São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27135, de 29 de junho de 1987
Nº 27135/1987
DECRETO N. 27.135, DE 29 DE JUNHO DE 1987
Dispõe sobre o sistema de execução das atribuições fiscalizatórias do Estado, para fins de regularização de abastecimento e controle de preços
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando a edição do Decreto-lei n. 2.336, de 15 de junho de 1987, que regula o congelamento de preços e dá outras providências sobre flexibilidade econômica;
considerando a edição do Decreto estadual n. 27.078, de 16 de junho de 1987, que estabelece a coordenação dos órgãos estaduais para fiscalização de preços e abastecimento; e
considerando a edição do Decreto-lei n. 2.339, de 29 de junho de 1987, que defere aos Estados competência para autuar, praticar sanções e demais atos necessários ao seu cabal cumprimento, sem prejuízo da competência da Sunab, de outros órgãos federais e de Municípios conveniados,
Decreta:
Artigo 3.º - O Secretário de Defesa do Consumidor designará equipes de fiscalização, cuja competência territorial coincidirá com a dos Distritos Policiais da Capital, podendo remanejá-las.
Artigo 11 - A Secretaria de Defesa do Consumidor providenciará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação sentação dos agentes incumbidos da fiscalização, o necessário treinamento para o exercício das atividades fiscalizatórias.
Artigo 12 - Os agentes fiscalizadores receberão da Secretaria de Defesa do Consumidor credenciamento e identificação próprios, devendo necessariamente, no exercício de suas atividades, portá-los e exibi-los.
Artigo 13 - O Procurador Geral do Estado designará, a partir de 6 de julho de 1987, 10 (dez) Procuradores do Estado para o assessoramento jurídico necessário a execução deste decreto.
Artigo 14 - O Secretário de Relações do Trabalho designará pelo menos 6 (seis) Orientadores Trabalhistas para prestarem auxílio técnico.
Artigo 15 - Os designados para exercerem as atividades previstas neste decreto terão consigndas, quando cabíveis, em seus respectivos prontuários, anotações de prestação de relevante levante serviço ao Estado.
Artigo 16 - O Secretário de Defesa do Consumidor disporá sobre mecanismos de controle do efetivo cumprimento das disposições deste decreto, bem como sobre a avaliação da efetividade dos serviços junto à comunidade.
Artigo 17 - Fica ressalvada, por conveniência do serviço, a critério do Secretário de Defesa do Consumidor, a possibilidade de solicitar a substituição dos agentes de fiscalização diretamente ao dirigente do órgão ou entidade de origem.
Artigo 18 - A Secretaria da Segurança Pública, por meio da Polícia Militar, providenciará o fornecimento e instalação de equipamento de rádio-comunicação nos veículos referidos no Artigo 10, bem como na Sede da Secretaria de Defesa do Consumidor.
Artigo 19 - A Secretaria de Defesa do Consumidor providenciará, junto à Telecomunicações de São Paulo S.A. Telesp, o fornecimento e instalação de linhas telefonicas na sede da Secretaria de Defesa do Consumidor, para atendimento da população.
Artigo 20 - A Secretaria de Defesa do Consumidor providenciará apoio técnico aos Municípios que o solicitarem, para fins de cumprimento do Decreto-lei n. 2.339, de 29 de junho de 1987, segundo normas a serem estabelecidas em decreto específico.
Artigo 21 - À Secretaria da Segurança Pública, por meio do Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - Decon, compete, também, atuar nos termos do Decreto-lei n. 2.339, de 29 de junho de 1987, sem prejuízo das normais atribuições do órgão.
Artigo 22 - A Secretaria do Abastecimento comunicará á Secretaria de Defesa do Consumidor as infrações a Lei Delegada n. 4, de 26 de setembro de 1962, especialmente quanto ao controle de abastecimento de mercadorias.
Artigo 23 - O Secretário de Defesa do Consumidor baixará normas complementares eventualmente necessárias para a execução do presente decreto.
Artigo 24 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras.
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura;
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de junho de 1987.
Artigo 9.º - A Secretaria da Segurança Pública apresentará 67 (sessenta e sete) Policiais Militares sob o comando de Oficiais daquela Corporação, aplicando-se a todos as normas do artigo anterior.
Artigo 10 - As Secretarias, Autarquias e Empresas fornecerão veículos na seguinte conformidade:
I - 01 (um) veículo cada: Secretarias do Abastecimento, da Administração, da Cultura, da Habitação, da Indústria e Comércio, da Justiça, do Meio Ambiente e de Relações do Trabalho;
II - 02 (dois) veículos cada: Secretarias da Saúde, de Economia e Planejamento, da Fazenda, da Educação, da Ciência e Tecnologia, de Obras, da Promoção Social, dos Transportes, dos Negócios Metropolitanos, do Interior, de Esportes e Turismo, da Agricultura e da Segurança Pública, bem como o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp, o Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. - Ceesp, a Companhia Energética de São Paulo - Cesp, a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, a Eletricidade de São Paulo S.A. - Eletropaulo, a Ferrovia Paulista S.A. - Fepasa, a Imprensa Oficial do Estado S.A. - Imesp e a Viação Aérea São Paulo S.A. - Vasp.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.