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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9315, de 12 de março de 1986

Nº 9315/1986

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Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e

considerando que a prestação, pelo Estado, de assistência judiciária aos necessitados é imperativo constitucional;

considerando que o Decreto-Lei n° 2.267, de 13 de março de 1985, transformou os cargos de Defensor Público, da Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em cargos de Promotor de Justiça Substituto;

considerando que o artigo 54, da Lei n° 7.244, de 7 de novembro de 1984, condiciona a instituição do Juizado de Pequenas Causas à implantação da assistência judiciária;

considerando ser meta prioritária, inserta no I Plano Trienal do Governo - 1986/1988, a prestação dê assistência judiciária;

considerando ressentir-se a estrutura administrativa do Distrito Federal de órgão que patrocine a defesa de seus servidores, em pendências oriundas dê fatos ocorridos no exercício da função pública;

considerando que a Administração do Distrito Federal possui em seus quadros de pessoal, bacharéis em Direito, os quais, apesar da formação técnica, exercem funções de outra natureza;

considerando, finalmente, o dever de o Governo do Distrito Federal prestar integral apoio ao povo brasileiro neste momento histórico de resgate da dignidade nacional,

DECRETA :

Art. 1.
- O Distrito Federal prestará assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Parágrafo único- Considera-se necessitado, para os fins deste Decreto, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 2.
- Será também prestada assistência judiciária aos servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nas pendências originadas em fatos ocorridos no exercício da função pública.
Art. 3.
- A assistência judiciária compreende, além dos atos processuais, a atividade extrajudicial na composição de litígios e nos procedimentos administrativos preparatórios do processo.
Art. 4.
- A prestação, de assistência Judiciária será coordenada e supervisionada pela Procuradoria Geral do Distrito Federal
Parágrafo único- O Procurador Geral designará servidor, bacharel em Direito, inscrito no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, para organizar e dirigir a execução da atividade de que trata este Decreto.
Art. 5.
- A assistência judiciária será exercida por servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bacharéis em Direito, inscritos no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Distrito Federal, devidamente selecionados e postos à disposição da Procuradoria Geral.
Parágrafo único- A seleção observará normas a serem baixadas em ato conjunto do Secretário de Administração e do Procurador Geral.
Art. 6.
- O exercício das atividades de prestação de assistência judiciária será considerado serviço público relevante, para todos os fins, devendo constar dos registros funcionais dos servidores.
Art. 7.
- Aos servidores referidos no artigo 5 incumbirá, ainda, a orientação jurídica ao consumidor, independentemente de sua situação econômica.
Art. 8.
- O Procurador Geral editará normas complementares a este Decreto.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 1986

98° da República e 26 de Brasília

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

JOSÉ CARLOS MELLO WALTER JOSÉ DE MOURA

HUMBERTO GOMES DE BARROS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 12/03/1986

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