Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 406 de 31/12/1968
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Decreto-Lei nº 406 de 31/12/1968
Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
LISTA DE SERVIÇOS
(Lista com redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/1987)
Serviços de:
1\. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2\. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
3\. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4\. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5\. Assistência médica e congêneres, previstos nos ítens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados;
6\. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7\. (VETADO);
8\. Médicos veterinários;
9\. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
10\. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
11\. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
12\. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
13\. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
14\. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
15\. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
16\. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
17\. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
18\. Incineração de resíduos quaisquer;
19\. Limpeza de chaminés;
20\. Saneamento ambiental e congêneres;
21\. Assistência técnica (VETADO);
22\. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros incisos desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO);
23\. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO);
24\. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
25\. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
26\. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
27\. Traduções e interpretações;
28\. Avaliação de bens;
29\. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
30\. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
31\. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
32\. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
33\. Demolição;
34\. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
35\. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
36\. Florestamento e reflorestamento;
37\. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
38\. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
39\. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
40\. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
41\. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
42\. Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
43\. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (VETADO);
44\. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45\. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
46\. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
47\. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
48\. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
49\. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
50\. Agenciamento, corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48;
51\. Despachantes;
52\. Agentes da propriedade industrial;
53\. Agentes da propriedade artística ou literária;
54\. Leilão;
55\. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
56\. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
57\. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
58\. Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
59\. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
60\. Diversões públicas:
61\. Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
62\. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
63\. Gravação e distribuição de filmes e "video-tapes";
64\. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
65\. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
66\. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
67\. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
68\. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69\. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
70\. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
71\. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
72\. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
73\. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
74\. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75\. Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
76\. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
77\. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
78\. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
79\. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
80\. Funerais;
81\. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
82\. Tinturaria e lavanderia;
83\. Taxidermia;
84\. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
85\. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
86\. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios, e televisão);
87\. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
88\. Advogados;
89\. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
90\. Dentistas;
91\. Economistas;
92\. Psicólogos;
93\. Assistentes sociais;
94\. Relações públicas;
95\. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
96\. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
97\. Transporte de natureza estritamente municipal;
98\. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
99\. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
100\. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Item acrescido pela Lei Complementar nº 100, de 22/12/1999)
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto-Lei nº 2.316 de 23/12/1986 · 2 menções
- Informativo STF nº 79 · 4 menções
- Decreto-Lei nº 2.085 de 22/12/1983 · 2 menções
- Informativo STF nº 78 · 7 menções
- Decreto-Lei nº 932 de 10/10/1969 · 3 menções
- Informativo STF nº 28 · 45 menções
- Informativo STF nº 72 · 18 menções
- Informativo STF nº 15 · 10 menções
- Informativo STF nº 46 · 12 menções
- Informativo STF nº 59 · 23 menções