Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização - CRSNSP.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O CRSNSP é órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, destinado a realizar o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - Susep, nos casos especificados:
Ino Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
IIno Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e
IIIna Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, nas disposições relativas às entidades abertas de previdência privada.
Art. 3.
O CRSNSP é composto por:
Itrês Conselheiros titulares e dois suplentes indicados pelo Ministério da Economia;
IIdois Conselheiros titulares e um suplente indicados pela Susep; e
IIIcinco Conselheiros titulares e cinco suplentes indicados pelas entidades representativas dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro.
§ 1ºOs Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2ºOs Conselheiros titulares e suplentes exercerão mandato de três anos, contado a partir da data de posse do Conselheiro, admitidas até duas reconduções consecutivas.
§ 3ºNa hipótese de o Conselheiro suplente ser designado como Conselheiro titular no curso de seu mandato, será observado o prazo referido no § 2º, admitidas até duas reconduções consecutivas, e não será computado o tempo de exercício como Conselheiro suplente.
§ 4ºO Conselheiro titular que houver exercido três mandatos consecutivos não poderá ser reconduzido ou designado como Conselheiro suplente pelo prazo de três anos, contado da data do fim de seu último mandato.
§ 5ºOs Conselheiros titulares e respectivos suplentes deverão possuir capacidade técnica e notório conhecimento nas matérias de competência do CRSNSP.
§ 6ºOs Conselheiros suplentes substituirão os titulares em suas ausências e impedimentos e na hipótese de vacância.
§ 7ºO Presidente do CRSNSP será um dos Conselheiros titulares a que se refere o inciso I do caput e o Vice-Presidente será um dos Conselheiros titulares a que se refere o inciso III do caput, ambos designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 8ºNas hipóteses de ausências, de impedimentos e de vacância do Presidente do CRSNSP, o Vice-Presidente o substituirá, sem prejuízo da participação de Conselheiro suplente, que será convocado para compor o quórum.
§ 9ºNas hipóteses de impedimento, de ausência ou de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, concomitantemente, a presidência do CRSNSP será exercida pelo Conselheiro titular com mais tempo no órgão e, em caso de empate, pelo mais idoso.
Art. 4.
O Procurador-Geral da Fazenda Nacional designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados para atuarem junto ao CRSNSP, na forma e nas hipóteses estabelecidas no Regimento Interno do Conselho, que zelarão pela fiel observância da legislação.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do CRSNSP será exercida pelo Ministério da Economia.
§ 1ºO Secretário-Executivo do CRSNSP será designado pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2ºO Secretário-Executivo do CRSNSP contará com o assessoramento do Secretário-Executivo Adjunto, designado pelo Presidente do Conselho.
§ 3ºA Susep apoiará as atividades necessárias ao funcionamento do CRSNSP.
Art. 6.
A Susep e o CRSNSP adotarão iniciativas que facilitem o intercâmbio de informações cadastrais e gerenciais dos processos administrativos e que integrem os seus sistemas eletrônicos.
Art. 7.
O CRSNSP poderá manter núcleos descentralizados, com utilização da infraestrutura de unidades do Ministério da Economia e da Susep.
Art. 8.
O CRSNSP se reunirá em caráter ordinário nos dias e horários estabelecidos pelo seu Presidente e em caráter extraordinário sempre que convocado.
§ 1ºA pauta, com indicação da data, do horário e do local da sessão de julgamento, será publicada no sítio eletrônico do CRSNSP e no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de oito dias.
§ 2ºNas hipóteses de impossibilidade de conclusão do julgamento de todos os processos incluídos na pauta ou de julgamento já iniciado na data estabelecida, é facultado ao Presidente do CRSNSP suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.
§ 3ºNa hipótese de não serem concluídos os trabalhos na prorrogação de que trata o § 3º, os julgamentos não realizados serão adiados para a sessão posterior.
Art. 9.
Será admitido o julgamento dos processos em sessão presencial, virtual ou por meio de videoconferência.
§ 1ºAto do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos pertinentes a cada tipo de sessão, com preservação, em qualquer modalidade, dos princípios da publicidade, do contraditório e do devido processo legal.
§ 2ºAs sessões de julgamento e as decisões do CRSNSP serão públicas.
Art. 10.
quórum de deliberação do CRSNSP é de sete Conselheiros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1ºAlém do voto ordinário, o Presidente do CRSNSP terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 2ºNas votações do CRSNSP será assegurada a independência técnica dos Conselheiros.
§ 3ºNos julgamentos do CRSNSP será assegurado ao interessado ou ao seu representante e à Susep, por meio do seu representante, o direito à sustentação oral.
Art. 11.
Das decisões do CRSNSP poderão ser opostos apenas embargos de declaração e interpostos pedido de revisão, na forma de seu Regimento Interno.
§ 1ºOs embargos de declaração não terão efeito suspensivo.
§ 2ºNão haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.
Art. 12.
Findo o julgamento e adotadas as providências a cargo do CRSNSP, os autos serão remetidos para a Susep para o cumprimento da decisão.
Art. 13.
CRSNSP contará com o apoio do Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros CAS CRSNSP, ao qual compete:
Iconduzir o processo de seleção de Conselheiros;
IIacompanhar e avaliar os relatórios e os indicadores de desempenho das atividades dos Conselheiros;
IIImanifestar-se sobre a proposta de comunicação ao Ministro de Estado da Economia da ocorrência de fato que implique perda de mandato de Conselheiro;
IVapresentar ao Ministro de Estado da Economia propostas de alteração da composição do CRSNSP e dos critérios de seleção; e
Vexercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 14.
CAS CRSNSP será composto pelos seguintes membros:
Io Presidente do CRSNSP, que presidirá o Comitê;
IIum da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre aqueles designados para atuarem no CRSNSP;
IIIum da Susep e respectivo suplente, indicados pelo Superintendente da Susep; e
IVum representante e respectivo suplente, indicados por entidade representativa dos mercados sujeitos à regulação da Susep.
§ 1ºOs membros do CAS CRSNSP terão reputação ilibada, notório saber e conhecimento acerca da atuação e do papel institucional do Conselho.
§ 2ºRessalvado o membro a que se refere o inciso I do caput, os demais membros do CAS CRSNSP e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 15.
CAS CRSNSP se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado, com antecedência mínima de oito dias, por seu Presidente, em razão inclusive de solicitação de qualquer de seus membros.
§ 1ºO quórum de reunião do CAS CRSNSP é de três membros, com a presença necessária de seu Presidente e o quórum de deliberação é de maioria simples, com o voto de qualidade incumbido ao Presidente.
§ 2ºAs reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.
§ 3ºAs convocações para as reuniões presenciais ou por videoconferência especificarão os horários de início e de limite para seu encerramento.
§ 4ºA participação no CAS CRSNSP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16.
A organização e o funcionamento do CRSNSP serão estabelecidos em Regimento Interno aprovado pelo Ministro de Estado da Economia, que disporá, entre outros assuntos, sobre:
Ios requisitos para a recondução de Conselheiros;
IIa adoção de súmulas com efeito vinculante em relação às decisões do Conselho;
IIIas hipóteses em que o Presidente do Conselho poderá decidir monocraticamente; e
IVos critérios para realização de reuniões presenciais ou virtuais.
Parágrafo únicoCompete ao CRSNSP, por intermédio de seu Presidente, propor ao Ministro de Estado da Economia a modificação no seu Regimento Interno.
Art. 17.
A perda do mandato de Conselheiro do CRSNSP ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Ireter injustificada e reiteradamente processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
IIpraticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;
IIIportar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do CRSNSP, partes no processo administrativo ou público em geral;
IVparticipar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido;
Vatuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do Presidente do CRSNSP;
VIfor condenado:
a)criminalmente em sentença transitada em julgado; ou
b)à pena de demissão em processo disciplinar, se servidor público;
VIIna condição de Conselheiro titular, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano; e
VIIIna condição de Conselheiro suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano.
§ 1ºO mandato dos Conselheiros somente será interrompido nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato e não será afetado por:
Imanifestação do órgão ou da entidade que indicou o Conselheiro que vise à sua destituição ou à sua substituição; ou
IIalteração do vínculo do servidor com a administração pública, desde que este seja mantido.
§ 2ºO CAS CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, e conceder-lhe, na hipótese de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize as suas pendências.
§ 3ºCompete ao Presidente do CRSNSP, ouvido o CAS CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Economia, a quem caberá decidir sobre a perda ou não do mandato do Conselheiro, com fundamento no processo instruído pelo CAS CRSNSP.
Art. 18.
Ato do Ministro de Estado da Economia definirá:
Ia distribuição de assentos entre as entidades mencionadas no inciso III do caput do art. 3º;
IIos requisitos mínimos a serem preenchidos para o exercício da função de Conselheiro do CRSNSP;
IIIa organização e o funcionamento do CAS CRSNSP; e
IVa forma de participação da entidade representativa do mercado no CAS CRSNSP de que trata o inciso IV do caput do art. 14.
Art. 19.
CRSNSP poderá instituir comissões de estudos que:
Iserão compostas na forma de ato do Presidente do Conselho;
IInão poderão ter mais de sete membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IVestão limitadas a três operando simultaneamente; e
Vserão integradas por Conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem junto ao CRSNSP e por servidores da Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 20.
CRSNSP, por meio de seu Presidente, poderá firmar acordos de cooperação técnica com entes públicos ou privados, com vistas à execução de suas atribuições, desde que não importem em transferência de recursos, com submissão prévia à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para exame de legalidade.
Art. 21.
Fica revogado o Decreto nº 8.634, de 12 de janeiro de 2016.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2019

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.