiciária; - II Divisão de Polícia Técnica; - III Guarda Civil; IV V - - Central de Operações; Delegacias Regionais.
-4- VI - controlar, registrar e fiscalizar o fabrico, o comércio, 0 transporte e o uso de armas, munições, explosivos dentro da competência do Estado; VII localizar, intimar e fazer apresentar indiciados, acusados e testemunhas; VIII descobrir paradeiros; - IX = conhecer das infrações praticadas por menores nos termos da lei específica;
-
SEÇÃO VI
Do Departamento Estadual de Trânsito .
SEÇÃO VI
Do Departamento Estadual de Transito ' O Departamento Estadual de Trânsito, tem por competência geral superintender e executar as atividades referentes ao policiamento e à administração dos serviços de transito, com a estrutura a seguir enumerada:
I
-5- ículos;
SEÇÃO VII
Da Polícia Militar A Polícia Militar terá estrutura fixada em lei específica,de acordo com o que dispõem a Constituição Federal e o Decreto Lei 317, de de março de 1967. 13
SEÇÃO VII
Da Polícia Militar
-
SEÇÃO VIII
Do Departamento da Justiça
SEÇÃO VIII
Do Departamento da Justiça
SEÇÃO VIII
Do Departamento da Justiça.
O ANEXO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA JUSTICA E SEGURANÇA BÙBLICA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO S QUANTIDADE SÍMBOLOS VALORES Secretário de Estado Diretor de Departamento Assessor Chefe 1 Chefe de Gabinete 1 FF WH 1C 3 20 30 WWNH 1.200,00 600,00 500,00 30 500,00 Diretor de Serviço de Administração Geral 1 Diretor de Divisão 4 4C Chefe da Secretaria do Gabinete Diretor do Serviço de Administração do Pessoal da Justiça 40 BEW 30 500,00 400,00 400,00 1 40 Diretor do Serviço de Policiamento Diretor da Penitenciária de Teresi 1 99 400,00 400,00 na Diretor do Serviço de Informações Diretor do Serviço de Assistência aos Menores Delegados Regionais Delegados Distritais Assessor Auxiliar Chefe da Central de Operações Comandante da Guarda Civil Oficial de Gabinete 1 4C 1 4C 99 400,00 400,00 2 GERBRO 196NAH 40 400,00 4C 400,00 5C 300,00 50 300,00 50 300,00 60 250,00 (1 militar) 2 7C 200,00
ANEXO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA JUSTICA E SEGURANÇA BUBLICA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO S Secretário de Estado Diretor de Departamento Assessor Chefe Chefe de Gabinete Diretor de Serviço de Administração Geral Diretor de Divisão Chefe da Secretaria do Gabinete Diretor do Serviço de Administração do Pessoal da Justiça Diretor do Serviço de Policiamento Diretor da Penitenciária de Teresi na Diretor do Serviço de Informações Diretor do Serviço de Assistência aos Menores Delegados Regionais Delegados Distritais Assessor Auxiliar Chefe da Central de Operações Comandante da Guarda Civil Oficial de Gabinete (1 militar) QUANTIDADE SÍMBOLOS VALORES 1 H 3 2H 1 3 1 30 WWNH 1.200,00 20 600,00 30 500,00 500,00 30 500,00 4 4C 4c 99 400,00 400,00 1 1 2 1. 40 40 99 400,00 400,00 1 4C 1 49 400,00 4c 400,00 106NHH 50 2 50 50 60 GERBRE 4C 400,00 40 400,00 300,00 300,00 300,00 250,00 2 7C 200,00
v. promover treinamento de pessoal especializado.
SEÇÃO IX
Dos órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO IX
Dos Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública -
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS COLEGIADOS O Conselho Estadual de Trânsito tem a composição e competência fixadas na legislação federal e terá Regimento próprio.
SEÇÃO IX
V - Dos Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública -
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS COLEGIADOS
III coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a assistência ao menor abandonado;
SEÇÃO IX
Dos Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS COLEGIADOS
-
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS se
Hap
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, so considerando implantados os novos órgãos quando publicadese respective Regi mento e nos termos nele dispostos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DELEGADA Lei n. 22 de 20 de Maio de 19 69 Altera dispositivo da Lei nº 1.484, de 07.12.56 (Código de Venci mentos e Vantagens do Pessoal da Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
EAçox akár que Roder Legislativo decretaxe eux sancionaxe promulgo xa seguinta xxx No uso de suas atribuições legais, con fundamento no Ato Institucional no 8, de 2.4.69 e Resolução nº 90, de 2.9.68, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
III coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a assistência ao menor abandonado;
SEÇÃO IX
Dos Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS COLEGIADOS