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Decreto-Lei nº 8.818 de 24/01/1946

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Decreto-Lei nº 8.818 de 24/01/1946

Exclui das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha que menciona, situado no Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Fica excluído das disposições do Decreto-lei nº 2.803, de 21 de novembro de 1940, o terreno acrescido de marinha, que constitui o lote nº nove (9) da quadra treze A (13-A) constante do projeto de reloteamento das quadras 11, 12, 12 B, 12 C, 13, 13 A, 14, 14 A, 14 B, 14 C e 15 A, da Esplanada do Castelo modificativo do projeto nº 3.085, conforme a planta arquivada, sob o nº 1.106, na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, no Distrito Federal.
Art. 2.
À Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal fica concedido o aforamento do terreno acrescido de marinha, de que trata o artigo anterior.
Parágrafo únicoO terreno será utilizado com a construção de um edifício que servirá de sede à Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal e que será a Casa do Advogado e onde se instalarão também o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, a Ordem dos Advogados e o Clube dos Advogados, em um pavimento para cada, se assim lhes convier.
Art. 3.
Na Delegacia do Serviço do Patrimônio da União, no Distrito Federal, assinar-se-á de acordo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 12.501, de 1946, o contrato de aforamento com a cláusula de que há isenção do fôro que se calcular, enquanto o domínio útil do terreno aforado fizer parte do patrimônio da Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO contrato será lavrado em livro da repartição, ficará isento de qualquer imposto de selo ou emolumento, e valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum, o que se fará gratuitamente.
Art. 4.
Nenhum imposto ou contribuição fiscal federal gravará a qualquer título o terreno aforado pelo presente decreto-lei, bem como as benfeitorias e construções que nele se fizerem, enquanto o mesmo pertencer à Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal.
Art. 5.
O domínio útil do terreno mencionado nos artigos 1º e 2º reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por qualquer indenização, nos seguintes casos:
a)se a construção do edifício mencionado no parágrafo único do artigo 2º não se ultimar dentro de seis (6) anos, contados da data da assinatura do contrato citado no artigo 3º e seu parágrafo único; (Vide art. 2º da Lei nº 323, de 11/8/1948)
b)se a Caixa de Assistência dos Advogados do Distrito Federal não der ao terreno o destino previsto no parágrafo único do artigo 2º;
c)se a mesma Caixa deixar de preencher as suas finalidades;
d)ou, se, ainda, se extinguir, excetuada a eventualidade de substituição por outra entidade, com as mesmas finalidades.
Parágrafo únicoSe, para garantir o financiamento da construção a que alude a letra a, houver sido necessário hipotecá-lo com o domínio útil do terreno, a reversão prevista não obstará a que a hipoteca prevaleça até que a dívida seja totalmente paga. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 323, de 11/8/1948)
Art. 6.
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de Janeiro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

J. Pires do Rio

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