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Decreto-Lei nº 3.167 de 01/04/1941

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Decreto-Lei nº 3.167 de 01/04/1941

DECRETO-LEI N. 3.167 – DE 1 DE ABRIL DE 1941

Permite que funcionários civís do Quadro Suplementar do Ministério da Guerra, de que trata o decreto-lei nº 3.042, de 11 de fevereiro deste ano, continuem, a contribuir para o montepio militar.

O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Aos professores catedráticos e ao pessoal da antiga Diretoria Geral de Contabilidade da Guerra, incluidos no Quadro Suplementar do Ministério da Guerra, em virtude do decreto-lei nº 3.042, de 11 de fevereiro deste ano, facultado continuar a contribuir para o montepio militar ou inscrever-se no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores da Estado (I.P.A.E.)
§ 1ºOs funcionários de que trata este artigo, que se quiserem beneficiar dessa faculdade, contribuirão, mensalmente, para o mesmo, montépio, com kma importância igual a dois terços (2/3) do respectivo vencimento diário.
§ 2ºAs pensões dos contribuintes a que se refere este artigo, serão iguais a um terço (1/3) do vencimento Mensal que determinou a respectiva contribuição.
Art. 2.
Dentro do prazo de noventa (90), dias, a partir da data da publicação deste decreto-lei, os professores e o pessoal referidos no artigo 1º deverão optar, por escrito, pela continuação como contribuinte do montepio militar ou pela inscrição no I.P.A.S.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de abril de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

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