Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2.490 de 16/08/1940
Republicação/retificação · redação atual não confirmada
Decreto-Lei nº 2.490 de 16/08/1940
DECRETO-LEI N. 2.490 – DE 16 DE AGOSTO DE 1940
Estabelece novas normas para o aforamento dos terrenos de marinha e de outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
I, os terrenos de marinha e seus acrescidos, em terra firme e nas Ilhas de propriedade da União;
II, os terrenos de mangue na costa;
III, os terrenos situados à margem dos rios e lagoas, até onde chegue a influência das marés.
1º, os que estejam pagando taxa de ocupação de terreno de marinha e seus acrescidos, relativamento aos terrenos ocupados;
2º, os que tiverem, nas testadas e frentes dos terrenos, estabelecimentos de sua propriedade, como trapiches, armazens e outras semelhantes, dependentes de franco embarque e desembarque;
3º, nas mesmas circunstâncias, os posseiros dos terrenos, na suposição de lhes pertencerem e fazerem parte de suas fazendas, sítios ou propriedades contíguas;
4º, os que tiverem arrendado ou aforado os terrenos, na suposição de lhes pertencerem, em concorrência com os arrendatários ou foreiros, ainda que estes tenham benfeitorias:
5º, os posseiros de terrenos contíguos a terras devolutas, havendo benfeitorias ;
6º, os concessionários das marinhas fronteiras, em relação aos terrenos acrescidos;
7º, os pescadores nacionais ou colônias de pescadores nacionais, que se proponham á criação de estabelecimentos de pesca ou de indústria resultante, relativamente aos terrenos de marinha e seus acrescidos situados nas costas de terra firme e nas ilhas.
Parágrafo, único. Se a forma do litoral marítimo, margem de rio ou lagoa, por sua curvatura ou outra circunstância, não permitir a enfiteuse na mesma extensão correspondente á testada ou frente, conceder-se-á o terreno proporcionalmente aos confinantes, caso não seja mais conveniente reservá-lo para seu uso comum ou logradouro público.
1º, à prefeitura municipal do lugar em que estiver situado o terreno;
2º, ao Ministério da Guerra, diretamente, na Capital Federal, e ás regiões militares, nos Estados;
3º, ao Ministério da Marinha, diretamente, oa Capital Federal, e às capitanias dos portos, nos Estados;
4º, ao Ministério da Agricultura, se se tratar de terreno rural, por intermédio do orgão competente;
5º, ao Ministério da Aviação : a) por intermédio do Departamento de Aeronáutica Civil, se o terreno confinar com aeródromo ou aeroporto; b) por intermédio do Departamento de Portos e Navegação, se houver projeto portuário perto do lugar em que estiver situado o terreno; c) por intermédio da Diretoria da Estrada de Ferro, á qual possa interessar o terreno.
1º, a importância anual do foro, que deverá ser paga adiantadamente até 31 de março de cada ano, sob pena de multa equivalente a 20% sobre o valor da divida;
2º, que o atraso no pagamento do foro durante tres anos consecutivos importará, na pena de comisso e imediata imissão de posse por parte da União ;
3º, que o terreno não pode ser vendido ou escambado sem prévia licença da Diretoria do Dominio da União, sob pena de comisso;
4º, que, se a Fazenda Nacional não usar do direito de opção, cobrará o laudêmio de 5% sobre o preço de transferência ou sobre o valor do terreno.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.