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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 3.042 de 11/02/1941

Republicação/retificação · redação atual não confirmada

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Art. 1.
Ficam incluídos, no Quadro Suplementar, do Ministério da Guerra, os seguintes cargos:

8 – Professor Catedrático – padrão 27

3 – Professor Catedrático – padrão 24

Decreto-Lei nº 3.042 de 11/02/1941

DECRETO-LEI N. 3.042 – DE 11 DE FEVEREIRO DE 1941

Inclui cargos no Quadro Suplementar do pessoal civil do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 2.
Nos cargos de professor catedrático, padrão 27, serão providos os atuais professores de estabelecimentos militares de ensino, que, amparados pelo artigo 14, § 1º, do decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, percebem vencimento correspondente ao posto de Coronel.
Art. 3.
Nos cargos de professor catedrático, padrão 24, serão providos os atuais professores dos mesmos estabelecimentos que, nas condições indicadas no artigo anterior, percebem vencimento correspondente ao posto de tenente-coronel.
§ 1ºAos professores de que trata este artigo será concedida uma gratificação de 600$0 (seiscentos mil réis) mensais, pelo exercício de magistério, a partir da data em que completarem 30 anos de serviço público.
§ 2ºA gratificação estabelecida no parágrafo anterior será, para todos os efeitos, inclusive para o cálculo do provento de aposentadoria, incorporada ao vencimento atribuído aos professores catedráticos de que trata este artigo.
§ 3ºO órgão encarregado da administração do pessoal civil do Ministério da Guerra terá a iniciativa do processamento da gratificação instituída neste artigo, que será concedida por decreto.
Art. 4.
Fica incluída, no Quadro Suplementar do Ministério da Guerra, uma carreira de Oficial Administrativo, constituída dos seguintes cargos:

1 – classe 27;

8 – classe 24;

14 – classe 22;

17 – classe 19.

19 – classe 14.

§ 1ºNos cargos constantes da carreira de que trata este artigo, serão providos os oficiais honorários da antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra que passaram a ter exercício no Serviço de Fundos do Exército, quando da criação desse Serviço e extinção daquela Diretoria.
§ 2ºA classificação desses servidores, pelos diversos cargos de que trata este artigo, será feita levando-se em conta a coincidência ou aproximação do vencimento que atualmente percebem com o do padrão fixado para cada classe.
Art. 5.
O vencimento dos padrões numéricos atribuídos aos cargos de que trata este decreto-lei é equivalente ao dos padrões adotados pelo art. 16, do decreto-lei nº 4.847, de 7 de dezembro de 1939, para cargos do Q.S. do Ministério da Fazenda.
Art. 6.
Ao pessoal provido nos cargos criados por este decreto-lei, fica assegurado o pagamento da diferença entre o vencimento que estiver percebendo, atualmente; e o vencimento que lhe for atribuído por força deste decreto-lei.
§ 1ºEsse regime de exceção cessará desde que o funcionário por ele beneficiado venha receber vencimento igual ou superior ao que lhe assegura o presente artigo.
Art. 7.
Os cargos, isolados, de professor catedrático, a que se refere o art. 1º, serão extintos à medida que vagarem e os da carreira de Oficial Administrativo, a que se refere o art. 4º, à medida que vagarem os de menor vencimento, feitas as promoções.
Art. 8.
O Ministério da Guerra promoverá a expedição, nos termos deste decreto-lei, de decretos de nomeação para o pessoal a ser provido nos cargos ora criados.
Art. 9.
Os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal a que se refere o artigo anterior e que fica, por força deste decreto-lei, definitivamente integrado no quadro do funcionalismo público civil, serão regulados pelo decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, e demais disposições legais aplicáveis ao mesmo funcionalismo.
Art. 10.
Fica sem aplicação, na Verba 1 – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Subconsignação 03 – Pessoal Militar, do orçamento vigente do Ministério da Guerra, a importância total de 1.672:000$0 (mil seiscentos e setenta e dois contos de réis), assim discriminada:

Da parcela de 4.912:400$0, subordinada ao item b) – Oficiais do Quadro do Magistério ........................................................................................................................................................... 407:000$0

Da parcela de 1.380:000$0, subordinada ao item c) – Oficiais honorários do extinto Quadro da D.G.C.G.......................................................................................................................................... 1.265;000$0

Total................................................................................................................................................ 1.672:000$0

Art. 11.
Fica aberto, pelo Ministério da Guerra, o crédito suplementar de 1.672:000$0 (mil seiscentos e setenta e dois contos de réis), como reforço às seguintes rubricas do orçamento vigente daquele Ministério:

Verba 1 – Pessoal

Consignação I – Pessoal Permanente – Subconsignação 03 – Pessoal Permanente – Quadros – 02 – Suplementar (Extintos)................................................................................................................... 1.665:400$0

Consignação VI – Outras despesas com pessoal – Subconsignação 20 – Diferença de remuneração, – Pessoal Civil.......................................................................................................................................... 6:600$0

Total................................................................................................................................................ 3.672:000$0

Art. 12.
Revogam-se todas as disposições legais que explicita ou implicitamente contrariem o disposto neste decreto-lei.
Art. 13.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fevereiro do corrente ano.

Rio do Janeiro, 11 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

A. de Souza Costa.

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