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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2336, de 15 de junho de 1987

DL 2336

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação de dispositivos do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados no Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam congelados, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, todos os preços, inclusive os referentes a mercadorias, prestação de serviços e tarifas, nos níveis dos preços já autorizados ou dos preços à vista efetivamente praticados no dia 12 de junho de 1987.

........................................................................................................................................"

"Art. 3º .............................................................................................................................

§ 1ºA URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente.

........................................................................................................................................"

"Art. 6º Na fase de flexibilização, os preços sujeitos a controle oficial poderão ter reajustes, para mais ou para menos, em função das variações nos custos de produção e na produtividade.

........................................................................................................................................"

"Art. 8º .............................................................................................................................

§ 4ºO excedente a vinte por cento, de que trata o parágrafo único do

"

Art. 13.
As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito que tenham sido constituídos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.

.........................................................................................................................................

§ 2ºAs obrigações decorrentes de contratos de seguros e de financiamentos rurais, agroindustriais e de empréstimos por antecipação de receitas a estados e municípios, celebrados no período a que alude este artigo e para os fins nele referidos, terão disciplina própria a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3ºO Conselho Monetário Nacional poderá alterar e, a partir da data que fixar, tornar constante o fator de deflação de que trata este artigo.
§ 4ºNão se incluem no regime de deflação as obrigações tributárias, mensalidades escolares e de clubes, associações ou sociedades sem fins lucrativos, dispensas condominiais e os pagamentos em geral contra a prestação contínua de serviços, fornecimento permanente de bens e os casos previstos no artigo subseqüente".

"

Art. 18.
..........................................................................................................................
IIno mês de julho de 1987, a média dos preços observados de 16 de junho a 15 de julho, com os vigentes em 15 de junho de 1987, apurados consoante o disposto neste artigo.

........................................................................................................................................"

"

Art. 19.
IPC, a partir de julho de 1987, será calculado com base na média dos preços apurados entre o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência".
Art. 2.
No prazo de trinta dias, o Poder Executivo baixará decreto regulando o disposto no artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e no artigo 4º do Decreto-lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987.
Art. 3.
O Poder Executivo republicará o Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, com as alterações introduzidas por este decreto-lei.
Art. 4.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, passando o § 1º a parágrafo único.

Brasília, 15 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

José Fernando Cirne Lima Eichenberg

Luiz Carlos Bresser Pereira

Almir Pazzianotto Pinto

Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1987

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