Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2183, de 19 de dezembro de 1984
DL 2183
- CRUZEIRO DO SUL, FEIJÓ, SENA MADUREIRA e XAPURI, no Estado do Acre;
- BARCELOS, IPIXUNA, JAPURÁ, SANTA ISABEL DO RIO NEGRO (antigo ILHA GRANDE), SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ, SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA (antigo UAUPÉS) e SÃO PAULO DE OLIVENÇA, no Estado do Amazonas;
- PAULO AFONSO e SÃO FRANCISCO DO CONDE no Estado da Bahia;
- CÁRCERES e VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE (antigo MATO GROSSO), no Estado de Mato Grosso;
- AMAMBAI, ANTÔNIO JOÃO, CARACOL e IGUATEMI, no Estado de Mato Grosso do Sul;
- ALMEIRIM, ÓBIDOS e ORIXIMINÁ, no Estado do Pará;
- CAPANEMA, MARECHAL CÂNDIDO RONDON, MEDIANEIRA, PÉROLA D'OESTE, PLANALTO, SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE e SÃO MIGUEL DO IGUAÇU, no Estado do PARANÁ;
- ALECRIM, BAGÉ, CRISSIUMAL, DOM PEDRITO, HERVAL, HORIZONTINA, RIO GRANDE, SANTA VITÓRIA DO PALMAR, SÃO NICOLAU, TENENTE PORTELA, TRÊS PASSOS, TUCUNDUVA e TUPARENDI, no Estado do Rio Grande do Sul;
- DESCANSO, ITAPIRANGA, SÃO JOSÉ DO CEDRO e SÃO MIGUEL DO OESTE, no Estado de Santa Catarina; e
- SÃO SEBASTIÃO, no Estado de São Paulo.
- TRAMANDAÍ e OSÓRIO, no Estado do Rio Grande do Sul;
- TRÊS LAGOAS, no Estado de Mato Grosso do Sul e CASTILHO, no Estado de São Paulo;
- LAURO DE FREITAS e SIMÕES FILHO, no Estado da Bahia;
- MÂNCIO LIMA, MANOEL URBANO e SENADOR GUIOMARD, no Estado do Acre;
- SANTARÉM, no Estado do Pará;
- ALTAMIRA, ITAITUBA e MARABÁ, no Estado do Pará;
- SANTA HELENA, no Estado do Paraná;
- ROQUE GONZALES, no Estado do Rio Grande do Sul;
- GUARACIABA, no Estado de Santa Catarina;
- TARAUACÁ, no Estado do Acre;
- SÃO JOÃO DOS PATOS, no Estado do Maranhão e GUADALUPE, no Estado do Piauí;
- CASA NOVA, PILÃO ARCADO, REMANSO e SENTO SÊ, no Estado da Bahia; e
- MIRASSOL DO OESTE, no Estado de Mato Grosso e ARAL MOREIRA (antigo FRONTEIRA RICA), ELDORADO e MUNDO NOVO, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Descaracteriza como de interesse da Segurança Nacional os municípios que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Brasília-DF, de de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1984 e retificado em 24.12.84