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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2363, de 21 de outubro de 1987

DL 2363

Art. 1.
É extinto o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, entidade autárquica criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cria o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I a III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
É criado o Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter, autarquia federal, com sede na Capital da República, vinculado ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, com a finalidade exclusiva de exercer as atividades de competência da Procuradoria-Geral do extinto INCRA.
Art. 3.
São transferidos à União as atribuições, os direitos e as obrigações do INCRA, seus bens e recursos orçamentários e financeiros, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 15, item III, deste decreto-lei.
Parágrafo únicoCompetirá ao Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - Mirad, exercitar as atribuições, os direitos e deveres, assim como gerir os bens e recursos, referidos neste artigo.
Art. 4.
No desempenho da competência que lhe atribui este decreto-lei, o Mirad desenvolverá, principalmente, a supervisão, a coordenação e a execução das atividades relativas à Reforma Agrária, cujos planos e projetos elaborará, bem como se incumbirá de outras, atinentes à Política Agrícola, observado o disposto no artigo 5º deste decreto-lei.
§ 1ºDentre as atividades objeto deste artigo, as quais se condicionam aos objetivos de justiça social e produtividade, estão as de:
Ipromover a justa e adequada distribuição da propriedade da terra rural, visando à criação de novas unidades produtivas;
IIcontrolar a aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira;
IIIpropiciar o desenvolvimento harmônico do meio rural.
§ 2ºNo desenvolvimento de tais atividades, serão utilizadas as medidas previstas no Estatuto da Terra, e legislação a este conexa, entre as quais a discriminação e a arrecadação administrativa de terras rurais públicas, a despublicização das terras rurais, inclusive mediante legitimação de posse e regularização fundiária, a colonização, o zoneamento e o cadastro rurais e a tributação da terra rural.
§ 3ºO Mirad firmará, com órgãos e entidades federais, com os Estados, Municípios, Territórios e o Distrito Federal, os acordos, contratos e convênios necessários ao planejamento e à execução das atividades a seu cargo, buscando a participação da iniciativa privada, pelos representantes dos trabalhadores e empresários rurais.
Art. 5.
Para efeito de reforma agrária, a União desapropriará, por interesse social, a propriedade rural inexplorada ou cujo tipo de exploração contrarie os princípios que informam a ordem econômica e social, desde que incluída em zona prioritária, fixada em decreto do Presidente da República, observando as seguintes normas:
Inão podem ser desapropriadas:
a)áreas em produção no imóvel rural;
b)a propriedade rural com área contínua de:
1)até mil e quinhentos hectares na área de atuação da Sudam;
2)até mil hectares na área de atuação da Sudeco;
3)até quinhentos hectares na área de atuação da Sudene;
4)até duzentos e cinqüenta hectares no restante do País;
IIa desapropriação não ultrapassará a setenta e cinco por cento da propriedade rural com área superior aos mínimos estabelecidos no item anterior e até dez mil hectares;
IIIrespeitado o disposto no inciso anterior, poderá ser integral a desapropriação de área que ultrapassar a dez mil hectares;
IVasseguradas as necessárias servidões, o proprietário desapropriado terá o direito de escolher os vinte e cinco por cento da área contínua que remanescerá sob seu domínio e que se tornará insuscetível de nova desapropriação para fins de reforma agrária;
Va escolha, a que se refere o item precedente, deverá ser feita a partir das principais benfeitorias existentes no imóvel, obrigatoriamente incluídas na área que remanescerá sob o domínio do proprietário desapropriado;
VIem não havendo benfeitoria na propriedade desapropriada, a escolha não poderá recair sobre áreas litigiosas ou conflitadas;
VIIem qualquer hipótese dos itens anteriores, a escolha assegurada ao proprietário deverá ser manifestada em trinta dias após o decreto desapropriatório, sob pena de decadência do direito e extenção da desapropriação a toda a área;
VIIIa escolha manifestada pelo proprietário dará à União posse imediata sobre área desapropriada.
§ 1ºA propriedade rural desapropriada terá destinação imediata às famílias de lavradores, que nela serão assentadas e assistidas para que adquiram condições dignas de vida e eficientes de trabalho, dando-se preferência a cooperativas de lavradores organizadas com a assistência dos poderes públicos.
§ 2ºOs termos contratos e títulos de domínio, expedidos pelo Mirad, que se destinem a instrumentalizar a alienação ou concessão, inclusive a de direito real de uso, de terras públicas federais terão, para todos os efeitos, valor e eficácia de escritura pública.
§ 3ºOs títulos de domínio ou os de concessão de direito real de uso terão, obrigatoriamente, cláusula resolutiva condicionada à produção agrícola ou pecuária; e poderão conter, ainda, cláusula de inalienabilidade, por tempo certo, a critério do Mirad.
Art. 6.
Na execução das atividades previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto-lei, o Mirad observará os dispositivos legais de proteção à reserva florestal.
Art. 7.
Na concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas regiões, a União exigirá que lhe seja transferido o domínio de dez por cento da área beneficiada e que será, sob a supervisão do Mirad, utilizada no assentamento de pequenos agricultores.
Art. 8.
Incumbe ao Inter:
Ipromover, em Juízo, a desapropriação de áreas rurais por interesse social, sob a supervisão ministerial;
IIassistir o Mirad na discriminação e arrecadação administrativa das terras públicas;
IIIpromover a arrecadação e discriminação judiciais das terras públicas;
IVpromover a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Imposto Territorial Rural - ITR, e demais tributos e débitos relacionados com a reforma agrária.
Art. 9.
O Inter terá um Procurador-Geral, que o dirigirá, auxiliado por dois Diretores, nomeados pelo Ministro de Estado do Mirad.
Art. 10.
Inter gozará, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades conferidos à Fazenda Pública.
Art. 11.
Com a publicação deste decreto-lei, cessará a investidura do Presidente, dos Diretores e do Procurador-Geral do INCRA, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão.
Parágrafo únicoPersistem em sua situação atual as demais funções de confiança da autarquia extinta, a serem consideradas quando reestruturado o Mirad e estruturado o Inter.
Art. 12.
s atuais servidores do INCRA, detentores de cargo efetivo ou emprego permanente, ficam lotados no Mirad, mantido seu regime jurídico e respectivos direitos, vantagens e deveres.
Art. 13.
Mirad será reestruturado para adaptar-se às disposições deste decreto-lei.
Art. 14.
Poder Executivo disciplinará a estrutura, a organização e o funcionamento do Inter, bem assim as atribuições de seus dirigentes.
Art. 15.
Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, com o auxílio dos órgãos competentes, determinará:
Ia tomada das contas dos administradores e demais responsáveis do INCRA, fazendo-as encaminhar ao Tribunal de Contas da União;
IIa realização de inventário dos bens móveis e imóveis do INCRA, que serão avaliados e descritos em termo próprio;
IIIo arrolamento dos bens que passam a constituir o patrimônio do Inter;
IVa adoção das medidas necessárias à execução deste decreto-lei.
Parágrafo únicoA incorporação dos bens imóveis, de propriedade do INCRA, no patrimônio da União, operar-se-á mediante o registro, na serventia competente, do termo a que se refere o inciso II deste artigo, lavrado com observância do disposto no artigo 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e que terá força de escritura pública, para todos os efeitos de direito.
Art. 16.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quando for o caso, promoverá as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos pertinentes a operação de crédito, contratos e convênios celebrados pelo INCRA.
Art. 17.
s critérios estabelecidos neste decreto-lei, para as desapropriações destinadas à reforma agrária, não se aplicam aos atos expropriatórios decretados antes de sua vigência.
Art. 18.
Poder Executivo regulamentará, em trinta dias, o disposto neste decreto-lei.
Art. 19.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1987 e retificado em 23.10.1987

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