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Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986

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Art. 1.
- Para a conversão em cruzados de que trata o artigo 4º e parágrafo único do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986:
IOs saldos das cadernetas de poupança serão acrescidos das importâncias, calculadas sobre os respectivos saldos-base, relativas:
a)à variação da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) ou da Unidade Padrão de Capital (UPC), conforme o caso, a partir da data do último crédito de rendimentos ou da abertura da conta, até o dia 28 de fevereiro de 1986, inclusive; e
b)aos juros, decorridos no mesmo período, correspondentes à modalidade de caderneta.
IIOs saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em 28 de fevereiro de 1986 serão acrescidos da correção de 32,92% e dos juros cabíveis, ambos calculados sobre os respectivos saldos-base, nos termos da legislação aplicável a cada espécie.
Parágrafo únicoOs saldos ajustados na forma deste artigo serão convertidos à razão de mil cruzeiros por um cruzado.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, especialmente quanto ao Sistema Financeiro da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- Não será computada para reajuste dos saldos das cadernetas de poupança e das contas vinculadas do FGTS eventual variação negativa do Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Art. 3.
Os empréstimos e financiamentos contratados em UPC pelo Banco Nacional da Habitação, pelos seus agentes financeiros ou por agentes promotores e que tenham como beneficiários, compradores finais de unidades residenciais, terão seus saldos convertidos em cruzados de acordo com o seguinte procedimento: (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
Idivide-se o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC;
IImultiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante da tabela anexa, que corresponder à data de reajustamento do contrato;
IIIo valor obtido será convertido em cruzados à razão de mil cruzeiros por um cruzado.
Parágrafo únicoData de reajustamento do contrato é o dia, em cada trimestre civil, que corresponde à data de sua celebração.
IDivide-se o saldo devedor existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor nominal da UPC de 1º de janeiro de 1986, obtendo-se, assim, o saldo devedor expresso em UPC. (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
IIMultiplica-se o saldo devedor expresso em UPC pelo valor, constante da tabela anexa, que corresponder à data de reajustamento do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
IIINos casos de contratos, em que tenha havido desembolsos parcelados, multiplica-se o saldo em UPC, existente em 28 de fevereiro de 1986, pelo valor do dia 15 do segundo trimestre civil indicado na Tabela do Anexo I. (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986) (Revogado pelo Decreto nº 94.060, de 1987)
Parágrafo únicoData de reajustamento do contrato é o primeiro dia de cada trimestre civil. (Redação dada pelo Decreto nº 93.598, de 1986)
Art. 4.
- Os contratos com cláusula de correção mensal, em que sejam partes o BNH, seus agentes financeiros ou agentes promotores, terão seus saldos reajustados segundo o índice da variação diária da ORTN ocorrida entre a data do último reajuste e 28 de fevereiro de 1986, procedendo-se à conversão à razão de mil cruzeiros por um cruzado. (Revogado pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
Art. 5.
- Os saldos de que tratam os artigos 3º e 4º somente poderão ser reajustados a partir de 1º de março de 1987. O primeiro reajustamento abrangerá a variação do valor da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) de 1º de março de 1986 até a data do reajustamento.
Art. 6.
- Os contratos de prazo superior a doze meses, em que figurem o BNH, seus agentes financeiros ou seus agentes promotores, poderão prever cláusula de reajuste monetário segundo a variação da OTN e com a periodicidade em que esta ocorrer.
Parágrafo únicoO primeiro reajustamento dos contratos referidos neste artigo incorporará a variação integral verificada no valor da OTN.
Art. 7.
O valor da prestação devida pelo mutuário final de financiamento de habitação será convertido em cruzados, de acordo com o seguinte procedimento: (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
Ino caso de contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido há menos de seis meses anteriores a março de 1986:
a)multiplica-se cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III); e
b)somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total pelo número de meses utilizados;
IIno caso de contratos com cláusula de reajuste semestral:
a)multiplicam-se as seis prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III); e
b)somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por seis;
IIIno caso de contratos com cláusula de reajuste anual:
a)multiplicam-se as doze prestações anteriores a 28 de fevereiro de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 1986, Anexo III); e
b)somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por doze;
IVem qualquer caso, divide-se por mil o resultado obtido.
§ 1ºNa determinação do valor da prestação observar-se-á o limite estabelecido no § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, considerado, para esse efeito, o índice acumulado de aumentos salariais da categoria profissional do mutuário, a partir do último reajuste da prestação.
§ 2ºPara efeito de cálculo, do índice acumulado de aumentos salariais de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á já a variação salarial decorrente da conversão dos salários previstos nos artigos 17, 18 e 19 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
§ 3ºNo caso de mutuários profissionais autônomos, liberais, comissionistas, empresários e outros sem categoria profissional específica, tomar-se-ão por base os aumentos do salário mínimo ocorridos a partir do último reajuste da prestação.
Ino caso de contratos em que o vencimento da primeira prestação tenha ocorrido há menos de seis meses anteriores a março de 1986: (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
a)multiplica-se cada prestação em cruzeiros pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
b)somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total pelo número de meses utilizados; (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
IIno caso de contratos em cláusula de reajuste trimestral ou semestral, ou com cláusula de reajuste pela equivalência plena por categoria profissional, na forma conceituada no Decreto-lei nº 2.164, de 1º de setembro de 1984, e normas do BNH que o regulamentaram: (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
a)multiplicam-se, conforme o caso, as três ou as seis prestações anteriores a março de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
b)somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por três ou seis, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
IIIno caso de contratos com cláusula de reajuste anual: (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
a)multiplicam-se as doze prestações anteriores a março de 1986 pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III); e (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
b)somam-se os valores resultantes desse cálculo, dividindo-se o total por doze; (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
IVquando, na hipótese de equivalência plena, de que trata o Inciso II, não tiver havido reajuste de prestações nos seis meses anteriores, o cálculo da média se fará através da multiplicação, pelos correspondentes fatores de atualização (Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, Anexo III), das prestações a partir, inclusive, do mês do último reajuste até o mês de fevereiro, também incluído, somando-se todos os resultados e, em seguida, dividindo-se o valor resultante pelo número de meses correspondentes às prestações somadas. (Redação dada pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
Vem qualquer caso, divide-se por mil o resultado obtido. (Incluído pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
Parágrafo únicoA tabela anexa, a que se refere a nova redação do artigo 3º do Decreto nº 92.492, de 25 de março de 1986, dada por este artigo, é a do Anexo I deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 92.591, de 1986)
Art. 8.
- Os mutuários cujos contratos ainda não assegurem o direito ao reajustamento pela equivalência salarial por categoria profissional previsto no Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, poderão optar pela adoção das regras do mesmo Decreto-lei.
Art. 9.
- A partir de 1º de março de 1987, as prestações dos contratos no âmbito dos Sistemas geridos pelo Banco Nacional de Habitação, celebrados até 28 de fevereiro de 1986, voltarão a ser reajustadas com base nos respectivos contratos.
§ 1ºEm 1º de março de 1987 serão aplicados às prestações os reajustamentos contratuais não efetuados no período de 1º de março de 1986 a 28 de fevereiro de 1987.
§ 2ºOs contratos com reajustamentos vinculados à variação da UPC passam igualmente a ser reajustados com base na OTN, adotando-se para o reajuste de que trata o parágrafo anterior, nesses contratos, a variação do valor nominal da OTN ocorrida de 1° de março de 1986 a 1° de março de 1987. (Redação dada pelo Decreto nº 94.060, de 1987)
Art. 10.
- As prestações das operações de crédito não habitacionais, contratadas no âmbito dos Sistemas geridos pelo Banco Nacional de Habitação, até 28 de fevereiro de 1986, serão recalculadas com base no saldo devedor apurado na forma deste Decreto e reajustadas, a partir de 1º de março de 1987, com base no artigo 9º.
Art. 11.
- O passivo de instituição integrante do sistema financeiro da habitação, ou de qualquer outro, submetida ao regime de intervenção, liquidação extrajudicial ou ordinária, ou falência, sujeito a reajuste monetário na forma prevista no Decreto-lei nº 1.477, de 16 de agosto de 1976, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 2.278, de 19 de novembro de 1985, será reajustado pelas variações do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), após a conversão de cruzeiros para cruzados de que trata o artigo 33 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 12.
- O Conselho Monetário Nacional e o Banco Nacional de Habitação baixarão, no âmbito de suas respectivas competências, as normas necessárias à implementação das disposições previstas neste Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Deni Lineu Schwartz

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.3.1986

TABELA EM DIAS CORRIDOS, PARA CONTRATOS QUE COMPLETAM O TRIMESTRE NAS DATAS ESPECIFICADAS

1º Mês Trimestre CivilCZ$Contador2º Mês Trimestre CivilCZ$Contador
01106,4000192,2930
02105,9010291,8531
03105,4020391,4232
04104,9030490,9833
05104,4040590,5534
06103,9150690,1335
07103,4160789,7036
08102,9370889,2737
09102,4480988,8538
10101,9591088,4339
11101,47101188,0140
12100,99111287,6041
13100,51121387,1842
14100,04131486,7743
1599,56141586,3644
1699,09151685,9545
1798,62161785,5446
1898,16171885,1447
1997,69181984,7448
2097,23192084,3349
2196,77202183,9450
2296,31212283,5451
2395,86222383,1452
2495,40232482,7553
2594,95242582,3654
2694,50252681,9755
2794,06262781,5856
2893,61272881,1957
2993,17282980,8158
3092,73293080,4359
3180,0560
3º Mês Trimestre CivilCZ$Contador
0180,0561
0280,0562
0380,0563
0480,0564
0580,0565
0680,0566
0780,0567
0880,0568
0980,0569
1080,0570
1180,0571
1280,0572
1380,0573
1480,0574
1580,0575
1680,0576
1780,0577
1880,0578
1980,0579
2080,0580
2180,0581
2280,0582
2380,0583
2480,0584
2580,0585
2680,0586
2780,0587
2880,0588
2980,0589
3080,0590

D = Nº total de dias entre 2-1-86 e 3-3-86

e

d = Nº de dias durante os quais fez juz à correção.

Fórmula:

D = 60 dias corridos, entre 2-1-86 e 3-3-86.

d/D d = 60 - i, i = 0,...,60

80.047,66 X (1,1623 X 1,1436)

Para vigorar a partir do início do 2º trimestre (1º de abril)

*

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