Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 2240, de 31 de janeiro de 1985
DL 2240
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos art. 3º, 7º, § 2º do art. 9º e art. 12 do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,
"Art. 3º Os débitos em atraso decorrentes de contrato de aquisição de moradia própria celebrados no âmbito do S.F.H., para os efeitos previstos no art. 1º deste Decreto-lei, poderão ser regularizados mediante incorporação ao respectivo saldo devedor, desde que o adquirente o requeira ao Agente Financeiro.
1º............................................................................... ................................................
2º o reajuste da prestação ocorrerá no segundo mês subseqüente à data da vigência do aumento salarial decorrente de lei, acordo ou convenção coletivos de trabalho ou sentença normativa da categoria profissional do adquirente de moradia própria ou, nos casos dos aposentados, de pensionistas e de servidores públicos ativos e inativos, no segundo mês subseqüente à data da correção nominal de seus proventos, pensões e vencimentos ou salários, respectivamente.
Brasília, 31 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mailson Ferreira da Nóbrega
Mário David Andreazza
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1985