A perda do mandato de Conselheiro do CRSNSP ocorrerá nas seguintes hipóteses:Ireter injustificada e reiteradamente processos ou procrastinar a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
IIpraticar atos de comprovado favorecimento próprio ou de terceiros no exercício da função;
IIIportar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais membros e servidores do CRSNSP, partes no processo administrativo ou público em geral;
IVparticipar de julgamento para o qual sabia ou deveria saber estar impedido;
Vatuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do Presidente do CRSNSP;
VIfor condenado:
a)criminalmente em sentença transitada em julgado; ou
b)à pena de demissão em processo disciplinar, se servidor público;
VIIna condição de Conselheiro titular, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano; e
VIIIna condição de Conselheiro suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a duas convocações consecutivas ou a três alternadas, no período de um ano.
§ 1ºO mandato dos Conselheiros somente será interrompido nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato e não será afetado por:
Imanifestação do órgão ou da entidade que indicou o Conselheiro que vise à sua destituição ou à sua substituição; ou
IIalteração do vínculo do servidor com a administração pública, desde que este seja mantido.
§ 2ºO CAS CRSNSP deverá notificar o Conselheiro, por escrito, por conduta que possa caracterizar perda de mandato, e conceder-lhe, na hipótese de descumprimento de prazos e metas, o prazo de sessenta dias para que regularize as suas pendências.
§ 3ºCompete ao Presidente do CRSNSP, ouvido o CAS CRSNSP, reportar a hipótese de perda de mandato ao Ministro de Estado da Economia, a quem caberá decidir sobre a perda ou não do mandato do Conselheiro, com fundamento no processo instruído pelo CAS CRSNSP.