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Decreto-Lei nº 2.803 de 21/11/1940

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Decreto-Lei nº 2.803 de 21/11/1940

DECRETO-LEI N. 2.803 – DE 21 DE NOVEMBRO DE 1940

Autoriza a alienação do direito preferencial ao aforamento de terrenos acrescidos de marinha, situados no Distrito Federal, dispõe sobre a aplicação do produto da alienação e dá outras providências,

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :

Art. 1.
Fica o Ministério da Fazenda, pela Diretoria do Domínio da União, autorizado a alienar, em concorrência pública, o direito preferencial ao aforamento da área de terrenas acrescidos de marinha, onde funcionou a Feira de Amostras do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA área de que trata este artigo é a que foi transferida ao patrimônio da União pela Prefeitura do Distrito Federal, nos termos do nº 2 do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 13 de março de 1939.
Art. 2.
A área mencionada no artigo anterior será, preliminarmente, dividida em lotes.
Art. 3.
A Diretoria do Domínio da União ouvirá, em seguida, os Ministérios da Marinha, da Viação e Obras Públicas e da Guerra a respeito da concessão de aforamento dos mesmos lotes,
Art. 4.
Proceder-se-á, depois, á alienação, em concorrência pública, do direito preferencial ao aforamento dos lotes considerados como aforáveis, observadas as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940, salvo quanto ao que em contrário é disposto no presente decreto-lei.
Parágrafo únicoAs audiências a que se refere o artigo 12 do citado decreto-lei são somente as mencionadas no artigo anterior.
Art. 5.
O produto da alienação de que trata o artigo 1º do presente decreto-lei será recolhido, mediante guia da Diretoria, do Dominio da União, ao Banco do Brasil e escriturado em conta corrente aos juros que forem convencionados, os quais ficarão escriturados na mesma conta, ficando tudo à disposição do Ministério da Educação e Saúde, para ser aplicado nas obras de construção do Estádio Nacional, na conformidade do que for autorizado pelo Presidente da República.
Art. 6.
Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Gustavo Capanema.

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