Decretos
Decreto nº 94.684, de 24 de julho de 1987
CAPÍTULO I
Dos Reajustes
R= V I - I
Io
onde:
R - é o valor do reajustamento procurado;
Io - é o índice inicial;
R=v|a1 (I1-I1,0/I1,0) + a2(I2-I2,0/I2,0)+...an(In-In,0/In,0)|
R - é o valor do reajustamento procurado;
I1 - é o índice correspondente ao parâmetro a1 e relativo ao mês de reajuste, conforme definido em contrato;
In - é o índice correspondente ao parâmetro an e relativo ao mês de reajuste, conforme definido em contrato;
I1,0 - é o índice inicial correspondente ao parâmetro a1;
In,0 - é o índice inicial correspondente ao parâmetro an;
a1, a2, ... an - parâmetros cuja soma é igual a1.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal Direta e Indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.290, de 21 de novembro de 1986, com a redação dada pelo artigo 1° do Decreto-lei n° 2.322, de 26 de fevereiro de 1987; nos artigos 32, item IV e 45, item III, do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e no artigo 2° do Decreto-lei n° 2.336, de 15 de junho de 1987,
DECRETA:
CAPÍTULO II
Disposições Gerais e Transitórias
Brasília -DF, 24 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Aníbal Teixeira de Souza
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.1987
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.