Leis Ordinárias
Lei nº 437-A de 16/10/1948
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 437-A de 16/10/1948
Dispõe sôbre o pagamento de diferença de vencimentos aos professôres civis vitalícios, com honras militares, dos estabelecimentos de ensino do Exército.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1.
Aos professôres civis vitalícios, com honras militares, dos estabelecimentos de ensino do Exército, amparados pelo § 1º do artigo 14, do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937, e pelos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 3.042, de 11 de fevereiro de 1941, deverá ser paga a diferença entre os vencimentos a que por êsses decretos têm direito e os que vêm percebendo desde 10 de novembro de 1943 (Decreto-lei nº 5.976).
Art. 2.
Será pago igualmente aos mesmos professôres a gratificação de magistério, instituída pelo Decreto-lei nº 3.840, de 1º de novembro de 1941, com retroação à data em que passaram a recebê-la os docentes vitalícios militares.
Art. 3.
Para a execução do disposto nos artigos anteriores, é o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$869.367,20 (oitocentos e sessenta e nove mil trezentos e sessenta e sete cruzeiros e vinte centavos).
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 16 de outubro de 1948.
NEREU RAMOS