Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 2337, de 18 de junho de 1987

DL 2337

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O caput do artigo 13 e o inciso I do artigo 14 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, alterado pelo Decreto-lei nº 2.336, de 15 de junho de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
As obrigações contratuais pecuniárias e os títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes, inclusive duplicatas, que tenham sido constituídos ou emitidos em cruzados no período de 1º de janeiro a 15 de junho de 1987, sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão deflacionados, no dia do vencimento, dividindo-se o montante expresso em cruzados pelo fator de deflação a que se refere o § 1º deste artigo.

............................................................................................................................................

Art. 14.
................................................................................................................................
Iaos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura, com exceção das operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;

"...............................................................................................................................................

Art. 2.
Às obrigações contratuais relativas a operações nos mercados a termo, futuro e de opções, em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, aplica-se o disposto no caput do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, com a redação dada por este decreto-lei.
Art. 3.
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

José Fernando Cirne Lima Eichenberg

Luiz Carlos Bresser Pereira

Almir Pazzianotto Pinto

Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1987

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.