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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 21, de 20 de maio de 1969

Lei nº 21/1969

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Art. 1. CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da orden Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe: CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da ordem Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe: CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da ordem • Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe: I - planejar, superintender e executar os serviços do sistema peniten ciário e de segurança pública; II - exercer as atribuições deferidas ao Estado no tocante aos processos de nacionalização, ressalvadas as competências específicas definidas em Lei Federal; III - promover, coordenar e executar em harmonia com os órgãos competen tes de Poder Judiciário, os serviços de assistência ao menor em perigo ou en êrro social; do Estado; IV manter relações funcionais permanentes com o Departamento Jurídico do V exercer as atividades de administração do pessoal da Justiça, Ministério Público ressalvadas as competências especificamente atribuídas a outros órgãos pela Constituição do Estado ou por Leis ordinárias; VI = administrar os próprios do Estado que sejam utilizados pelo Poder Judiciário, quando a êle não fôr deferida, por lei, essa administração; VII VIII IX - - - fazer cumprir a legislação e executar os serviços de trânsito; executar os serviços de Polícia Judiciária; executar os serviços relativos à prevenção dos delitos, proteção da vida e da propriedade; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estruI órgãos da Administração Direta: II . - 1 - 2 3 - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Serviço de Administração do Pessoal da Justiça; Departamento da Segurança Pública; 5 6 7 8 - - - - Departamento Estadual de Trânsito; Polícia Militar; Departamento da Justiça; 9- Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública. Órgãos Colegiados: 1 - Conselho Estadual de Trânsito;B 2 - Conselho Penitenciario.. CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA. A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estruI Órgãos da Administração Direta: . - 1 2 3 4 5 6 - - - - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Serviço de Administração do Pessoal da Justiça; Departamento da Segurança Pública; Departamento Estadual de Trânsito; 7 Polícia Militar; 8 - - Departamento da Justiça; 9 órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública. II Órgãos Colegiados: - 1 - Conselho Estadual de Trânsito; 2 Conselho Penitenciário.. - CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS COLEGIADOS O Conselho Estadual de Trânsito tem a composição e competência fixadas na legislação federal e terá Regimento próprio. CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS COLEGIADOS CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS se CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, so considerando implantados os novos órgãos quando publicadese respective Regi mento e nos termos nele dispostos. CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO IV – ÓRGÃOS COLEGIADOS
90 artigos

DELEGADA Lei n. 21 de 20 de Maio de 19.69 1 Reorganiza a Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, denominando a Secretaria da Justiça e Segurança Pública dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

o auschalong expala guine ICK No uso das suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, no disposto no art. 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968, e na Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada

PLACE 21 de 20 de Maio de 19.69 DELEGADA Lei n. Reorganiza a Secretaria de 1 Interior, Justiça e Segurança Pública, denominando a Secretaria da Justiça e Segurança Pública e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Xau concione e promules a doguinis Lek No uso das suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, no disposto no art. 21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2888, de 22 de julho de 1968, e na Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da orden Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe:

I

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETENCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da ordem Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe:

I

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem por finalidade participar da formulação e executar a política do Governo referente a administra ção de Sistema Penitenciário, à assistência aos menores e à manutenção da ordem • Segurança Pública em todo o território do Estado, competindo-lhe: I - planejar, superintender e executar os serviços do sistema peniten ciário e de segurança pública; II - exercer as atribuições deferidas ao Estado no tocante aos processos de nacionalização, ressalvadas as competências específicas definidas em Lei Federal; III - promover, coordenar e executar em harmonia com os órgãos competen tes de Poder Judiciário, os serviços de assistência ao menor em perigo ou en êrro social; do Estado; IV manter relações funcionais permanentes com o Departamento Jurídico do V exercer as atividades de administração do pessoal da Justiça, Ministério Público ressalvadas as competências especificamente atribuídas a outros órgãos pela Constituição do Estado ou por Leis ordinárias; VI = administrar os próprios do Estado que sejam utilizados pelo Poder Judiciário, quando a êle não fôr deferida, por lei, essa administração; VII VIII IX - - - fazer cumprir a legislação e executar os serviços de trânsito; executar os serviços de Polícia Judiciária; executar os serviços relativos à prevenção dos delitos, proteção da vida e da propriedade;

I

Art. 2.
- tura basica:

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estruI órgãos da Administração Direta: II . - 1 - 2 3 - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); 4 - Serviço de Administração do Pessoal da Justiça; Departamento da Segurança Pública; 5 6 7 8 - - - - Departamento Estadual de Trânsito; Polícia Militar; Departamento da Justiça; 9- Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública. Órgãos Colegiados: 1 - Conselho Estadual de Trânsito;B 2 - Conselho Penitenciario..

unico

Art. 2.
tura basica: -

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA. A Secretaria da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estruI Órgãos da Administração Direta: . - 1 2 3 4 5 6 - - - - - Gabinete do Secretário; Assessoria de Programação e Orçamento (APO); Serviço de Administração Geral (SAG); Serviço de Administração do Pessoal da Justiça; Departamento da Segurança Pública; Departamento Estadual de Trânsito; 7 Polícia Militar; 8 - - Departamento da Justiça; 9 órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública. II Órgãos Colegiados: - 1 - Conselho Estadual de Trânsito; 2 Conselho Penitenciário.. -

unico

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3.
- O Gabinete do Secretário tem por competência geral prestar assistência administrativa e técnica ao Secretário, com a estrutura a seguir enumera da: I Secretaria do Gabinete; II III - Serviço de Informações; - Serviço de Relações Públicas.
Art. 42.
- À Secretaria do Gabinete, compete: I prestar assistência ao titular da pasta nas suas tarefas técnicas e administrativas; II - coordenar a representação social e política do Secretário;
IIIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário; IV coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria; criminal; V coordenar as relações administrativas com os Poderes do Estado; VI = coordenar e exercer atividades referentes à estatística policial & VII realizar correição dos serviços policiais. -
Parágrafo únicoA Secretaria do Gabinete não terá estrutura, desempenhando suas atividades mediante distribuição de tarefas entre seus integrantes constituição de grupos de trabalho.
Art. 5.
- Ao Serviço de Informações compete: ou I coletar, classificar, criptografar e arquivar as informações de interêsse da ordem política e social e da segurança pública; II - arquivar documentos e informações sigilosas; III criptografar as comunicações internas e externas da Secretaria salvo quando de competência de outros órgãos;

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3.
- O Gabinete do Secretário tem por competência geral prestar assistência administrativa e técnica ao Secretário, com a estrutura a seguir enumera da: I Secretaria do Gabinete; - II Serviço de Informações; III - Serviço de Relações Públicas.
Art. 42.
- À Secretaria do Gabinete, compete: I prestar assistência ao titular da pasta nas suas tarefas técnicas e administrativas; II - coordenar a representação social e política do Secretário;
IIIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário; IV coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria; criminal; V coordenar as relações administrativas com os Poderes do Estado; VI = coordenar e exercer atividades referentes à estatística policial & VII realizar correição dos serviços policiais. -
Parágrafo únicoA Secretaria do Gabinete não terá estrutura, desempenhando suas atividades mediante distribuição de tarefas entre seus integrantes constituição de grupos de trabalho.
Art. 5.
- Ao Serviço de Informações compete: ou I coletar, classificar, criptografar e arquivar as informações de interêsse da ordem política e social e da segurança pública; II - arquivar documentos e informações sigilosas; III criptografar as comunicações internas e externas da Secretaria salvo quando de competência de outros órgãos;

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETENCIAS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 3.
- O Gabinete do Secretário tem por competência geral prestar assistência administrativa e técnica ao Secretário, com a estrutura a seguir enumera da: I Secretaria do Gabinete; - II Serviço de Informações; III - Serviço de Relações Públicas.
Art. 42.
- À Secretaria do Gabinete, compete: I prestar assistência ao titular da pasta nas suas tarefas técnicas e administrativas; II - coordenar a representação social e política do Secretário;
IIIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário; IV coordenar o fluxo de informações e as relações públicas do interesse da Secretaria; criminal; V coordenar as relações administrativas com os Poderes do Estado; VI = coordenar e exercer atividades referentes à estatística policial & VII realizar correição dos serviços policiais. -
Parágrafo únicoA Secretaria do Gabinete não terá estrutura, desempenhando suas atividades mediante distribuição de tarefas entre seus integrantes constituição de grupos de trabalho.
Art. 5.
- Ao Serviço de Informações compete: ou I coletar, classificar, criptografar e arquivar as informações de interêsse da ordem política e social e da segurança pública; II - arquivar documentos e informações sigilosas; III criptografar as comunicações internas e externas da Secretaria salvo quando de competência de outros órgãos;

-3- IV apurar e processar infrações penais relacionadas com a ordem política e social, quando especialmente autorizado.

Parágrafo único- O Serviço de Informações não terá estrutura, desempenhando suas atividades mediante distribuição de tarefas entre seus integrantes ou constituição de grupos de trabalho.

SEÇÃO II

Da Assessoria de Programação e Orçamento (APO) -

Art. 62.
À Assessoria de Programação e Orçamento, compete a execução das atividades relativas à programação e orçamento, organização e estatística administrativas na área da Secretaria, atendidas as disposições gais específicas..
Art. 7.
-

SEÇÃO IV

Do Serviço de Administração do Pessoal da Justiça

Art. 80.
- - Ao Serviço de Administração do Pessoal da Justiça é deferida a execução das atividades relativas à Administração de Pessoal da Justi ça, competindo-lhe:
Iorganizar e manter o cadastro geral do pessoal da Justiça, e do Ministério Público do Estado; II elaborar os atos relativos ao pessoal mencionado no inciso anZterior, efetuando as respectivas anotações e registros;B so I; III IV V - - - examinar e informar os processos administrativos respectivos; elaborar as folhas de frequência do pessoal referido no incicalcular ajudas de custo e outras vantagens pecuniárias devidas ao pessoal da Justiça e do Ministério Público do Estado.
Parágrafo único- 1 O Serviço de Administração do Pessoal da Justiça não terá estrutura, desempenhando suas atividades mediante distribuição de tarefas entre seus integrantes ou constituição de grupos de trabalho.
Art. 92.
-

SEÇÃO V

Do Departamento da Segurança Pública O Departamento da Segurança Pública, tem por competência ge ral superintender e coordenar a execução das atividades de polícia Judiciária, polícia técnica e polícia preventiva e repressiva, com a estrutura a seguir enumerada: I Divisão de Polícia Judiciária; - II Divisão de Polícia Técnica; III IV V - - - - Guarda Čivil; Central de Operações; Delegacias Regionais.

Art. 10.
A Divisão de Polícia Judiciaria, compete: I - II - - coordenar e executar as atividades de polícia judiciparia; apurar e processar as infrações penais, realizando todos os atos previstos en lei para a obtenção de provas das infrações cometidas, su as circunstâncias e seus autores; III - cooperar com a Justiça, quando solicitado ou necessário, reali zando diligências para o andamento e instruções de processos; IV promover a captura de delinquentes quando necessário ou quando solicitado por qualquer autoridade judiciária ou policial dos Estados da União; V - ou controlar, registrar e fiscalizar locais de divertimentos públicos, hotéis, pensões e similares;
Art. 92.
-

SEÇÃO V

Do Departamento da Segurança Pública O Departamento da Segurança Pública, tem por competência ge ral superintender e coordenar a execução das atividades de polícia Judiciária, polícia técnica e polícia preventiva e repressiva, com a estrutura a seguir enumerada: I Divisão de Polícia Judiciária; - II Divisão de Polícia Técnica; III IV V - - - - Guarda Čivil; Central de Operações; Delegacias Regionais.

Art. 10.
A Divisão de Polícia Judiciaria, compete: I - II - - coordenar e executar as atividades de polícia judiciparia; apurar e processar as infrações penais, realizando todos os atos previstos en lei para a obtenção de provas das infrações cometidas, su as circunstâncias e seus autores; III - cooperar com a Justiça, quando solicitado ou necessário, reali zando diligências para o andamento e instruções de processos; IV promover a captura de delinquentes quando necessário ou quando solicitado por qualquer autoridade judiciária ou policial dos Estados da União; V - ou controlar, registrar e fiscalizar locais de divertimentos públicos, hotéis, pensões e similares;
Art. 92.
-

SEÇÃO V

Do Departamento da Segurança Pública O Departamento da Segurança Pública, tem por competência ge ral superintender e coordenar a execução das atividades de polícia Judiciária, polícia técnica e polícia preventiva e repressiva, com a estrutura a seguir enumerada: I Divisão de Polícia Judiciária; - II Divisão de Polícia Técnica; - III Guarda Civil; IV V - - Central de Operações; Delegacias Regionais.

Art. 10.
À Divisão de Polícia Judiciária, compete: I - II - - coordenar e executar as atividades de polícia judiciparia; apurar e processar as infrações penais, realizando todos os atos previstos en lei para a obtenção de provas das infrações cometidas, su as circunstâncias e seus autores; III cooperar com a Justiça, quando solicitado ou necessário, reali zando diligências para o andamento e instruções de processos; IV promover a captura de delinquentes quando necessario ou quando solicitado por qualquer autoridade judiciaria ou policial dos Estados da União; V spp ou controlar, registrar e fiscalizar locais de divertimentos públicos, hotéis, pensões e similares;
VIcontrolar, registrar e fiscalizar o fabrico, o comércio, transporte e o uso de armas, munições, explosivos dentro da competência do Estado; VII localizar, intimar e fazer apresentar indiciados, acusados testemunhas; e VIII descobrir paradeiros; IX = conhecer das infrações praticadas por menores nos lei específica;
Xprestar segurança a pessoas.
Art. 11.
A Divisão de Polícia Técnica, compete: I - - tornos da coordenar e executar os serviços médico-legais no Estado; II realizar exames periciais para constatação de fatos, ou cir cunstâncias, delituosos; nais; III realizar perícias para comprovação material das infrações peIV realizar exames e testes de laboratórios relacionados com atividade policial; a V VI - - avaliar danos e objetos vinculados a delitos; proceder à identificação civil e criminal. exercer o policiamento ostensivo e repressivo da capital en
Art. 12.
A Guarda Civil, compete: I coordenação com a Polícia Militar; II - prestar serviço nas Delegacias e unidades policiais.
Parágrafo únicoA Guarda Civil terá regulamento disciplinar próprio ser baixado por ato do Poder Executivo.
Art. 13.
À Central de Operações, compete: -
Icoordenar o serviço de comunicações para o policiamento pre ventivo e repressivo da capital; II - - organizar e manter o arquivo policial criminal; III fornecer informações às unidades rádio motorizadas, às Delega cias e aos policiais quando solicitados; IV
Art. 14.
- - colaborar no planejamento policial a cargo do Departamento. As Delegacias Regionais terão as mesmas competências da Divi são de Polícia Judiciária, na área de sua jurisdição, até que legislação específica discipline a estrutura e funcionamento dos órgãos regionais.

-4- VI - controlar, registrar e fiscalizar o fabrico, o comércio, 0 transporte e o uso de armas, munições, explosivos dentro da competência do Estado; VII localizar, intimar e fazer apresentar indiciados, acusados e testemunhas; VIII descobrir paradeiros; - IX = conhecer das infrações praticadas por menores nos termos da lei específica;

Xprestar segurança a pessoas.
Art. 11.
À Divisão de Polícia Técnica, compete: - I II - - coordenar e executar os serviços médico-legais no Estado; realizar exames periciais para constatação de fatos, ou cir cunstâncias, delituosos; - nais; III realizar perícias para comprovação material das infrações peIV - - atividade policial; V VI
Art. 12.
I realizar exames e testes de laboratórios relacionados com a - avaliar danos e objetos vinculados a delitos; proceder à identificação civil e criminal. À Guarda Civil, compete: exercer o policiamento ostensivo e repressivo da capital en - - coordenação com a Polícia Militar; II - prestar serviço nas Delegacias e unidades policiais.
Parágrafo únicoA Guarda Civil terá regulamento disciplinar próprio - a ser baixado por ato do Poder Executivo.
Art. 13.
À Central de Operações, compete: I - coordenar o serviço de comunicações para o policiamento pre ventivo e repressivo da capital; II - organizar e manter o arquivo policial criminal; III fornecer informações às unidades rádio motorizadas, às Delega cias e aos policiais quando solicitados; IV - colaborar no planejamento policial a cargo do Departamento.
Art. 14.
As Delegacias Regionais terão as mesmas competências da Divi são de Polícia Judiciária, na área de sua jurisdição, até que legislação específica discipline a estrutura e funcionamento dos órgãos regionais.

-

SEÇÃO VI

Do Departamento Estadual de Trânsito .

Art. 15.
Departamento Estadual de Trânsito, tem por competência geral superintender e executar as atividades referentes ao policiamento e à administração dos serviços de transito, com a estrutura a seguir enumerada:
IDivisão Técnica; II Divisão de Cadastro e Habilitação; III
Art. 16.
dentes; I II III - - - - Serviço de Policiamento. À Divisão Técnica, compete: realizar serviços relativos à engenharia de trânsito; executar atividades relativas a segurança e prevenção de acipromover o contrôle e a análise de dados estatísticos referen tes ao trânsito; IV - promover campanhas educativas de trânsito;
Art. 17.
-- À Divisão de Cadastro e Habilitações, compete: - promover o registro de veículos e expedir certificados de registro de veículos; II - habilitar e matricular condutores de veículos, emitindo car teiras de habilitação; III - supervisionar e controlar a aprendizagem de condutores de ve-
Art. 15.
-

SEÇÃO VI

Do Departamento Estadual de Transito ' O Departamento Estadual de Trânsito, tem por competência geral superintender e executar as atividades referentes ao policiamento e à administração dos serviços de transito, com a estrutura a seguir enumerada:

I

Art. 16.
- - Divisão de Cadastro e Habilitação; À Divisão Técnica, compete: - dentes; II - Serviço de Policiamento. réalizar serviços relativos a engenharia de trânsito; executar atividades relativas a segurança e prevenção de aciIII promover o contrôle e a análise de dados estatísticos referen tes ao trânsito; IV - promover campanhas educativas de trânsito;B
Art. 17.
-- À Divisão de Cadastro e Habilitações, compete: I - promover o registro de veículos e expedir certificados de registro de veículos; II - teiras de habilitação; III - habilitar e matricular condutores de veículos, emitindo car - supervisionar e controlar a aprendizagem de condutores de ve-

-5- ículos;

IVpromover a realização de exames médicos e psicotécnicos para condutores de veículos.
Art. 18.
I- los; II III -
Art. 19.
- Ao Serviço de Policiamento, compete: policiar e fiscalizar e tráfego e o estacionamento de veícu guardar os veículos apreendidos; planejar, coordenar e executar o policiamento do trânsito.

SEÇÃO VII

Da Polícia Militar A Polícia Militar terá estrutura fixada em lei específica,de acordo com o que dispõem a Constituição Federal e o Decreto Lei 317, de de março de 1967. 13

Art. 18.
Ao Serviço de Policiamento, compete: I - policiar e fiscalizar e tráfego e o estacionamento de veícu II guardar os veículos apreendidos; III - planejar, coordenar e executar o policiamento do transito.

SEÇÃO VII

Da Polícia Militar

Art. 19.
- A Polícia Militar terá estrutura fixada en lei específica, de acordo com o que dispõem a Constituição Federal e o Decreto Lei 317, de 13 de março de 1967.

-

SEÇÃO VIII

Do Departamento da Justiça

Art. 20.
Departamento da Justiça tem por competencia geral superintender, executar e administrar as atividades referentes ao regime penitenci ciário, realizar estudos e pesquisas relativas ao sistema penal, formular ' normas sobre o regime penal e administração de presídios, e promover a assis tência aos menores em perigo ou êrro social, nos termos da legislação federal específica, com a estrutura a seguir enumerada: I Penitenciária de Teresina; II III IV
Art. 21.
I
Art. 22.
I II III - - - - - - Casa de Detenção; Manicomio Judiciário; A Serviço de Assistencia aos Menores. À Penitenciária de Teresina, compete: custodiar e recuperar os sentenciados à pena de reclusão. ▲ Casa de Detenção, compete: custodiar e recuperar os condenados à pena de detenção; custodiar os condenados à pena de prisão; custodiar os indiciados, pronunciados ou condenados que aguar dam a decisão da Justiça.
Art. 23.
- Ao Manicomio Judiciário, compete: I - custodiar e tratar indiciados e sentenciados portadores de dis túrbios mentais; II - realizar perícias em indiciados com suspeita de desordens anomalias mentais; ou III realizar outras competências atribuídas em lei específica.
§ 19ºExecutat-se-ão nas dependências da Penitenciária de Teresina em seções especiais, as penas dos condenados e prisão simples devendo ser adotadas medidas que evitem contatos destes entre sí e dos mesmos com os reclu SOS.
§ 2º- Os indivíduos sujeitos a prisão especial inferida no artigo 295 e seus incisos, do Código Penal Brasileiro, quando não recolhidos a quartéis, serão custodiados em seção especial, a êste fim destinado, da Penitenciária.
§ 3º- Os indivíduos sujeitos a custódia prévia ou definitiva e que ne cessitem de internamento hospitalar, sê-los-ão em hospital do Estado obededecidas as cautelas legais.
§ 4º- . Os condenados às penas de detenção e prisão simples submeter-se ão a programas de recuperação elaborados pela diretoria do estabelecimento' penal, atendidas as disposições legais, até que sejam criados estabelecimen tos apropriados.
Art. 24.
I- Ao Serviço de Assistência aos Menores, compete: promover e realizar estudos e pesquisas objetivando a melhoria do sistems de assistência ao menor abandonado ou em erro social; II executar os serviços de custódia e recuperação do menor em êr ro social;
-

SEÇÃO VIII

Do Departamento da Justiça

Art. 20.
Departamento da Justiça tem por competencia geral superintender, executar e administrar as atividades referentes ao regime penitenci ciário, realizar estudos e pesquisas relativas ao sistema penal, formular ' normas sobre o regime penal e administração de presídios, e promover a assis tência aos menores em perigo ou êrro social, nos termos da legislação federal específica, com a estrutura a seguir enumerada: I Penitenciária de Teresina; II III IV
Art. 21.
I
Art. 22.
I II III - - - - - - Casa de Detenção; Manicomio Judiciário; A Serviço de Assistencia aos Menores. À Penitenciária de Teresina, compete: custodiar e recuperar os sentenciados à pena de reclusão. ▲ Casa de Detenção, compete: custodiar e recuperar os condenados à pena de detenção; custodiar os condenados à pena de prisão; custodiar os indiciados, pronunciados ou condenados que aguar dam a decisão da Justiça.
Art. 23.
- Ao Manicomio Judiciário, compete: I - custodiar e tratar indiciados e sentenciados portadores de dis túrbios mentais; II - realizar perícias em indiciados com suspeita de desordens anomalias mentais; ou III realizar outras competências atribuídas em lei específica.
§ 19ºExecutat-se-ão nas dependências da Penitenciária de Teresina em seções especiais, as penas dos condenados e prisão simples devendo ser adotadas medidas que evitem contatos destes entre sí e dos mesmos com os reclu SOS.
§ 2º- Os indivíduos sujeitos a prisão especial inferida no artigo 295 e seus incisos, do Código Penal Brasileiro, quando não recolhidos a quartéis, serão custodiados em seção especial, a êste fim destinado, da Penitenciária.
§ 3º- Os indivíduos sujeitos a custódia prévia ou definitiva e que ne cessitem de internamento hospitalar, sê-los-ão em hospital do Estado obededecidas as cautelas legais.
§ 4º- . Os condenados às penas de detenção e prisão simples submeter-se ão a programas de recuperação elaborados pela diretoria do estabelecimento' penal, atendidas as disposições legais, até que sejam criados estabelecimen tos apropriados.
Art. 24.
I- Ao Serviço de Assistência aos Menores, compete: promover e realizar estudos e pesquisas objetivando a melhoria do sistems de assistência ao menor abandonado ou em erro social; II executar os serviços de custódia e recuperação do menor em êr ro social;
-

SEÇÃO VIII

Do Departamento da Justiça.

Art. 20.
Departamento da Justiça tem por competência geral superintender, executar e administrar as atividades referentes ao regime penitenci ciário, realizar estudos e pesquisas relativas ao sistema penal, formular ' normas sobre o regime penal e administração de presídios, e promover a assis tência aos menores em perigo ou êrro social, nos termos da legislação federal específica, com a estrutura a seguir enumerada: I II III IV
Art. 21.
I
Art. 22.
I- - - - - Penitenciaria de Teresina; Casa de Detenção; Manicomio Judiciário; A Serviço de Assistencia aos Menores. À Penitenciária de Teresina, compete: custodiar e recuperar os sentenciados à pena de reclusão. À Casa de Detenção, compete: custodiar e recuperar os condenados à pena de detenção; II custodiar os condenados à pena de prisão; III - custodiar os indiciados, pronunciados ou condenados que aguar dam a decisão da Justiça.
Art. 23.
Ao Manicomio Judiciário, compete: I - custodiar e tratar indiciados e sentenciados portadores de dis túrbios mentais; II realizar perícias em indiciados com suspeita de desordens ou anomalias mentais; III - realizar outras competências atribuídas em lei específica.
§ 1ºExecutat-se-ão nas dependências da Penitenciária de Teresina em seções especiais, as penas dos condenados e prisão simples devendo ser adotadas medidas que evitem contatos destes entre sí e dos mesmos com os reclu SOS. -
§ 2ºOs indivíduos sujeitos a prisão especial inferida no artigo 295 e seus incisos, do Código Penal Brasileiro, quando não recolhidos a quartéis, serão custodiados em seção especial, a êste fim destinado, da Penitenciária.
§ 3ºOs indivíduos sujeitos a custódia prévia ou definitiva e que ne cessitem de internamento hospitalar, sê-los-ão em hospital do Estado obededecidas as cautelas legais.
§ 4º- - Os condenados às penas de detenção e prisão simples submeter-se ão a programas de recuperação elaborados pela diretoria do estabelecimento' penal, atendidas as disposições legais, até que sejam criados estabelecimen tos apropriados.
Art. 24.
Ao Serviço de Assistência aos Menores, compete: I - - promover e realizar estudos e pesquisas objetivando a melhoria do sistemas de assistência ao menor abandonado ou em êrro social; II executar os serviços de custódia e recuperação do menor em êr ro social; -

O ANEXO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA JUSTICA E SEGURANÇA BÙBLICA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO S QUANTIDADE SÍMBOLOS VALORES Secretário de Estado Diretor de Departamento Assessor Chefe 1 Chefe de Gabinete 1 FF WH 1C 3 20 30 WWNH 1.200,00 600,00 500,00 30 500,00 Diretor de Serviço de Administração Geral 1 Diretor de Divisão 4 4C Chefe da Secretaria do Gabinete Diretor do Serviço de Administração do Pessoal da Justiça 40 BEW 30 500,00 400,00 400,00 1 40 Diretor do Serviço de Policiamento Diretor da Penitenciária de Teresi 1 99 400,00 400,00 na Diretor do Serviço de Informações Diretor do Serviço de Assistência aos Menores Delegados Regionais Delegados Distritais Assessor Auxiliar Chefe da Central de Operações Comandante da Guarda Civil Oficial de Gabinete 1 4C 1 4C 99 400,00 400,00 2 GERBRO 196NAH 40 400,00 4C 400,00 5C 300,00 50 300,00 50 300,00 60 250,00 (1 militar) 2 7C 200,00

ANEXO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA JUSTICA E SEGURANÇA BUBLICA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO S Secretário de Estado Diretor de Departamento Assessor Chefe Chefe de Gabinete Diretor de Serviço de Administração Geral Diretor de Divisão Chefe da Secretaria do Gabinete Diretor do Serviço de Administração do Pessoal da Justiça Diretor do Serviço de Policiamento Diretor da Penitenciária de Teresi na Diretor do Serviço de Informações Diretor do Serviço de Assistência aos Menores Delegados Regionais Delegados Distritais Assessor Auxiliar Chefe da Central de Operações Comandante da Guarda Civil Oficial de Gabinete (1 militar) QUANTIDADE SÍMBOLOS VALORES 1 H 3 2H 1 3 1 30 WWNH 1.200,00 20 600,00 30 500,00 500,00 30 500,00 4 4C 4c 99 400,00 400,00 1 1 2 1. 40 40 99 400,00 400,00 1 4C 1 49 400,00 4c 400,00 106NHH 50 2 50 50 60 GERBRE 4C 400,00 40 400,00 300,00 300,00 300,00 250,00 2 7C 200,00

IIIcoordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a assistência ao menor abandonado; IV - articular-se com os órgãos ou entidades da Administração e do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, atuen na área da assistência ∞ menor abandonado ou em êrro social, visando a integração dessa atividade;

v. promover treinamento de pessoal especializado.

SEÇÃO IX

Dos órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública

Art. 25.
s Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública reger-se-ão pelo que for disposto na legislação específica. -

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 26.
0 Conselho Estadual de Trânsito ten a composição e fixadas na legislação federal e terá Regimento próprio. competência
Art. 27.
Conselho Penitenciário terá a sua composição e extrutura fixa - das en Regimento próprio.
IIIcoordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a assistência ao menor abandonado; IV - articular-se com os órgãos ou entidades da Administração e do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, atuen na área da assistência ao menor abandonado ou em êrro social, visando a integração dessa atividade; \ V promover treinamento de pessoal especializado.

SEÇÃO IX

Dos Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública -

Art. 25.
s Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública reger-se-ão pelo que for disposto na legislação específica.
Art. 26.
-

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS COLEGIADOS O Conselho Estadual de Trânsito tem a composição e competência fixadas na legislação federal e terá Regimento próprio.

Art. 27.
- O Conselho Penitenciário terá a sua composição e extrutura fixa das em Regimento próprio.
IIIcoordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a assistência ao menor abandonado; IV. - articular-se com os orgãos ou entidades da Administração e do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, atuen na área da assistência ao menor abandonado ou em êrro social, visando a integração dessa atividade; promover treinamento de pessoal especializado.

SEÇÃO IX

V - Dos Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública -

Art. 25.
s Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública reger-se-ão pelo que for disposto na legislação específica. -

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 26.
Conselho Estadual de Trânsito tem a composição e competência fixadas na legislação federal e terá Regimento próprio.
Art. 27.
-0 Conselho Penitenciário terá a sua composição e extrutura fixa das em Regimento próprio.

III coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a assistência ao menor abandonado;

IVarticular-se com os órgãos ou entidades da Administração e do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, atuem na área da assistência ao menor abandonado ou em erro social, visando a integração dessa atividade; promover treinamento de pessoal especializado. V -

SEÇÃO IX

Dos Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública.

Art. 25.
- Os Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública reger-se-ão pelo que for disposto na legislação específica. -

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 26.
Conselho Estadual de Trânsito tem a composição e competência fixadas na legislação federal e terá Regimento próprio. -
Art. 27.
0 Conselho Penitenciário terá a sua composição e extrutura fixa das en Regimento próprio.

-

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS se

Art. 28.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, considerando implantados os novos órgãos quando publicades respective Regi mento e nos termos nele dispostos.
Art. 29.
- Ficam criados os cargos en comissão da Secretaria da Justiça Segurança Pública constantes do Anexo à presente Lei, com os valores símbolos nele s especificados.
Art. 30.
- Ficam extintos os cargos en comissão da Secretaria da Justiça e Segurança Pública não constantes do Anexo referidos no artigo anterior. -
Art. 31.
Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas en Leis Decretos anteriores na Secretaria da Justiça e Segurança Pública.
Art. 32.
- As Unidades Orçamentárias da Secretaria da Justiça e Segurança Pública constantes da Lei nº 2.950, de 2 de dezembro de 1968 (lei de Orçamento) ficam substituídas, no exercício de 1969, pelas seguintes: Gabinete do Se cretário; Assessoria de Programação e Orçamento;B Serviço de Administração Geral; Serviço de Administração do Pessoal da Justiça;B Departamento de Segurança Pública; Departamento Estadual de Trânsito; Polícia Militar; Departamento da Justiça; Conselho Estadual de Trânsito e Conselho Penitenciário.
Parágrafo únicoPara efeito do cumprimento do disposto no presente arti go o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 33.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei_Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de , M nais. de 1969. B i da R de Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente/ Lei-Delegada na Secretaria do Governo, aos vinte dias do mês de maio do and de mil novecentos e sessenta e nove. LURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO, GOVERNO Send

Hap

Art. 28.
-

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, so considerando implantados os novos órgãos quando publicadese respective Regi mento e nos termos nele dispostos.

Art. 29.
Ficam criados os cargos en comissão da Secretaria da Justiça Segurança Pública constantes do Anexo à presente Lei, com os valores • símbolos neles especificados.
Art. 30.
- Ficam extintos os cargos en comissão da Secretaria da Justiça e Segurança Pública não constantes do Anexo referidos no artigo anterior. -
Art. 31.
Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas en Leis Decretos anteriores na Secretaria da Justiça e Segurança Pública.
Art. 32.
– As Unidades Orçamentárias da Secretaria da Justiça e Segurança Pública constantes da Lei nº 2.950, de 2 de dezembro de 1968 (lei de Orçamento) ficam substituídas, no exercício de 1969, pelas seguintes: Gabinete do Se cretário; Assessoria de Programação e Orçamento; Serviço de Administração Geral; Serviço de Administração do Pessoal da Justiça; Departamento da Segurança Pública; Departamento Estadual de Trânsito; Polícia Militar; Departamento da Justiça; Conselho Estadual de Trânsito e Conselho Penitenciário.
Parágrafo únicogo o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 33.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei_Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. Para efeito do cumprimento do disposto no presente arti PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de M sais de 1969. H B Res in Rude Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente/Lei-Delegada na Secretaria do Governo, aos vinte dias do mês de maio do ano de mil novecentos e sessenta e nove. J AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE EST DO Sead GOVERNO and Journe

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
A implantação da nova estrutura ocorrera gradativamente, considerando implantados os novos órgãos quando publicadors respective Regi mento e nos termos nele dispostos.
Art. 29.
Ficam criados os cargos em comissão da Secretaria da Justiça Segurança Pública constantes do Anexo à presente Lei, com os valores ● símbolos neles especificados.
Art. 30.
- Ficam extintos os cargos en comissão da Secretaria da Justiça e Segurança Pública não constantes do Anexo referidos no artigo anterior.
Art. 31.
- Ficam extintas todas as funções gratificadas criadas en Leis Decretos anteriores na Secretaria da Justiça o Segurança Pública. "
Art. 32.
As Unidades Orçamentárias da Secretaria da Justiça e Segurança Pública constantes da Lei nº 2.950, de 2 de dezembro de 1968 (lei de Orçamento) ficam substituídas, no exercício de 1969, pelas seguintes: Gabinete do Se cretário; Assessoria de Programação e Orçamento; Serviço de Administração Geral; Serviço de Administração do Pessoal da Justiça; Departamento da Segurança Pública; Departamento Estadual de Trânsito; Polícia Militar; Departamento da Justiça; Conselho Estadual de Trânsito e Conselho Penitenciário.
Parágrafo único- Para efeito do cumprimento do disposto no presente arti go o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações.
Art. 33.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei_Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. 1969. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de M rais Jum Bg B de Aivalo da be fi Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente/Lei-Delegada na Secretaria do Governo, aos vinte dias do mês de maio do and de mil novecentos e sessenta e nove. ✓ HINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DO, GOVERNO

DELEGADA Lei n. 22 de 20 de Maio de 19 69 Altera dispositivo da Lei nº 1.484, de 07.12.56 (Código de Venci mentos e Vantagens do Pessoal da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

EAçox akár que Roder Legislativo decretaxe eux sancionaxe promulgo xa seguinta xxx No uso de suas atribuições legais, con fundamento no Ato Institucional no 8, de 2.4.69 e Resolução nº 90, de 2.9.68, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- 0 artigo 73, da Lei nº 1.484, de 07.12.56 passa a vigorar com a seguinte redação:

III coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a assistência ao menor abandonado;

IVarticular-se com os órgãos ou entidades da Administração e do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, atuem na área da assistência ao menor abandonado ou em erro social, visando a integração dessa atividade; promover treinamento de pessoal especializado. V -

SEÇÃO IX

Dos Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública.

Art. 25.
- Os Órgãos Regionais da Justiça e Segurança Pública reger-se-ão pelo que for disposto na legislação específica. -

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 26.
Conselho Estadual de Trânsito tem a composição e competência fixadas na legislação federal e terá Regimento próprio. -
Art. 27.
0 Conselho Penitenciário terá a sua composição e extrutura fixa das en Regimento próprio.

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