Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 9315, de 12 de março de 1986
Nº 9315/1986
Dispõe sobre a prestação de assistência judiciária pelo Distrito Federal e dá outras previdências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto na Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e
considerando que a prestação, pelo Estado, de assistência judiciária aos necessitados é imperativo constitucional;
considerando que o Decreto-Lei n° 2.267, de 13 de março de 1985, transformou os cargos de Defensor Público, da Carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em cargos de Promotor de Justiça Substituto;
considerando que o artigo 54, da Lei n° 7.244, de 7 de novembro de 1984, condiciona a instituição do Juizado de Pequenas Causas à implantação da assistência judiciária;
considerando ser meta prioritária, inserta no I Plano Trienal do Governo - 1986/1988, a prestação dê assistência judiciária;
considerando ressentir-se a estrutura administrativa do Distrito Federal de órgão que patrocine a defesa de seus servidores, em pendências oriundas dê fatos ocorridos no exercício da função pública;
considerando que a Administração do Distrito Federal possui em seus quadros de pessoal, bacharéis em Direito, os quais, apesar da formação técnica, exercem funções de outra natureza;
considerando, finalmente, o dever de o Governo do Distrito Federal prestar integral apoio ao povo brasileiro neste momento histórico de resgate da dignidade nacional,
DECRETA :
Brasília, 12 de março de 1986
98° da República e 26 de Brasília
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
JOSÉ CARLOS MELLO WALTER JOSÉ DE MOURA
HUMBERTO GOMES DE BARROS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 12/03/1986
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.