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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 27078, de 16 de junho de 1987

Nº 27078/1987

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DECRETO N. 27.078, DE 16 DE JUNHO DE 1987

Estabelece ação integrada dos órgãos da Administração para fiscalização de preços e abastecimento

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

considerando a edição do Decreto-lei n.° 2.336, de 12 de junho de 1986, que entre outras medidas, estabeleceu congelamento, por 90 (noventa) dias, de preços;

considerando a necessidade da coordenação de esforços de órgãos do Estado com o Governo Federal, visando a boa execução do "Plano Novo Cruzado";

considerando que o Estado deve assistir a população na orientação quanto aos direitos do consumidor, especialmente quanto a fiscalização de preços e abastecimento,

Decreta:

Art. 1.
- A Secretaria de Defesa do Consumidor coordenará ação integrada de todos os órgãos da Administração Estadual, para que, dentro de suas esferas de competência, cumpram e façam cumprir o disposto no Decreto-lei n. 2.336, de 12 de junho de 1987, visando a fiscalização de preços e abastecimento.
Art. 2.
- Todo funcionário ou servidor público estadual deverá informar as autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços, a prática de sonegação de produtos e a fraude à política de flexibilidade de preços.
Art. 3.
- Qualquer pessoa poderá acionar a Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Civil ou Militar, em caso de infração as medidas de congelamento ou tabelamento de preços, bem como em caso de sonegação de mercadorias e outras ações definidas como crime contra a economia popular.
§ 1ºº - A Polícia Militar, diante da reclamação do consumidor, deverá elaborar Talão de Ocorrência que, na Capital, será enviado ao DECON e, no Interior, as Delegacias de Polícia ou Distritos Policiais.
§ 2ºº - A Policia Civil, diante da reclamação do consumidor, deverá elaborar Boletim de Ocorrência, cujo processamento se dará na forma da lei.
§ 3ºº - Em caso de flagrante delito, o Policial Civil ou Militar conduzirá as partes para as Delegacias de Polícia ou Distritos Policiais competentes para a lavratura do auto.
§ 4ºº - O DECON processará os Talões de Ocorrência de forma a identificar as áreas de maior incidência de infrações e priorizar sua ação investigatória.
§ 5ºº - O DECON providenciará, ainda, com base nos mesmos dados, relatório informativo diário ao órgão fiscalizador competente, para fim de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Artigo 4.º - Para os fins deste decreto, ficam criados, na Capital, postos de atendimento da Secretaria de Defesa do Consumidor, nos seguintes locais:

I - Zona Centro:

a) Rua Líbera Badaró, 119 - Sede da Secretaria de Defesa do Consumidor;

b) Largo General Osório, 66 - Sede do DECON;

c) Praça da Liberdade, 190, 6.° andar - Promotoria de Justiça de Proteção ao Consumidor, do Ministério Público;

II - Zona Norte: Av. Casa Verde, 677, 2.° andar - Delegacia Seccional de Polícia-Norte;

III - Zona Sul: Rua Bandeira Paulista, 808, Itaim Bibi - Sede do PROCON;

IV - Zona Leste: Av. Aricanduva, 69, 2.º andar - Delegacia Seccional de Polícia-Leste;

V - Zona Oeste:

a) Rua Ministro de Godoy, 180 - Fundo Social de Solidariedade;

b) Rua Deputado Lacerda Franco, 372 - Seccional de Polícia-Oeste.

Parágrafo único- A Secretaria da Segurança Pública manterá equipes especializadas do DECON junto aos postos referidos nos incisos I, "a", III e V, "a", sem prejuízo das atividades específicas daquele órgão.

Artigo 5.º - O atendimento á população nos demais Municípios dar-se-á nas unidades policiais locais (Delegacias de Polícia e Distritos Policiais), bem como nos órgãos do Ministério Público, nos Postos do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP e nos Postos de Atendimento da Secretaria de Relações do Trabalho.

Parágrafo único- Os órgãos definidos neste artigo prestarão o apoio necessário a atuação das Prefeituras e Câmaras Municipais, bem como dos organismos locais de defesa do consumidor.

Art. 6.
- Caberá ao Procurador Geral de Justiça designar Promotores de Justiça para exercer as funções do Ministério Público decorrentes da aplicação do presente decreto.
Art. 7.
- A Secretaria da Fazenda intensificará a fiscalização relativa à recusa de emissão de nota fiscal e ao controle de estoques e mercadorias sujeitos à tributação estadual.
Art. 8.
- A Secretaria de Defesa do Consumidor promoverá entendimento com entidades civis que possam colaborar na consecução dos objetivos deste decreto, em especial as de produção, do comércio e da defesa do consumidor.

Artigo 9.º - A Secretaria do Abastecimento desenvolverá atuação visando á regularização no abastecimento e a repressão do açambarcamento e de práticas especulativas.

Artigo 10 - As Secretarias de Estado envolvidas na execução do presente decreto fornecerão à Secretaria de Defesa do Consumidor, quinzenalmente, relatórios de sua atuação.

Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação

José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social

Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura

Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia

Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo

José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho

José de Castro Coimbra, Secretário da Adminstração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Uebe Rezeck, Secretário do Interior

Getúlio Kyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente

Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação

João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio

Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas

Alda Marco Antonio, Secretária do Menor

Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento

Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos Fundiários

Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor

Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de junho de 1987.

DECRETO N. 27.078, DE 16 DE JUNHO DE 1987

Estabelece ação integrada dos órgãos da Administração para fiscalização de preços e abastecimento

Retificação (D.O. de 17-6-87)

onde se lê: José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde

leia-se: René Mendes, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

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