São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27078, de 16 de junho de 1987
Nº 27078/1987
DECRETO N. 27.078, DE 16 DE JUNHO DE 1987
Estabelece ação integrada dos órgãos da Administração para fiscalização de preços e abastecimento
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando a edição do Decreto-lei n.° 2.336, de 12 de junho de 1986, que entre outras medidas, estabeleceu congelamento, por 90 (noventa) dias, de preços;
considerando a necessidade da coordenação de esforços de órgãos do Estado com o Governo Federal, visando a boa execução do "Plano Novo Cruzado";
considerando que o Estado deve assistir a população na orientação quanto aos direitos do consumidor, especialmente quanto a fiscalização de preços e abastecimento,
Decreta:
Artigo 4.º - Para os fins deste decreto, ficam criados, na Capital, postos de atendimento da Secretaria de Defesa do Consumidor, nos seguintes locais:
I - Zona Centro:
a) Rua Líbera Badaró, 119 - Sede da Secretaria de Defesa do Consumidor;
b) Largo General Osório, 66 - Sede do DECON;
c) Praça da Liberdade, 190, 6.° andar - Promotoria de Justiça de Proteção ao Consumidor, do Ministério Público;
II - Zona Norte: Av. Casa Verde, 677, 2.° andar - Delegacia Seccional de Polícia-Norte;
III - Zona Sul: Rua Bandeira Paulista, 808, Itaim Bibi - Sede do PROCON;
IV - Zona Leste: Av. Aricanduva, 69, 2.º andar - Delegacia Seccional de Polícia-Leste;
V - Zona Oeste:
a) Rua Ministro de Godoy, 180 - Fundo Social de Solidariedade;
b) Rua Deputado Lacerda Franco, 372 - Seccional de Polícia-Oeste.
Artigo 5.º - O atendimento á população nos demais Municípios dar-se-á nas unidades policiais locais (Delegacias de Polícia e Distritos Policiais), bem como nos órgãos do Ministério Público, nos Postos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP e nos Postos de Atendimento da Secretaria de Relações do Trabalho.
Artigo 9.º - A Secretaria do Abastecimento desenvolverá atuação visando á regularização no abastecimento e a repressão do açambarcamento e de práticas especulativas.
Artigo 10 - As Secretarias de Estado envolvidas na execução do presente decreto fornecerão à Secretaria de Defesa do Consumidor, quinzenalmente, relatórios de sua atuação.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Adminstração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de junho de 1987.
DECRETO N. 27.078, DE 16 DE JUNHO DE 1987
Estabelece ação integrada dos órgãos da Administração para fiscalização de preços e abastecimento
Retificação (D.O. de 17-6-87)
onde se lê: José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
leia-se: René Mendes, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.