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Decreto-Lei nº 1105, de 20 de maio de 1970

DL 1105

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

. Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do art. 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
São considerados de interrêsse da Segurança Nacional, para os efeitos do
Art. 2.
Aos Municípios referidos no artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e seus parágrafos, da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 29 de abril de 1969.
Art. 3.
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de maio de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

Ruy Vieira da Cunha

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

Marcos Vieira Vianna

Henrique Brandão Cavalcanti

Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1970

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